Acórdão nº 1754/19.6T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução23 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório A...

, residente em ..., com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente ação de processo comum contra P...

, residente em ..., S...

, residente em ... e B..., Ldª, com sede em ...

alegando, em síntese que: A Ré B... foi dissolvida e encontra-se em liquidação e o R. P,,, era seu sócio; o seu contrato de trabalho cessou por motivo de encerramento da empresa em 30/11/2018; a Ré não lhe pagou a quantia total de € 5.345,54 respeitante a retribuições; o R. P... assumiu pagar as dívidas da empresa, entre as quais, as dívidas “ao pessoal”, ou seja, aos trabalhadores; a A. era a única trabalhadora da Ré B...; por força da assunção da dívida por parte do R. P..., este é devedor da quantia supra referida; a Ré S... é também responsável pela satisfação das retribuições salariais devidas à A. pelo facto de ser casada com o primeiro R., tratando-se as prestações que reclama de dívida contraída em proveito comum do casal.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente, por provada e, em consequência: “A. Serem os primeiro e segundos réus condenado, a título principal, a pagarem à autora €5.245,54 referentes a salários, subsídios de féria e subsídios de Natal em atraso; ou, caso o pedido não proceda, B.

Ser a terceira ré condenada subsidiariamente a pagar à autora a referida quantia.

  1. Mais deverão os réus ser condenados a pagarem à autora juros de mora, à taxa legal (4%), sobre todas as peticionadas quantis, a contar do vencimento.” * Os Réus contestaram alegando, em sinopse, que: A Ré S... é completamente estranha à relação laboral e não é sócia da Ré B... e não se trata de um dívida contraída e comunicável ao casal; o R. P... nunca assumiu a dívida da Ré B... face à A., não constando da ata da reunião a identificação do credor nem o valor da mesma; a A. é parte ilegítima e, ainda, que os RR. não são devedores dos valores reclamados pela A..

Terminam, requerendo que sejam consideradas procedentes as exceções deduzidas e improcedente e não provada a ação e, em consequência, sejam os RR. absolvidos de todo o peticionado.

A A. respondeu à contestação, concluindo pela improcedência das exceções invocadas e como na petição inicial.

Foi proferido o despacho saneador de fls. 44 e segs., tendo sido julgadas improcedentes a exceções de ilegitimidade passiva e ativa invocadas pelo A. e pelos RR., respetivamente.

Procedeu-se a julgamento...

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