Acórdão nº 95/18.0T8VLF-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução07 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. V (…), Lda.

(como devedora hipotecária), E (…), M (…) e E (…), Lda.

, executados nos autos principais, em que é exequente C (…) S.A.

(que contra eles intentou a respectiva acção em 11.5.2018), deduziram embargos, com base em quatro diversos fundamentos.

Em 1º lugar, alegam que é inadmissível a cumulação de dois títulos executivos, porquanto a execução tem por base uma livrança e um contrato de mútuo, sendo que a livrança subscrita nunca poderia versar sobre o crédito resultante do contrato de mútuo uma vez que é anterior ao mesmo.

Em 2º lugar referem que se verifica a ineptidão do requerimento executivo, visto que a exequente não alega factos concretos relativos ao incumprimento, que não se refere se se trata de interpelação para pagar quantia relativa ao contrato de mútuo ou à livrança, nem que valores estão em causa, pelo que a causa de pedir se mostra ininteligível, como também não existe verdadeiramente um pedido.

Em 3º lugar, alegam que a dívida mutuária e consequentemente a livrança já prescreveram, pois, como decorre do contrato de mútuo, as partes estipularam o pagamento da mesma em prestações trimestrais sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam, quer a amortização fracionada do capital mutuado, quer o pagamento dos respetivos juros remuneratórios, o que dita a aplicação do estatuído no art. 310º, e) do Código Civil e, consequentemente, do prazo prescricional de 5 anos à totalidade das prestações globais e parceladas.

Por fim, em 4º lugar, defendem que a presente execução deverá ser sustada, já que a exequente, no âmbito de um determinado processo executivo em que são executados os aqui embargantes, reclamou créditos, tendo por base o contrato de mútuo e livrança, que ora nos ocupa, e que, no decurso daquela execução, foram penhorados os imóveis identificados pela embargada no artigo 2º do requerimento executivo e relativamente aos quais tem constituída a seu favor uma hipoteca genérica, pelo que, nos termos legais deveria ser sustada a presente execução, no que toca aos ditos bens imóveis.

A exequente contestou, dizendo que as obrigações exequendas são distintas, uma resulta de um contrato de mútuo e outra de uma livrança, mas que, o art. 709º do NCPC permite ao credor cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor; que no requerimento executivo se indicaram os valores devidos por capital, juros e imposto de selo para cada uma das operações executadas, pelo que o pedido corresponde ao somatório dos referidos valores e quanto à causa de pedir, a mesma funda-se no incumprimento dos contratos por parte dos executados, ora embargantes, tendo a embargada interpelado os executados para pagamento; que, face ao incumprimento do contrato, e por força do estatuído no art. 781º do CC, o mútuo considerou-se vencido na sua totalidade, em Outubro de 2011, pelo que o prazo de prescrição a aplicar, nunca poderá ser o de 5 anos, mas antes o prazo ordinário, de 20 anos e que, quanto à livrança, a prescrição cambiária só opera após o preenchimento da referida livrança, livrança que tem como data de vencimento Março de 2017 e foi executada em Maio de 2018, pelo que a mesma não prescreveu; que o pedido de sustação da execução não é fundamento para a dedução dos embargos e que a execução já foi sustada quanto aos referidos bens, por decisão da senhora AE.

Posteriormente foi proferido despacho que - na sequência de declaração de insolvência dos executados (…)com a consequente suspensão da acção executiva quanto aos dois primeiros e extinção da mesma quanto à terceira - declarou suspensos os embargos relativamente aos embargantes (…)e extintos, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à embargante E (…) Lda, prosseguindo os autos quanto à 1ª embargante V (…), Lda.

* A final foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.

* 2. A embargante V (…), Lda, recorreu, concluindo que: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II - Factos Provados 1. A Exequente emprestou o montante de 50.000,00 EUR à Executada, E (…), Lda., para reforço do Fundo de Maneio ou dos capitais permanentes, pelo prazo de 36 meses, tendo E (…) e M (…) assumido a qualidade de fiadores, 2. O valor foi entregue à executada, E (…), Lda. no dia 13-01-2010 e o documento pelo qual se obrigaram assinado pelas partes no dia 11-12-2009.

  1. A livrança junta com o requerimento executivo como doc. n.º 5 foi subscrita pelos Executados, E (…) e M (…), na qualidade de gerentes da Executada, E (…), Lda., tendo sido por aqueles dado o respetivo aval, no dia 04-12-2009, no valor de 12.101,91 EUR.

  2. A cláusula 10 do documento referido no ponto 2 prevê o seguinte: “10. PAGAMENTO DOS JUROS E DO CAPITAL: a. 10.1- Os juros serão calculados sobre o capital em dívida no início de cada período de contagem de juros, com referência ao mesmo período, e serão pagos em conjunto com as prestações constantes de capital adiante referidas.

    1. 10.2- Entende-se, para efeitos deste contrato, por período de contagem de juros o trimestre, iniciando-se o primeiro período na data da perfeição do contrato.

    2. 10.3- O capital será reembolsado em prestações trimestrais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no correspondente dia do trimestre seguinte ao da perfeição deste contrato e as restantes em igual dia dos trimestres seguintes.

    3. 10.4- Caso a data da perfeição do contrato ocorra num dos últimos cinco dias do mês que estiver em curso, as prestações de juros e de capital só serão pagas no terceiro dia útil do mês seguinte relativamente à data em que as mesmas seriam exigíveis de acordo com os números anteriores, vencendo-se juros à data do pagamento.” 5. A cláusula 14 estipula que: “14. FORMA DOS PAGAMENTOS a. 14.1- Todos os pagamentos a que a CLIENTE fica obrigada serão efectuados através de débito na sua conta de depósitos à ordem atrás referida, que a mesma se obriga a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde já a C(…) autorizada a proceder às respectivas movimentações.

    4. 14.2- No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos emergentes do presente contrato nas datas convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a Caixa (...)...

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