Acórdão nº 2106/11.1TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* Sumário: Tendo sido anulada a sentença e ordenada a ampliação da matéria de facto, com repetição do julgamento nessa parte – artigo 662.º, n.º 2. al. c), do CPC –, é permitido às partes indicarem novas testemunhas no caso dessa matéria aditada não constar dos articulados, sem prejuízo da norma do artigo 511.º do CPC que estabelece um limite máximo ao rol de testemunhas, sendo também admissível a junção de documentos, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 423.º do CPC.

* Recorrente …………………..

J (…) e L (…) Recorridos……………………..

R (…) e P (…) Melhor identificados nos autos.

* I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto pelos Autores e respeita ao seguinte despacho: «Compulsados os autos verifica-se que, na sequência do despacho de 21.11.2019, cada uma das partes apresentou dois requerimentos, sendo o primeiro a pronuncia relativamente ao despacho proferido e os subsequentes, a tomada de posição quanto aos requerimentos apresentados pelas partes contrarias.

    Admitindo-se que os RR se poderiam vir pronunciar quanto aos documentos cuja junção foi requerida pelos AA, no cumprimento do contraditório – sendo que tal só deveria ser possível após despacho para o efeito, - o certo é que o ultimo requerimento apresentado pelos AA já não diz respeito ao cumprimento de qualquer contraditório. Para além de não resultar de qualquer notificação, não assiste aos AA qualquer direito a se pronunciarem quanto à pronuncia anterior dos RR.

    Assim, por ausência de fundamento legal para o efeito, determina-se o desentranhamento dos autos do ultimo requerimento apresentado pelos AA.

    * Por douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, foi decidido: “anular a decisão da 1.ª Instância e determinar a repetição do julgamento e a inspecção judicial, devendo aquele abarcar a factualidade atinente à acima enunciada ampliação relativa à servidão em causa, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.” Havendo modificação da matéria de facto deve proceder-se nos termos enunciados no n.º 3 do art.º 662.º do CPC.

    Assim: “

  2. Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.” Ora, o douto tribunal determinou a repetição do julgamento, o que implica, necessariamente que sejam novamente produzidos os meios de prova anteriormente produzidos, e, designadamente a inspeção judicial. Não está em causa a qualquer repetição parcial com aditamento de matéria de facto a justificar novo julgamento com produção de prova nova relativamente e eles.

    Assim, não é legalmente admissível a alteração do requerimento probatório apresentado nos autos pelo AA, tanto mais que extravasa o teor do despacho que determinou a sua notificação. Ademais, admitir-se tal alteração permitia a realização de um novo julgamento permitindo ás partes virem indicar nova prova em conformidade com os seus interesses, o que se quer de todo evitar.

    Pelo exposto não admito a alteração do requerimento probatório apresentado pelos AA.

    Notifique e após desentranhe dos autos os documentos apresentados e devolva».

  3. As conclusões do recurso interposto por parte dos Autores são as seguintes: «1. O douto despacho de 2020-03-09 recusou a alteração do rol de testemunhas e a junção de documentos requeridos pelos autores, quando os deveria ter admitido.

    1. Este requerimento probatório seguiu-se à ampliação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação e é necessário para os autores levarem ao processo meios de prova úteis para provar factos abrangidos nessa ampliação da matéria de facto.

    2. Além disso, haverá neste processo lugar a repetição de julgamento, e por um juiz diferente daquele que conduziu o primeiro julgamento, pelo que o princípio da plenitude da assistência do juiz e a ratio das normas do CPC que regulam a alteração de requerimentos de prova determinam, como aliás é há muito pacífico na jurisprudência, que deve poder ser acrescentada nova prova, por esta não constituir obstáculo ao andamento da audiência.

    3. No douto despacho sob recurso, o Tribunal a quo fundamentou a sua posição com o seu entendimento do art. 662.º do CPC, concluindo que é de evitar as «partes virem indicar nova prova em conformidade com os seus interesses», norma que no entanto não estabelece nenhum comando que permita concluir que não é admissível a junção de nova prova numa situação com estas características e, portanto, é insusceptível de por si só determinar se pode ou não ser feito novo requerimento probatório.

    4. Ao não notificar as partes para juntarem prova face aos novos factos e vindo, ao invés disso, indeferir o requerimento probatório dos autores, o Tribunal a quo violou o direito à prova (ínsito no art. 20.º, n.º 1 da Constituição) e os artigos 598.º, n.º 2 e 423.º, n.º 3, in fine do CPC, normas que, essas sim, tinham aplicação na presente situação.

    5. Outra questão: o despacho recorrido ordenou também o desentranhamento do requerimento dos autores no qual estes exerciam o seu ónus (descrito no art. 445.º, n.º 2 do CPC) de requerer prova para convencer da genuinidade de...

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