Acórdão nº 60328/19.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório T (…), Lda., com sede (…), intentou requerimento de injunção (que, após a oposição, passou a AECOP) contra P (…) SA.
, com sede (…Portugal) , peticionando a condenação desta no pagamento da quantia global de 6.518,00 €, sendo 6.257,00 € a título de capital, 119,00 € a título de juros de mora, 102,00 € de taxa de justiça paga e 40,00 € de outras quantias.
Alegou que, no âmbito da sua atividade social de transporte rodoviário de mercadorias, “prestou à requerida, a pedido desta, os serviços de transporte constantes das 3 faturas (que identifica e discrimina), todos com locais de carga em Teesside, Inglaterra, e descarga na sede da recorrida (…)”, pelo preço global de 8.560,80 €, a ser pago no prazo de 60 dias a contar da data de emissão das faturas (duas de 21/01/2019 e a terceira de 22/01/2019); sucedendo que a R. apenas pagou a quantia de € 1.565,80, para além de ser credora da A. do montante de € 738,00 € (duns barrotes de madeira que forneceu à A.), razão pela qual está em dívida o capital de 6.257,00 €, a que acrescem os respetivos juros de mora comerciais.
A R. deduziu oposição, alegando, em síntese, o seguinte: Efetuou uma consulta de preço à A., tendo em vista um transporte, em 3 cargas, de perfis/vigas metálicas, com os pesos, respetivamente, de 23.280 Kgs, 22.279 Kgs e 22.348 Kgs (no peso total de € 67.907 Kgs), das instalações do fabricante ((…)), sitas em Teeside-Inglaterra, para as instalações/sede da R., acabando por ser acordado, após várias trocas de mails, o preço global de € 8.560,80, adjudicando-lhe a R., em 04/01/2019, o serviço e aceitando a A. executá-lo.
Após tal adjudicação, a A. e a empresa que esta subcontratou para a execução do transporte, acordaram todos os aspetos do transporte e as suas datas (15, 16 e 17/01/2019) com a B (…), sucedendo que, chegadas as cargas às instalações da R., faltavam, numa das 3 cargas (que, segundo o respetivo CMR, dizia respeito a 19 vigas/perfiz), 6 vigas/perfis com o peso total de 7.320 Kgs.
Entretanto, após contacto com a B (…), foi a R. informada, em 12/02/2019, que as 6 vigas/perfis em falta tinham ficado por carregar nas instalações da B (…); e na posse de tal informação, transmitiu-a no dia seguinte, 13/02/2019, à A., que “declinou a responsabilidade pelo ocorrido, recusando-se a efetuar a carga que tinha ficado na B (…), alegando que a falha tinha sido da fabricante B (…) e não da requerente”.
Ora, segundo a R., o transportador tem o dever de verificar a carga, em função do que consta no respetivo CMR, razão pela qual a A. é responsável pelo incumprimento do contrato, sendo que a A., “após o conhecimento que lhe foi dado pela R. (…) da parte da carga (…) que se encontrava em falta, limitou-se a informar que a falha da carga não era da sua responsabilidade, não mostrando qualquer vontade de (…) proceder ao transporte da carga em causa e sua entrega à requerida”.
Sendo que de tal incumprimento resultaram prejuízos para a R. no montante de 6.257,00 € – sendo 4.310,00 € respeitantes ao valor que pagou pelos 7.320 kg que não lhe foram entregues e os restantes 1.947,00 € respeitantes ao valor que lhe foi debitado pela BS por considerar “sucata” a mercadoria que não foi carregada – razão pela qual, sendo credora da A. no montante de 738,00 € (dum fornecimento de barrotes), enviou à A. o montante de 1.565,89 € (referido na PI) para liquidar o diferencial em dívida à A., motivo pelo qual, em conclusão, “deverá ser considerado (…) que nada deve à requerente, uma vez que o valor por ela peticionado corresponde ao valor dos prejuízos demonstrados pela requerida, em consequência do incumprimento contratual da requerente”.
Termina pois a pedir que seja absolvida de todo o pedido.
A A. “respondeu”.
Suscitou a inadmissibilidade da compensação (fundada no crédito indemnizatório por prejuízos) invocada pela R. (por a compensação ter que ser deduzida por reconvenção, inadmissível na tramitação da AECOP), sustentando que a R. “poderá/deverá intentar ação autónoma com base nos factos que alega para ver reconhecidos os direitos que invoca (…)” E alegou que os valores apresentados para os transportes não tiveram como referência o peso, “que o peso total a transportar era irrelevante para a fixação do preço dos 3 serviços de transporte” e “que nunca foi sequer abordada a questão do peso das mercadorias”; que a “R. foi sempre interlocutora da B (…) em todo o processo conducente às cargas e descargas da mercadoria em causa”, que a “A. é completamente alheia ao facto de não ter sido carregada a totalidade da mercadoria a que se faz referência no CMR”, que os seu motoristas não tiveram qualquer intervenção na carga das mercadorias a transportar, “limitando-se a, uma vez efetuado tal carregamento, preencherem a guia CMR de acordo com as indicações dadas pelo pessoal da BS, deles recebendo a demais documentação por forma a poderem iniciar a viagem de regresso a Portugal”, pelo que o que aconteceu (a mercadoria não ser carregada) foi por facto unicamente imputável à BS.”, sendo “manifesto, atento o disposto nos artigos 17.º/4/c) e 18.º/2 da Convenção CMR, que não pode ser responsabilizada pela perda parcial da mercadoria transportada a que se reporta a fatura n.º 19/73 e guia CMR n.º 114026” Termina a pedir que seja “liminarmente improcedente a exceção de compensação invocada pela R.” e que se condene imediatamente a R. no pedido.
Proferiu-se então despacho a relegar para a sentença as “questões suscitadas” e a designar dia para a audiência.
Esta realizada, foi proferida sentença, em que se concluiu do seguinte modo: “(…) Por tudo o exposto o tribunal juga procedente a presente ação e, em consequência, condena a requerida P (…), S.A a pagar à T (…), Lda. a quantia de 6.416,00€, acrescida de juros sobre o capital de € 6.257,00, desde 23-03-2019, até efetivo e integral pagamento. (…)” Inconformada, interpõe a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue a ação totalmente improcedente.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) A A. respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma, designadamente as referidas pela R., pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Dispensados os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação de Facto Factos provados 1. A requerente é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto e se dedica efetivamente ao transporte rodoviário de mercadorias.
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Em Dezembro de 2017, a requerida, por correio eletrónico efetuou uma consulta de preço - pedido de cotação - à requerente para a prestação de serviços de transporte de vigas/perfis metálicos das instalações do fabricante dos mesmos – B (…) – sitas em Teeside, Inglaterra, para as instalações/sede da requerida.
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Desse pedido de cotação efetuado pela requerida constavam: a data da carga (a confirmar) o material a carregar (perfis metálicos com o comprimento máximo de 12,2 mts e 1 carga de perfis de comprimento máximo de 15,5 mts), e sua quantidade (aproximadamente 68 TON), bem como os locais de carga e descarga da mercadoria em causa.
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Tal mail enviado à requerente, continha também as indicações dos requisitos exigidos pela B (…) para a recolha das vigas/perfis das suas instalações (sendo que, estas indicações seguiram para a requerida sob a forma de anexo àquele email).
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Por email de 21/12/2018, a requerente, tendo por referência a quantidade, consubstanciada no peso previsto dos perfis/vigas, apresentou os valores para o transporte da carga indicada pela requerida e mostrou a sua disponibilidade para o efetuar, tendo indicado que, para as cargas de 12,20m o preço por serviço seria de 2.320,00€ por carga, e que o preço para a carga de 15,50mts seria de 4.150,00€.
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Em 04/01/2019 a requerida apresentou à requerente as respetivas notas de encomenda através das quais efetuou a...
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