Acórdão nº 60328/19.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução06 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório T (…), Lda., com sede (…), intentou requerimento de injunção (que, após a oposição, passou a AECOP) contra P (…) SA.

, com sede (…Portugal) , peticionando a condenação desta no pagamento da quantia global de 6.518,00 €, sendo 6.257,00 € a título de capital, 119,00 € a título de juros de mora, 102,00 € de taxa de justiça paga e 40,00 € de outras quantias.

Alegou que, no âmbito da sua atividade social de transporte rodoviário de mercadorias, “prestou à requerida, a pedido desta, os serviços de transporte constantes das 3 faturas (que identifica e discrimina), todos com locais de carga em Teesside, Inglaterra, e descarga na sede da recorrida (…)”, pelo preço global de 8.560,80 €, a ser pago no prazo de 60 dias a contar da data de emissão das faturas (duas de 21/01/2019 e a terceira de 22/01/2019); sucedendo que a R. apenas pagou a quantia de € 1.565,80, para além de ser credora da A. do montante de € 738,00 € (duns barrotes de madeira que forneceu à A.), razão pela qual está em dívida o capital de 6.257,00 €, a que acrescem os respetivos juros de mora comerciais.

A R. deduziu oposição, alegando, em síntese, o seguinte: Efetuou uma consulta de preço à A., tendo em vista um transporte, em 3 cargas, de perfis/vigas metálicas, com os pesos, respetivamente, de 23.280 Kgs, 22.279 Kgs e 22.348 Kgs (no peso total de € 67.907 Kgs), das instalações do fabricante ((…)), sitas em Teeside-Inglaterra, para as instalações/sede da R., acabando por ser acordado, após várias trocas de mails, o preço global de € 8.560,80, adjudicando-lhe a R., em 04/01/2019, o serviço e aceitando a A. executá-lo.

Após tal adjudicação, a A. e a empresa que esta subcontratou para a execução do transporte, acordaram todos os aspetos do transporte e as suas datas (15, 16 e 17/01/2019) com a B (…), sucedendo que, chegadas as cargas às instalações da R., faltavam, numa das 3 cargas (que, segundo o respetivo CMR, dizia respeito a 19 vigas/perfiz), 6 vigas/perfis com o peso total de 7.320 Kgs.

Entretanto, após contacto com a B (…), foi a R. informada, em 12/02/2019, que as 6 vigas/perfis em falta tinham ficado por carregar nas instalações da B (…); e na posse de tal informação, transmitiu-a no dia seguinte, 13/02/2019, à A., que “declinou a responsabilidade pelo ocorrido, recusando-se a efetuar a carga que tinha ficado na B (…), alegando que a falha tinha sido da fabricante B (…) e não da requerente”.

Ora, segundo a R., o transportador tem o dever de verificar a carga, em função do que consta no respetivo CMR, razão pela qual a A. é responsável pelo incumprimento do contrato, sendo que a A., “após o conhecimento que lhe foi dado pela R. (…) da parte da carga (…) que se encontrava em falta, limitou-se a informar que a falha da carga não era da sua responsabilidade, não mostrando qualquer vontade de (…) proceder ao transporte da carga em causa e sua entrega à requerida”.

Sendo que de tal incumprimento resultaram prejuízos para a R. no montante de 6.257,00 € – sendo 4.310,00 € respeitantes ao valor que pagou pelos 7.320 kg que não lhe foram entregues e os restantes 1.947,00 € respeitantes ao valor que lhe foi debitado pela BS por considerar “sucata” a mercadoria que não foi carregada – razão pela qual, sendo credora da A. no montante de 738,00 € (dum fornecimento de barrotes), enviou à A. o montante de 1.565,89 € (referido na PI) para liquidar o diferencial em dívida à A., motivo pelo qual, em conclusão, “deverá ser considerado (…) que nada deve à requerente, uma vez que o valor por ela peticionado corresponde ao valor dos prejuízos demonstrados pela requerida, em consequência do incumprimento contratual da requerente”.

Termina pois a pedir que seja absolvida de todo o pedido.

A A. “respondeu”.

Suscitou a inadmissibilidade da compensação (fundada no crédito indemnizatório por prejuízos) invocada pela R. (por a compensação ter que ser deduzida por reconvenção, inadmissível na tramitação da AECOP), sustentando que a R. “poderá/deverá intentar ação autónoma com base nos factos que alega para ver reconhecidos os direitos que invoca (…)” E alegou que os valores apresentados para os transportes não tiveram como referência o peso, “que o peso total a transportar era irrelevante para a fixação do preço dos 3 serviços de transporte” e “que nunca foi sequer abordada a questão do peso das mercadorias”; que a “R. foi sempre interlocutora da B (…) em todo o processo conducente às cargas e descargas da mercadoria em causa”, que a “A. é completamente alheia ao facto de não ter sido carregada a totalidade da mercadoria a que se faz referência no CMR”, que os seu motoristas não tiveram qualquer intervenção na carga das mercadorias a transportar, “limitando-se a, uma vez efetuado tal carregamento, preencherem a guia CMR de acordo com as indicações dadas pelo pessoal da BS, deles recebendo a demais documentação por forma a poderem iniciar a viagem de regresso a Portugal”, pelo que o que aconteceu (a mercadoria não ser carregada) foi por facto unicamente imputável à BS.”, sendo “manifesto, atento o disposto nos artigos 17.º/4/c) e 18.º/2 da Convenção CMR, que não pode ser responsabilizada pela perda parcial da mercadoria transportada a que se reporta a fatura n.º 19/73 e guia CMR n.º 114026” Termina a pedir que seja “liminarmente improcedente a exceção de compensação invocada pela R.” e que se condene imediatamente a R. no pedido.

Proferiu-se então despacho a relegar para a sentença as “questões suscitadas” e a designar dia para a audiência.

Esta realizada, foi proferida sentença, em que se concluiu do seguinte modo: “(…) Por tudo o exposto o tribunal juga procedente a presente ação e, em consequência, condena a requerida P (…), S.A a pagar à T (…), Lda. a quantia de 6.416,00€, acrescida de juros sobre o capital de € 6.257,00, desde 23-03-2019, até efetivo e integral pagamento. (…)” Inconformada, interpõe a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue a ação totalmente improcedente.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) A A. respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma, designadamente as referidas pela R., pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto Factos provados 1. A requerente é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto e se dedica efetivamente ao transporte rodoviário de mercadorias.

  1. Em Dezembro de 2017, a requerida, por correio eletrónico efetuou uma consulta de preço - pedido de cotação - à requerente para a prestação de serviços de transporte de vigas/perfis metálicos das instalações do fabricante dos mesmos – B (…) – sitas em Teeside, Inglaterra, para as instalações/sede da requerida.

  2. Desse pedido de cotação efetuado pela requerida constavam: a data da carga (a confirmar) o material a carregar (perfis metálicos com o comprimento máximo de 12,2 mts e 1 carga de perfis de comprimento máximo de 15,5 mts), e sua quantidade (aproximadamente 68 TON), bem como os locais de carga e descarga da mercadoria em causa.

  3. Tal mail enviado à requerente, continha também as indicações dos requisitos exigidos pela B (…) para a recolha das vigas/perfis das suas instalações (sendo que, estas indicações seguiram para a requerida sob a forma de anexo àquele email).

  4. Por email de 21/12/2018, a requerente, tendo por referência a quantidade, consubstanciada no peso previsto dos perfis/vigas, apresentou os valores para o transporte da carga indicada pela requerida e mostrou a sua disponibilidade para o efetuar, tendo indicado que, para as cargas de 12,20m o preço por serviço seria de 2.320,00€ por carga, e que o preço para a carga de 15,50mts seria de 4.150,00€.

  5. Em 04/01/2019 a requerida apresentou à requerente as respetivas notas de encomenda através das quais efetuou a...

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