Acórdão nº 240/19.9T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: O Sr. Juiz do Juízo Central Criminal de Leiria – J3 suscitou a resolução de conflito negativo de competência relativo à realização de cúmulo jurídico de penas impostas a J. - com os sinais identificativos dos autos - em diversos processos, em devido tempo devidamente individualizados.

    Apenas o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação apresentou alegações, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer ao outro tribunal em conflito, ou seja, ao Juízo Central Criminal de Coimbra – J4.

    * II. Fundamentação: Elementos processuais relevantes para o conhecimento do conflito:

    1. De acordo com os elementos documentais constantes destes autos, ao arguido J. foram impostas, inter alia, as seguintes penas: 1. No proc. n.º 310/13.7GCPBL, do Juízo Local Criminal de Pombal, por sentença de 11-02-2016, transitada em julgado em 14-03-2016, cujos factos ilícitos ocorreram em 13-10-2013, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 6,00 €.

      1. No proc. n.º 34/14.8PEFIG, do Juízo Criminal da Figueira da Foz, por sentença proferida em 02-03-2016, transitada em 04-04-2016, relativa a factos de 24-06-2014, pela autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, substituição que foi posteriormente revogada; 3. No proc. n.º 17/14.8PEFIG, do Juízo Local Criminal da Figueira da foz – sentença de 12-03-2015, com data de trânsito de 14-01-2016, alusiva a factos de 30/05/2013, 14-08-2013, 12-03-2014, 12-03-2014 e 12-03-2014, pela prática, em autoria material, de (i) um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; (ii) um crime de igual natureza, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; (iii) um crime também tipificado no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03-01, na pena de 6 (seis) meses de prisão; (iv) um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; (V) um crime de falsificação de documento, na pena de 1 (um) ano de prisão; 4. No proc. n.º 185/13.6GCPBL, do Juízo Local Criminal de Pombal, por sentença datada de 29-06-2016, transitada em 21-09-2016, pela prática, em autoria material, no dia 08-06-2013, de: (i) um crime de condução sem habilitação legal, na pena na pena (principal) de 120 dias de multa, à razão diária de 5,00 €; (ii) um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 120 dias de multa, à mesma razão diária; 5. No proc. n.º 20/15.0GBFR, do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, por sentença de 23-10-2015, transitada no dia 11-01-2016, pela prática, em 07-01-2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; 6. No proc. 365/13.4GBPBL, do Juízo Local Criminal de Pombal, por sentença lavrada em 29-11-2015, transitada em 13-01-2016, pela prática, em 22-07-2013, de: (i) um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 5,00 €; (ii) um crime de furto simples, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à mesma taxa; 7. No proc. n.º 32/14.1GcPBL, do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, por sentença de 09-05-2014, transitada em 08-06-2016, pela prática, em 26-01-2014, de um crime de coacção agravado, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 8. No proc. 874/15.0PBLRA, do Juízo Local Criminal de Leiria – J1, por sentença proferida em 08-06-2017, transitada em julgado no dia 10-07-2017, pela prática, 28-11-2014, de: (i) um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; (ii) um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena (principal) de um 1 (um) ano de prisão e na pena (acessória) de 2 (dois) anos de proibição de conduzir veículos como motor de qualquer categoria; (iii) um crime de falsificação de documento, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; (iv) um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 9. No proc. n.º 475/14.0GAPMS (que deu origem ao proc. 240/19..9T8LRA), do Juízo Local Criminal de Porto de Mós, por sentença de 16-03-2018, transitada em julgado em 24-04-2018, pela prática, em autoria material, em 28 e 29 de Dezembro de 2014, de: (i) um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; (ii) um crime de falsificação de documento, na pena de 2 (dois) anos de prisão; (iii) um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena (principal) de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão e na pena (acessória) de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados por um período de 2 (dois) anos; (iv) um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

    2. Em cúmulo jurídico proferido no proc. indicado no ponto 9. (n.º 240/19.9T8LRA, a correr termos no Juízo Central Criminal de Leiria – J3), por acórdão do dia 12-06-2019, transitado em julgado em 12-07-2019, foi o arguido J. condenado nas seguintes penas únicas: 1. 9 (nove) anos de prisão, englobando as penas parcelares impostas nos processos individualizados nos pontos A)2. (n.º 34/14.8PEFIG), A)3. (n.º 17/14.8PEFIG), A)5. (n.º 20/15.0GBVFR), A)7. (n.º 32/14.1GCPBL), A)8. (n.º 874/15.8PBLRA) e A)9. (n.º...

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