Acórdão nº 97/19.0T8PNH-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos n.º 97/19.0T8PNH-A, com a sua apresentação à insolvência, vieram os requerentes L...

e M...

, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 251° e ss. do C.I.R.E., apresentar simultaneamente o plano de pagamentos de fls. 2 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Em conformidade com o despacho ali (processo principal) proferido, o Tribunal suspendeu os autos de insolvência, até decisão do presente incidente.

Simultaneamente, cfr. despacho deste apenso, ordenou-se a citação dos credores, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 256.º, n.º 1 e n.º 2 do C.I.R.E..

Na sequência das referidas citações, pronunciaram os seguintes credores acerca do plano e nos seguintes termos: - a Autoridade Tributária que veio, apenas, pronunciar-se favoravelmente ao plano por nada ter a opor-lhe face à manutenção do plano prestacional vigente ao abrigo do PERES; - I..., Unipessoal, Lda, atenta a cessão de créditos efectuada veio votar desfavoravelmente o plano, propondo o pagamento de metade do montante em dívida em 100 prestações mensais no valor de 140,95€; - P... Company, atenta a cessão de créditos efectuada veio votar desfavoravelmente o plano, cifrando o seu crédito na quantia global de 256.251,22€ Notificados os devedores, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 256º, nº 4, do C.I.R.E., os mesmos aceitaram, em parte, as alterações propugnadas e apresentaram novo plano de pagamentos, devidamente retificado, em função de parte das solicitações dos credores.

Na sequência desta alteração, e notificados os credores em conformidade com o disposto no nº 5 do art.º 256º do C.I.R.E, nada mais sobreveio.

Na sequência, foi, em 11.11. 2019, decidido: “Decorre do artigo 257º do C.I.R.E. que, se nenhum credor tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objeto de suprimento, o plano é tido por aprovado (cfr. nº 1).

Em face de todo o exposto: a) Tem-se por aprovado o plano de pagamentos apresentado pelos devedores com as ref.ªs ... com as correcções introduzidas – ref.ª ..., cujos termos se dão por integralmente reproduzidos; b) homologa-se por sentença, o aludido plano, ao abrigo do disposto no art.º 259º, nº 1 do C.I.R.E., condenando os intervenientes a cumpri-lo nos seus precisos termos e sem prejuízo do disposto no art.º 260º do C.I.R.E..

Valor do incidente: o do ativo, a ser fixado na ação principal (art.º 301°, in fine, do C.I.R.E.).

Sem custas autonomizáveis (nos termos do disposto no art.º 303º do C.I.R.E., a atividade processual relativa ao incidente de plano de pagamentos não é in casu objeto de tributação autónoma).

Registe e notifique (cfr. art.º 259º. nº 2 do C.I.R.E.).

Após trânsito, conclua os autos principais (art.º 259º, nº 1do C.I.R.E.).” Posteriormente, em 25.11.2019, foi proferido o seguinte despacho: “Veio a credora P... COMPANY reagir contra a sentença homologatória do plano de pagamentos, sustentando, em síntese, que tal decisão só pode dever-se a manifesto lapso pois resulta cristalinamente dos autos, não só que a credora é titular de mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados (e efectivamente devidos) pelos Requerentes e recusou expressamente, ab initio, o plano de pagamentos em apreço (cfr. requerimento com a ref.ª Citius n.º ...), como resulta que quando notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256.º, n.º 5 do CPC, para se pronunciar sobre as modificações ao plano propostas pelos Devedores nada disse, mantendo, por conseguinte, a sua posição inicial de expressa recusa do Plano – idem artigo 256.º, n.º 5 do CPC. Ademais, em momento algum, a oposição manifestada pela ora Reclamante foi – ou poderia ser – objecto de suprimento, atento o peso/a proporção do seu crédito no valor global do passivo dos Devedores, a saber: a) Autoridade Tributária: €38.063,32 – cfr. req. ref.ª Citius ...; b) I..., Unipessoal, Lda.: €14.095,70 – cfr. req. ref.ª Citius...; c) P...Company: €256.251,22 – cfr. req. ref.s Citius ...

Conclui que a decisão de homologação do plano de pagamentos, após a expressa recusa do credor maioritário, só pode dever-se a manifesto lapso pelo requer a sua rectificação por forma a que da mesma passe a constar que, tendo o credor maioritário...

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