Acórdão nº 1202/18.9T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª secção cível do tribunal da Relação de Coimbra U (…), E.P.E., com sede na (...) , propôs acção declarativa com processo comum contra C (…) residente (…, pedindo: a) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 5 770,99 euros, a título de reembolso de quotizações pagas pela autora à Segurança Social, referentes ao período que mediou entre Outubro de 2010 e Maio de 2014, valor de quotizações que corresponde à percentagem de 11% considerando o vencimento respectivo e cujo pagamento é da responsabilidade da ré; b) A condenação da ré a pagar-lhe juros moratórios, à taxa legal, sobre a quantia em dívida desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito alegou em resumo: 1. Que por sentença de 10 de Julho de 2014, transitada em julgado e proferida no âmbito do processo n.º 68/14.2TTGRD, que correu termos no tribunal de Trabalho da Guarda Secção única, a ré viu reconhecida a existência de um contrato de trabalho com a autora desde 11 de Outubro de 2010, o qual tinha por objecto a actividade de enfermagem que a ré prestou à autora no Hospital (...) ; 2. Que dado o reconhecimento contratual em causa, a autora teve que regularizar a inscrição da ré no regime da segurança social desde 11 de Outubro de 2010 até Maio de 2014, tendo por base a retribuição mensal de 1 201,48 €; 3. Que suportou, para além da percentagem que é da sua responsabilidade no identificado regime, a taxa que é da responsabilidade da ré - 11% do valor auferido a título de vencimento – e que perfez, desde 11 de Outubro de 2010 até Maio de 2014, o montante de 5 770,99; 4. Que como resultava da conjugação dos artigos 42.º, n.º 1 e 2, 44.º e 53.º do Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social, a entidade empregadora encontrava-se obrigada ao pagamento perante o Instituto da Segurança Social ao pagamento da quotização do trabalhador, encontrando-se este, todavia, obrigado ao respectivo reembolso perante a entidade empregadora.
A ré contestou. Na sua defesa alegou que os tribunais judiciais eram incompetentes em razão da matéria para o julgamento da acção. Segundo a ré, a presente acção, que versava sobre a relação jurídica contributiva e apelava à interpretação e aplicação de normas de natureza tributária, tinha por objecto matéria que era da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, conforme artigo 4.º e 49.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Findos os articulados, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo conheceu da excepção de incompetência, julgando-a improcedente.
A ré não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse e substituísse a decisão recorrida por outra que julgasse o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para conhecer da causa e que, em consequência, absolvesse a ré da instância.
Os fundamentos do recurso consistiram, em resumo, na imputação à decisão recorrida da violação do artigo 64.º do CPC e do artigo 80.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Não houve resposta ao recurso.
* A questão suscitada pelo recurso é a de saber se a decisão recorrida, ao julgar improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, violou o 64.º do CPC e o artigo 80.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
* Os factos relevantes para a decisão do recurso são constituídos pelos termos do pedido deduzido pela autora e pelos factos narrados na petição para fundamentar tal pedido.
* Para bem percebermos os fundamentos do recurso importa recordar que as razões da decisão foram ase seguintes: 1. Que era jurisprudência assente que a competência do tribunal em razão da matéria se aferia em função do pedido e da causa de pedir; 2. Que a causa de pedir e o pedido envolviam matérias laborais, administrativas e fiscais; 3. Que não se podia afirmar que o pedido feito na acção emergia da relação laboral entre a ré e o autor; 4. Que a acção aproximava-se mais de uma acção de regresso do que uma acção emergente do contrato de trabalho, ainda que obviamente com ele conexa; 5. Que nesta acção seria discutida a eventual responsabilidade extracontratual da ré pela circunstância de não ter liquidado uma parte de um imposto que seria da sua responsabilidade (acto ilícito) por facto que lhe foi imputado (culpa) e que causou um dano patrimonial à autora (causalidade e danos) – artigo 483.º do Código Civil.
A recorrente imputa à decisão a violação do artigo 64.º do CPC e do artigo 80.º, n.º 1, da LOSJ, com base na seguinte linha argumentativa: 1. Questão fiscal para efeitos de delimitação de competência entre os tribunais tributários e os tribunais administrativos é a que “exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matéria respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública” (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, I volume, página 230, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa); 2. As contribuições para a Segurança Social, “(…) enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são impostos ou taxas, mas imposições parafiscais: embora...
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