Acórdão nº 1202/18.9T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª secção cível do tribunal da Relação de Coimbra U (…), E.P.E., com sede na (...) , propôs acção declarativa com processo comum contra C (…) residente (…, pedindo: a) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 5 770,99 euros, a título de reembolso de quotizações pagas pela autora à Segurança Social, referentes ao período que mediou entre Outubro de 2010 e Maio de 2014, valor de quotizações que corresponde à percentagem de 11% considerando o vencimento respectivo e cujo pagamento é da responsabilidade da ré; b) A condenação da ré a pagar-lhe juros moratórios, à taxa legal, sobre a quantia em dívida desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou em resumo: 1. Que por sentença de 10 de Julho de 2014, transitada em julgado e proferida no âmbito do processo n.º 68/14.2TTGRD, que correu termos no tribunal de Trabalho da Guarda Secção única, a ré viu reconhecida a existência de um contrato de trabalho com a autora desde 11 de Outubro de 2010, o qual tinha por objecto a actividade de enfermagem que a ré prestou à autora no Hospital (...) ; 2. Que dado o reconhecimento contratual em causa, a autora teve que regularizar a inscrição da ré no regime da segurança social desde 11 de Outubro de 2010 até Maio de 2014, tendo por base a retribuição mensal de 1 201,48 €; 3. Que suportou, para além da percentagem que é da sua responsabilidade no identificado regime, a taxa que é da responsabilidade da ré - 11% do valor auferido a título de vencimento – e que perfez, desde 11 de Outubro de 2010 até Maio de 2014, o montante de 5 770,99; 4. Que como resultava da conjugação dos artigos 42.º, n.º 1 e 2, 44.º e 53.º do Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social, a entidade empregadora encontrava-se obrigada ao pagamento perante o Instituto da Segurança Social ao pagamento da quotização do trabalhador, encontrando-se este, todavia, obrigado ao respectivo reembolso perante a entidade empregadora.

A ré contestou. Na sua defesa alegou que os tribunais judiciais eram incompetentes em razão da matéria para o julgamento da acção. Segundo a ré, a presente acção, que versava sobre a relação jurídica contributiva e apelava à interpretação e aplicação de normas de natureza tributária, tinha por objecto matéria que era da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, conforme artigo 4.º e 49.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Findos os articulados, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo conheceu da excepção de incompetência, julgando-a improcedente.

A ré não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse e substituísse a decisão recorrida por outra que julgasse o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para conhecer da causa e que, em consequência, absolvesse a ré da instância.

Os fundamentos do recurso consistiram, em resumo, na imputação à decisão recorrida da violação do artigo 64.º do CPC e do artigo 80.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Não houve resposta ao recurso.

* A questão suscitada pelo recurso é a de saber se a decisão recorrida, ao julgar improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, violou o 64.º do CPC e o artigo 80.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

* Os factos relevantes para a decisão do recurso são constituídos pelos termos do pedido deduzido pela autora e pelos factos narrados na petição para fundamentar tal pedido.

* Para bem percebermos os fundamentos do recurso importa recordar que as razões da decisão foram ase seguintes: 1. Que era jurisprudência assente que a competência do tribunal em razão da matéria se aferia em função do pedido e da causa de pedir; 2. Que a causa de pedir e o pedido envolviam matérias laborais, administrativas e fiscais; 3. Que não se podia afirmar que o pedido feito na acção emergia da relação laboral entre a ré e o autor; 4. Que a acção aproximava-se mais de uma acção de regresso do que uma acção emergente do contrato de trabalho, ainda que obviamente com ele conexa; 5. Que nesta acção seria discutida a eventual responsabilidade extracontratual da ré pela circunstância de não ter liquidado uma parte de um imposto que seria da sua responsabilidade (acto ilícito) por facto que lhe foi imputado (culpa) e que causou um dano patrimonial à autora (causalidade e danos) – artigo 483.º do Código Civil.

A recorrente imputa à decisão a violação do artigo 64.º do CPC e do artigo 80.º, n.º 1, da LOSJ, com base na seguinte linha argumentativa: 1. Questão fiscal para efeitos de delimitação de competência entre os tribunais tributários e os tribunais administrativos é a que “exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matéria respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública” (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, I volume, página 230, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa); 2. As contribuições para a Segurança Social, “(…) enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são impostos ou taxas, mas imposições parafiscais: embora...

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