Acórdão nº 935/19.7T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra J...

e mulher M...

deduziram na Conservatória do Registo Predial de ..., procedimento especial de justificação, nos termos do art. 116º e sgs. do Código do Registo Predial, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, sobre o prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 3120 m2, situado em ..., fazendo parte da inscrição matricial rústica com o art. ... e da descrição nº ..., do qual se autonomizou.

A Sr.ª Conservadora indeferiu tal pretensão, por haver previamente que se proceder à rectificação das áreas, e por o pedido não ter sido deduzido pelos dois outros titulares inscritos.

Os Requerentes recorreram desta decisão para o Sr. Juiz de Pombal, que confirmou a decisão da Sr.ª Conservadora, negando provimento à impugnação judicial.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, no qual os Recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1ª. A Conservadora notificou todos os titulares inscritos, sobre a descrição ... (objeto da justificação), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117º-G do C. Reg. Predial.

2ª. O fundamento da sentença recorrida para indeferir o recurso é diferente do fundamento do despacho da Conservadora pois, enquanto aqui se entendeu que a falta de intervenção dos titulares inscritos deve ser sanada pela “via judicial”, uma questão de competência material, ali entendeu-se que os justificantes deveriam previamente proceder à retificação da área da descrição, uma questão de técnica registral.

3ª. No despacho da Conservadora parte-se da divergência entre a área que consta da descrição ... e a que consta do requerimento inicial, para se decidir que a questão teria de ser decidida pela “via judicial”, enquanto que na sentença recorrida se parte das inscrições (à descrição), para se exigir a prévia intervenção dos respetivos titulares na retificação da área previamente e fora do âmbito do processo de justificação.

4ª. Embora em ambas as decisões se tenha partido da presunção do artigo 7º do Cod Reg Predial, para se formularem as respetivas diversas conclusões, aquela presunção não tem efeitos quanto às áreas e limites dos prédios, ao contrário do que pretende a Conservadora, nem exige previamente a ilisão de tal presunção, ao contrário do que pretende o Juiz.

5ª. O Dec Lei nº 273/2001, ao dar nova redação aos artigos 116º e seguintes, atribuiu competência material às Conservatórias do Registo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT