Acórdão nº 6963/17.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA VIEIRA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO T (…) instaurou a presente acção de alteração da regulação do exercício das Responsabilidades parentais contra S (…), peticionando que seja fixada uma prestação de alimentos a favor do menor a cargo do requerido.
Alega no requerimento inicial o seguinte:«… “1ºA ora Requerente e o Requerido são progenitores do menor I (…).
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Por sentença proferida em 16 de Novembro de 2017 foi homologado o acordo constante dos autos referenciados em epígrafe, nos termos do qual ficou estabelecido o seguinte: A guarda residência do menor ficam atribuídos à mãe, ora requerente, assim com o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor; As responsabilidades parentais respeitantes às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em comum por ambos os progenitores; O pai poderá visitar o filho sempre que desejar, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso do menor, desde que avise previamente a mãe com a antecedência de 24 horas; Não se fixa pensão de alimentos por o progenitor não ter rendimentos.
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Sucede que a ora requerente, trabalha para uma empresa onde exerce funções de empregada de limpeza, auferindo mensalmente cerca de € 500, 00, remuneração esta que depende do número de horas que labora.
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Desta forma recai apenas sobre a mãe, ora requerente, a obrigação de sustentar o filho de ambos.
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Saliente-se que a ora requerente não dispõe de ajudas monetárias de terceiros, tendo a seu cargo todas as despesas, a saber: renda de casa e todas as despesas inerentes à mesma, alimentação, vestuário, entre outras.
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Porém, por se tratar o direito a alimentos de um direito irrenunciável, importa fixar uma prestação de alimentos a favor do menor e a cargo do progenitor, independentemente da situação económica e laboral deste.” O requerido contestou a acção alegando em resumo que o acordo de regulação foi homologado e que não havendo incumprimento ou alteração das circunstâncias supervenientes a acção não pode ser admitida e mais alega que não tem possibilidades económicas e que deve ser oficiado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores.
Foi realizada a conferencia de pais sem acordo.
Na predita conferência o requerido, prestou juramento legal e nas declarações por si prestadas disse “não ter condições para pagar € 75,00; Não tem trabalho e dinheiro; Afirma ganhar € 280,00; Não tem casas arrendadas na Guiné, tendo mulher e filhos naquele país; Não tem condições para pagar qualquer montante; Está na disposição de ir para a Guiné: E mais não disse.” Instruído o processo foi proferida a seguinte sentença: « T (…) residente (…) em Coimbra, veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho I (…), contra o pai deste, S (…) residente (…), Lisboa, no sentido de ser fixada uma prestação alimentar a cargo do requerido .
O requerido foi citado e argumentou não haver motivo para a presente alteração, por não existir qualquer incumprimento nem circunstâncias supervenientes . Mais alegou não ter condições para prestar alimentos.
Foi designada data para conferência de pais, onde não houve acordo entre os progenitores, pelo que foi solicitada a realização de relatórios sociais .
O Ministério Público pronunciou-se a fls. 103 .
*** O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia .
Não existem nulidades que invalidem todo o processo .
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas .
Não existem quaisquer outras excepções ou nulidades processuais de que deva conhecer-se oficiosamente .
* Estão assentes os seguintes factos : 1. I (…) nasceu em 30/1/2001 e é filho da requerente e do requerido.
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Por sentença proferida em 16/11/2017, foi homologado o acordo dos progenitores, no sentido do exercício conjunto das responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância, da fixação da residência do I (…) com a mãe, de o pai poder visitar o filho sempre que desejar avisando previamente a mãe, e não foi fixado qualquer pagamento ao progenitor a título de pensão de alimentos, por este não ter rendimentos .
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O I (…) vive com a mãe num apartamento de tipologia T2, com sala, cozinha e casa de banho.
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O I (…) dispõe de quarto próprio.
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A requerente trabalha em limpezas por conta de outrem e aufere mensalmente entre 580 e 700 euros. Recebe 41,32 euros de abono de família .
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Paga 200 euros de renda de casa; 137 euros de consumos domésticos, televisão, telefone e internet; 35 euros de passe; 10 euros de telemóvel; 20 euros de almoços escolares; 14 euros de telemóvel do filho; 70 euros de explicações de matemática e 12,50 euros de rugby.
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O I(…) frequenta o ensino secundário.
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O requerido recebe 213,67 euros de RSI e vive com uma companheira e dois filhos.
*** Não resultaram provados quaisquer outros factos relevantes.
Para dar como assente a factualidade que antecede, o Tribunal atendeu à certidão do assento de nascimento do menor, junta a fls. 4-5 dos autos principais; ao teor da acta de fls. 15-18 desse apenso; e aos relatórios sociais de fls. 78-79 e 99-100 deste processo.
*** Cumpre apreciar e decidir : A requerente pretende ver alterado o regime do exercício das responsabilidades parentais do filho no que respeita aos alimentos, sendo que de acordo com a decisão aludida no ponto 2 dos factos provados, o requerido não se encontra obrigado ao pagamento de qualquer prestação alimentar a favor do filho.
Nos termos do artigo 42º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8/9, «Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, … ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal... nova regulação do exercício das responsabilidades parentais» .
Assim, a alteração do regime fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais poderá ocorrer em duas situações: em caso de incumprimento do que foi estabelecido; ou quando surgirem circunstâncias, posteriormente a tal regime, que imponham uma sua redefinição.
Os pais têm o dever de prestar alimentos aos filhos, encontrando-se os progenitores em igualdade de deveres quanto à manutenção da pessoa do filho (cfr. o artigo 36º da C.R.P.) .
Por seu lado, os filhos têm direito a alimentação, alojamento, distracção e cuidados médicos adequados (cfr. princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança) . Segundo referem Rui Epifânio e António Farinha, in OT.M. – Contributo para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, p. 307, os alimentos compreendem as necessidades relativas ao sustento (alimentação, saúde e segurança), habitação...
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