Acórdão nº 6963/17.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA VIEIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO T (…) instaurou a presente acção de alteração da regulação do exercício das Responsabilidades parentais contra S (…), peticionando que seja fixada uma prestação de alimentos a favor do menor a cargo do requerido.

Alega no requerimento inicial o seguinte:«… “1ºA ora Requerente e o Requerido são progenitores do menor I (…).

  1. Por sentença proferida em 16 de Novembro de 2017 foi homologado o acordo constante dos autos referenciados em epígrafe, nos termos do qual ficou estabelecido o seguinte:  A guarda residência do menor ficam atribuídos à mãe, ora requerente, assim com o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor;  As responsabilidades parentais respeitantes às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em comum por ambos os progenitores;  O pai poderá visitar o filho sempre que desejar, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso do menor, desde que avise previamente a mãe com a antecedência de 24 horas;  Não se fixa pensão de alimentos por o progenitor não ter rendimentos.

  2. Sucede que a ora requerente, trabalha para uma empresa onde exerce funções de empregada de limpeza, auferindo mensalmente cerca de € 500, 00, remuneração esta que depende do número de horas que labora.

  3. Desta forma recai apenas sobre a mãe, ora requerente, a obrigação de sustentar o filho de ambos.

  4. Saliente-se que a ora requerente não dispõe de ajudas monetárias de terceiros, tendo a seu cargo todas as despesas, a saber: renda de casa e todas as despesas inerentes à mesma, alimentação, vestuário, entre outras.

  5. Porém, por se tratar o direito a alimentos de um direito irrenunciável, importa fixar uma prestação de alimentos a favor do menor e a cargo do progenitor, independentemente da situação económica e laboral deste.” O requerido contestou a acção alegando em resumo que o acordo de regulação foi homologado e que não havendo incumprimento ou alteração das circunstâncias supervenientes a acção não pode ser admitida e mais alega que não tem possibilidades económicas e que deve ser oficiado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores.

Foi realizada a conferencia de pais sem acordo.

Na predita conferência o requerido, prestou juramento legal e nas declarações por si prestadas disse “não ter condições para pagar € 75,00; Não tem trabalho e dinheiro; Afirma ganhar € 280,00; Não tem casas arrendadas na Guiné, tendo mulher e filhos naquele país; Não tem condições para pagar qualquer montante; Está na disposição de ir para a Guiné: E mais não disse.” Instruído o processo foi proferida a seguinte sentença: « T (…) residente (…) em Coimbra, veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho I (…), contra o pai deste, S (…) residente (…), Lisboa, no sentido de ser fixada uma prestação alimentar a cargo do requerido .

O requerido foi citado e argumentou não haver motivo para a presente alteração, por não existir qualquer incumprimento nem circunstâncias supervenientes . Mais alegou não ter condições para prestar alimentos.

Foi designada data para conferência de pais, onde não houve acordo entre os progenitores, pelo que foi solicitada a realização de relatórios sociais .

O Ministério Público pronunciou-se a fls. 103 .

*** O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia .

Não existem nulidades que invalidem todo o processo .

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas .

Não existem quaisquer outras excepções ou nulidades processuais de que deva conhecer-se oficiosamente .

* Estão assentes os seguintes factos : 1. I (…) nasceu em 30/1/2001 e é filho da requerente e do requerido.

  1. Por sentença proferida em 16/11/2017, foi homologado o acordo dos progenitores, no sentido do exercício conjunto das responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância, da fixação da residência do I (…) com a mãe, de o pai poder visitar o filho sempre que desejar avisando previamente a mãe, e não foi fixado qualquer pagamento ao progenitor a título de pensão de alimentos, por este não ter rendimentos .

  2. O I (…) vive com a mãe num apartamento de tipologia T2, com sala, cozinha e casa de banho.

  3. O I (…) dispõe de quarto próprio.

  4. A requerente trabalha em limpezas por conta de outrem e aufere mensalmente entre 580 e 700 euros. Recebe 41,32 euros de abono de família .

  5. Paga 200 euros de renda de casa; 137 euros de consumos domésticos, televisão, telefone e internet; 35 euros de passe; 10 euros de telemóvel; 20 euros de almoços escolares; 14 euros de telemóvel do filho; 70 euros de explicações de matemática e 12,50 euros de rugby.

  6. O I(…) frequenta o ensino secundário.

  7. O requerido recebe 213,67 euros de RSI e vive com uma companheira e dois filhos.

    *** Não resultaram provados quaisquer outros factos relevantes.

    Para dar como assente a factualidade que antecede, o Tribunal atendeu à certidão do assento de nascimento do menor, junta a fls. 4-5 dos autos principais; ao teor da acta de fls. 15-18 desse apenso; e aos relatórios sociais de fls. 78-79 e 99-100 deste processo.

    *** Cumpre apreciar e decidir : A requerente pretende ver alterado o regime do exercício das responsabilidades parentais do filho no que respeita aos alimentos, sendo que de acordo com a decisão aludida no ponto 2 dos factos provados, o requerido não se encontra obrigado ao pagamento de qualquer prestação alimentar a favor do filho.

    Nos termos do artigo 42º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8/9, «Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, … ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal... nova regulação do exercício das responsabilidades parentais» .

    Assim, a alteração do regime fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais poderá ocorrer em duas situações: em caso de incumprimento do que foi estabelecido; ou quando surgirem circunstâncias, posteriormente a tal regime, que imponham uma sua redefinição.

    Os pais têm o dever de prestar alimentos aos filhos, encontrando-se os progenitores em igualdade de deveres quanto à manutenção da pessoa do filho (cfr. o artigo 36º da C.R.P.) .

    Por seu lado, os filhos têm direito a alimentação, alojamento, distracção e cuidados médicos adequados (cfr. princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança) . Segundo referem Rui Epifânio e António Farinha, in OT.M. – Contributo para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, p. 307, os alimentos compreendem as necessidades relativas ao sustento (alimentação, saúde e segurança), habitação...

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