Acórdão nº 2811/08.0TVLSB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. No processo em epígrafe em que é autora P (…) e ré V (…) foi proferido o seguinte despacho: «1- Requerimento da Ré V (…), LDA., de 02/11/2018: A Ré veio apresentar a sua Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte.

    * 2- Requerimento da Autora P (…), S.A. (anteriormente denominada de E (…), Lda.), de 08/11/2018: A Autora veio apresentar a sua Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, consignando como questão prévia que a Autora procedeu, após indeferimento da reclamação da conta de custas de 6-3-2017, ao pagamento do valor aí aposto como sendo da sua responsabilidade, i.e., € 31.335,00; considera que o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7- 11-2017 se lhe aplicará igualmente e, por conseguinte, requererá oportunamente ao Tribunal a devolução do valor das custas pagas a mais; que caso essa devolução não ocorra, a Autora reservase no direito de pedir à Ré o reembolso das suas custas de parte, tendo por base as quantias efectivamente pagas no âmbito da conta de custas de 6-03-2017.

    * 3- Requerimento da Autora P (…), S.A. (anteriormente denominada de E (…), Lda.), de 08/11/2018: A Autora veio invocar uma nulidade por não ter sido feito o apuramento das custas da responsabilidade da Autora, à luz do decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017, requerendo-se que seja ordenada a elaboração de Conta de Custas.

    E caso assim não venha a ser entendido, o que apenas como mera hipótese se considera e sem conceder, a Autora desde já requer se determine o reembolso/devolução à Autora da quantia de € 6.109,00.

    Para o efeito alega essencialmente o seguinte: - Que na sequência de indeferimento da reclamação da Conta de Custas de 6-03-2017, a Autora procedeu ao pagamento que, de acordo com a referida Conta de Custas, era da sua responsabilidade, a saber, €31.335,00; que a Ré entendeu recorrer da decisão que considerou improcedente a sua reclamação da Conta de Custas; que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017 julgou ineficaz a Conta de Custas de 6-03-2017, tendo sido decidido, em concreto, “(…) declarar sem efeito a Conta elaborada, devendo a mesma ser reelaborada de acordo com o tudo supra decidido (…) quer considerando o valor da UC de € 96,00 (…)”.

    - Que o processo baixou à primeira instância e, em 10-01-2018, foi ordenada a elaboração da Conta de Custas em conformidade com o decidido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017, tendo sido destacada a Unidade de Conta (UC) aplicável de € 96,00 (ao invés do considerado na Conta de Custas de 6-03-2017, a qual foi realizada tendo como referência a UC de € 102,00).

    - Que consequentemente, em 7-09-2018 a Ré foi notificada do apuramento das custas da sua responsabilidade que ascendeu a € 17.907,80 (e, ao invés de ser responsável pelo pagamento de € 32.118,55 como apurado na Conta de Custas de 6-03-2017).

    - Que a alteração da UC de € 102,00 para € 96,00 teve primordial influência na redução das custas a cargo da Ré.

    - Que a Autora entende que deveria ter sido, nesta fase, notificada do apuramento das custas da sua responsabilidade, na sequência do ordenado do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017.

    - Que a Conta de Custas do processo é una e deve ser elaborada pela secretaria num único momento (cfr. artigos 29º e 30.º do RCP).

    - Que apesar a Autora ter pago as custas decorrentes da Conta de 6-03-2017, o valor por si efectivamente liquidado – de € 31.335 – afigura-se excessivo, tendo em conta a alteração da UC (de €102 para € 96,00), pelo que o apuramento das custas da sua responsabilidade, nesta fase, é importante para a Autora perceber o montante que foi pago em excesso.

    - Que ocorrendo este apuramento, a Autora poderá consequentemente pedir a restituição do valor das custas processuais que pagou em excesso.

    - Que tendo a Autora pago a quantia de € 31.335, mas devendo ser responsável pelo pagamento de € 25.226, cabe-lhe ser reembolsada de € 6.109,00.

    * 4- Requerimento da Autora P (…), S.A. (anteriormente denominada de E (…), Lda.), de 12/11/2018: A Autora veio reclamar da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte apresentada pela Ré, requerendo que se considere como extemporâneo o pedido de custas de Parte da Ré e, em consequência, ser a Autora dispensada do seu pagamento, bem como, caso assim não se entenda, requer a redução o pedido apresentado pela Ré de € 29.751,54 para € 25.699,38.

    Para o efeito, alegou essencialmente o seguinte: - Que a Sentença proferida nestes autos transitou em julgado após o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-12-2016 e por isso o momento para o pedido de reembolso das custas de parte já se encontra largamente ultrapassado.

    - Que se assim não se entender, apresentou igualmente a sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, a qual foi remetida à Ré.

    - Que caso se decida que as Partes estavam em tempo para solicitarem, entre si, o reembolso das suas custas de parte, sempre se dirá que as verbas apresentadas na Nota Justificativa da Ré não são correctas.

    - Que a Ré não ignora que a Autora procedeu ao pagamento da Conta de Custas de 6-03- 2017 no valor de € 31.335,00.

    - Que a Ré também sabe que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017 julgou ineficaz a Conta de Custas de 6-03-2017, tendo sido decidido, em concreto, “(…) declarar sem efeito a Conta elaborada, devendo a mesma ser reelaborada de acordo com o tudo supra decidido (…) quer considerando o valor da UC de € 96,00 (…)”.

    - Que por este motivo, em 7-09-2018 a Ré foi notificada do apuramento das custas da sua responsabilidade que ascendem a € 17.907,80 (ao invés de ser responsável pelo pagamento de custas de € 32.118,55 como apurado na Conta de Custas de 6-03-2017).

    - Que o valor que a Autora suportou, a título de taxa de justiça deve ser ajustado ao douto entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017, ou seja, que o somatório das taxas de justiças pagas pela Autora, para efeitos de apuramento de custas de parte, ascende a € 29.138,00 e não a € 36.159,00, como erroneamente refere a Ré.

    - Que a indicação das quantias pagas pela Ré a título de taxas de justiça – ponto 3. da sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (cfr. Documento nº1) – também não está correcta, porque de acordo com a Conta de Custas de 7-09-2018, a Ré não paga o valor de €1.896,00 no recurso da Autora as custas do recurso da Autora são suportadas por esta, como decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-12-2016, e, por isso, a Ré nada paga a este título, assim, onde se lê 1.896,00 deverá ler-se € 0,00.

    - Que no recurso da Ré não é verdade que esta suporte a taxa de justiça de € 288,00, mas sim de € 1.896,00, pelo que importará igualmente corrigir esta rúbrica em conformidade.

    - Que se o somatório das taxas de justiça pagas pela Autora ascende a € 29.138,00 e o somatório das taxas de justiça pagas pela Ré é de € 21.290,00, então o cálculo dos honorários constante do ponto 4. da sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (cfr. Documento nº1) também não está correcto, porque 50% das taxas de justiça pagas por ambas as Partes ascende a € 25.214,00, pelo que a responsabilidade da Autora – 59% do valor tributário – representará € 14.876,26 (e não € 17.032,42).

    * 5- Requerimento da Ré V (…), LDA., de22/11/2018: A Ré veio reclamar da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte apresentada pela Autora entendendo que os Réus nada devem aos Autores, relativamente a custas de parte, pelo que deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente, por provada, julgando-se integralmente indevida a Nota de Custas de Parte da Autora, essencialmente com os seguintes fundamentos: - Que a Nota de Custas de Parte de que ora se reclama, foi notificada à reclamante em 08.11.2018, e junta ao processo na mesma data, do que decorre ser ela manifestamente extemporânea, tendo em conta que o trânsito em julgado da decisão final do processo ocorreu no passado mês de Janeiro de 2017.

    - Que se a Autora fosse agora chamada a pagar quaisquer custas da sua responsabilidade, no âmbito deste mesmo processo, abria-se uma nova oportunidade para deduzir no processo a sua Nota de Custas de Parte, tendo em conta que o direito de apresentar a Nota de Custas de Parte não pode terminar, antes da parte ter pago as custas de que pretende ser reembolsada, doutrina que a jurisprudência tem reconhecido de forma inteiramente pacífica, porém, tal não é o caso da Autora, que depois de ver indeferida a reclamação que deduziu contra a sua conta de custas...

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