Acórdão nº 2811/08.0TVLSB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
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No processo em epígrafe em que é autora P (…) e ré V (…) foi proferido o seguinte despacho: «1- Requerimento da Ré V (…), LDA., de 02/11/2018: A Ré veio apresentar a sua Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte.
* 2- Requerimento da Autora P (…), S.A. (anteriormente denominada de E (…), Lda.), de 08/11/2018: A Autora veio apresentar a sua Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, consignando como questão prévia que a Autora procedeu, após indeferimento da reclamação da conta de custas de 6-3-2017, ao pagamento do valor aí aposto como sendo da sua responsabilidade, i.e., € 31.335,00; considera que o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7- 11-2017 se lhe aplicará igualmente e, por conseguinte, requererá oportunamente ao Tribunal a devolução do valor das custas pagas a mais; que caso essa devolução não ocorra, a Autora reservase no direito de pedir à Ré o reembolso das suas custas de parte, tendo por base as quantias efectivamente pagas no âmbito da conta de custas de 6-03-2017.
* 3- Requerimento da Autora P (…), S.A. (anteriormente denominada de E (…), Lda.), de 08/11/2018: A Autora veio invocar uma nulidade por não ter sido feito o apuramento das custas da responsabilidade da Autora, à luz do decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017, requerendo-se que seja ordenada a elaboração de Conta de Custas.
E caso assim não venha a ser entendido, o que apenas como mera hipótese se considera e sem conceder, a Autora desde já requer se determine o reembolso/devolução à Autora da quantia de € 6.109,00.
Para o efeito alega essencialmente o seguinte: - Que na sequência de indeferimento da reclamação da Conta de Custas de 6-03-2017, a Autora procedeu ao pagamento que, de acordo com a referida Conta de Custas, era da sua responsabilidade, a saber, €31.335,00; que a Ré entendeu recorrer da decisão que considerou improcedente a sua reclamação da Conta de Custas; que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017 julgou ineficaz a Conta de Custas de 6-03-2017, tendo sido decidido, em concreto, “(…) declarar sem efeito a Conta elaborada, devendo a mesma ser reelaborada de acordo com o tudo supra decidido (…) quer considerando o valor da UC de € 96,00 (…)”.
- Que o processo baixou à primeira instância e, em 10-01-2018, foi ordenada a elaboração da Conta de Custas em conformidade com o decidido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017, tendo sido destacada a Unidade de Conta (UC) aplicável de € 96,00 (ao invés do considerado na Conta de Custas de 6-03-2017, a qual foi realizada tendo como referência a UC de € 102,00).
- Que consequentemente, em 7-09-2018 a Ré foi notificada do apuramento das custas da sua responsabilidade que ascendeu a € 17.907,80 (e, ao invés de ser responsável pelo pagamento de € 32.118,55 como apurado na Conta de Custas de 6-03-2017).
- Que a alteração da UC de € 102,00 para € 96,00 teve primordial influência na redução das custas a cargo da Ré.
- Que a Autora entende que deveria ter sido, nesta fase, notificada do apuramento das custas da sua responsabilidade, na sequência do ordenado do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017.
- Que a Conta de Custas do processo é una e deve ser elaborada pela secretaria num único momento (cfr. artigos 29º e 30.º do RCP).
- Que apesar a Autora ter pago as custas decorrentes da Conta de 6-03-2017, o valor por si efectivamente liquidado – de € 31.335 – afigura-se excessivo, tendo em conta a alteração da UC (de €102 para € 96,00), pelo que o apuramento das custas da sua responsabilidade, nesta fase, é importante para a Autora perceber o montante que foi pago em excesso.
- Que ocorrendo este apuramento, a Autora poderá consequentemente pedir a restituição do valor das custas processuais que pagou em excesso.
- Que tendo a Autora pago a quantia de € 31.335, mas devendo ser responsável pelo pagamento de € 25.226, cabe-lhe ser reembolsada de € 6.109,00.
* 4- Requerimento da Autora P (…), S.A. (anteriormente denominada de E (…), Lda.), de 12/11/2018: A Autora veio reclamar da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte apresentada pela Ré, requerendo que se considere como extemporâneo o pedido de custas de Parte da Ré e, em consequência, ser a Autora dispensada do seu pagamento, bem como, caso assim não se entenda, requer a redução o pedido apresentado pela Ré de € 29.751,54 para € 25.699,38.
Para o efeito, alegou essencialmente o seguinte: - Que a Sentença proferida nestes autos transitou em julgado após o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-12-2016 e por isso o momento para o pedido de reembolso das custas de parte já se encontra largamente ultrapassado.
- Que se assim não se entender, apresentou igualmente a sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, a qual foi remetida à Ré.
- Que caso se decida que as Partes estavam em tempo para solicitarem, entre si, o reembolso das suas custas de parte, sempre se dirá que as verbas apresentadas na Nota Justificativa da Ré não são correctas.
- Que a Ré não ignora que a Autora procedeu ao pagamento da Conta de Custas de 6-03- 2017 no valor de € 31.335,00.
- Que a Ré também sabe que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017 julgou ineficaz a Conta de Custas de 6-03-2017, tendo sido decidido, em concreto, “(…) declarar sem efeito a Conta elaborada, devendo a mesma ser reelaborada de acordo com o tudo supra decidido (…) quer considerando o valor da UC de € 96,00 (…)”.
- Que por este motivo, em 7-09-2018 a Ré foi notificada do apuramento das custas da sua responsabilidade que ascendem a € 17.907,80 (ao invés de ser responsável pelo pagamento de custas de € 32.118,55 como apurado na Conta de Custas de 6-03-2017).
- Que o valor que a Autora suportou, a título de taxa de justiça deve ser ajustado ao douto entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017, ou seja, que o somatório das taxas de justiças pagas pela Autora, para efeitos de apuramento de custas de parte, ascende a € 29.138,00 e não a € 36.159,00, como erroneamente refere a Ré.
- Que a indicação das quantias pagas pela Ré a título de taxas de justiça – ponto 3. da sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (cfr. Documento nº1) – também não está correcta, porque de acordo com a Conta de Custas de 7-09-2018, a Ré não paga o valor de €1.896,00 no recurso da Autora as custas do recurso da Autora são suportadas por esta, como decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-12-2016, e, por isso, a Ré nada paga a este título, assim, onde se lê 1.896,00 deverá ler-se € 0,00.
- Que no recurso da Ré não é verdade que esta suporte a taxa de justiça de € 288,00, mas sim de € 1.896,00, pelo que importará igualmente corrigir esta rúbrica em conformidade.
- Que se o somatório das taxas de justiça pagas pela Autora ascende a € 29.138,00 e o somatório das taxas de justiça pagas pela Ré é de € 21.290,00, então o cálculo dos honorários constante do ponto 4. da sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (cfr. Documento nº1) também não está correcto, porque 50% das taxas de justiça pagas por ambas as Partes ascende a € 25.214,00, pelo que a responsabilidade da Autora – 59% do valor tributário – representará € 14.876,26 (e não € 17.032,42).
* 5- Requerimento da Ré V (…), LDA., de22/11/2018: A Ré veio reclamar da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte apresentada pela Autora entendendo que os Réus nada devem aos Autores, relativamente a custas de parte, pelo que deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente, por provada, julgando-se integralmente indevida a Nota de Custas de Parte da Autora, essencialmente com os seguintes fundamentos: - Que a Nota de Custas de Parte de que ora se reclama, foi notificada à reclamante em 08.11.2018, e junta ao processo na mesma data, do que decorre ser ela manifestamente extemporânea, tendo em conta que o trânsito em julgado da decisão final do processo ocorreu no passado mês de Janeiro de 2017.
- Que se a Autora fosse agora chamada a pagar quaisquer custas da sua responsabilidade, no âmbito deste mesmo processo, abria-se uma nova oportunidade para deduzir no processo a sua Nota de Custas de Parte, tendo em conta que o direito de apresentar a Nota de Custas de Parte não pode terminar, antes da parte ter pago as custas de que pretende ser reembolsada, doutrina que a jurisprudência tem reconhecido de forma inteiramente pacífica, porém, tal não é o caso da Autora, que depois de ver indeferida a reclamação que deduziu contra a sua conta de custas...
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