Acórdão nº 4211/11.5TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. BANCO (…), S.A.

, com sede em (...) , intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra J (…) e E (…), residentes em (...) , requerendo que os mesmos lhe paguem a quantia de 7.526,18 €, com base em livrança pelos mesmos avalizada, não paga pelos Executados, nem na data de vencimento, nem posteriormente.

Os executados deduziram embargos, sustentando, em síntese, que a livrança foi entregue no âmbito de contrato de locação financeira, que foi incumprido tendo a exequente procedido ao preenchimento da livrança sem interpelar os avalistas, o que se impunha visto o título ter sido entregue em branco e só com a interpelação é que os avalistas têm conhecimento do montante exacto e data em que se vence a garantia. A livrança foi preenchida em data anterior ao da resolução contratual em desrespeito do contratado. Pelo que a livrança não foi completada nos termos acordados. Por outro lado, com a resolução contratual a indemnização devida deve corresponder apenas as rendas vencidas e não pagas, no montante de 1527,76 € e não o valor inscrito na livrança de 7.417,86 €. Concluíram, pelo preenchimento abusivo da livrança, ou pela redução do valor da dívida.

O embargado contestou sustentando, em suma, que os embargantes foram interpelados para procederem ao pagamento do montante em dívida no prazo de 5 dias sob pena de o exequente avançar com as diligências necessárias para a interposição em Tribunal da competente acção. Na sequência da insolvência do locatário interpelou o administrador da insolvência para o pagamento do montante em dívida e, em face da recusa do cumprimento do contrato procedeu ao preenchimento da livrança. A livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento, nomeadamente no que respeita ao valor da indemnização.

* A final foi proferida sentença que julgar parcialmente procedente, os embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia 6.955,87 €, ao que acrescem juros à taxa de 4% desde a data do vencimento da livrança (2.4.2011) até integral pagamento.

* 2. Os embargantes recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. O embargado contra-alegou, concluindo (conclusões que são a repetição do corpo das alegações, diversamente do que a lei ordena, no art. 639º, nº 1, do NCPC) que: (…) II - Factos Provados A.

Entre o B (…), na qualidade de locador, a sociedade C (…)Lda., na qualidade de locatário e J …), na qualidade de fiador, foi celebrado em 19 de novembro de 2007 o contrato de locação financeira n.º (...) que consta de fls. 40 v.º a 41 v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

B.

O referido contrato teve por objeto o veículo de marca Citroen, modelo Jumper Furgão Fechado médio 30 L2HD1, matricula (...) .

C.

O valor da aquisição foi de € 21.370,00, com a TAEG de 11,68% e o valor residual de € 1.500,00, correspondendo o valor total do contrato a € 25.591,68, a ser pago em 60 rendas, sendo a primeira no valor de € 2.644,63, acrescida de IVA e com vencimento em 19 de novembro de 2007 e 59 seguintes no valor de € 313,65, acrescidas de IVA, com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes.

D.

Às prestações referidas acrescem despesas de devolução de € 2,42 referente a despesas de processamento dos débitos em conta.

E.

Como garantia para o cumprimento das obrigações deste contrato foi aceite livrança, com autorização de preenchimento assinada.

F.

Em caso de mora do locatário no pagamento de uma renda ou de qualquer quantia devida nos termos do presente contrato, o Locador fará acrescer à taxa legal de juros de mora a sobretaxa máxima legalmente autorizada (cláusula 14.ª, ponto 1, das condições gerais).

G.

As despesas de cobrança suportadas pelo locador em consequência da simples mora ou do incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do locatário serão nesse repercutidas através do débito respetivo, bastando para tanto que o locador apresente o suporte documental de tais despesas (cláusula 14.ª, ponto 2, das condições gerais).

H.

De igual modo correm por conta do locatário as despesas relacionadas com a concretização do disposto no n.º 3 da cláusula 17.ª, as despesas de reboque, parqueamento, portagem, acondicionamento do veículo, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para a recuperação do equipamento (cláusula 14.ª, ponto 3, das condições gerais).

I.

O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, por carta registada, com aviso de receção ou por documento do locador assinado pelo Locatário comprovando a receção, no caso de o locatário se encontrar em mora superior a 60 dias do pagamento de qualquer renda ou de não cumprir qualquer outra das condições gerais ou particulares do contrato e, bem assim, de apresentação ou pedido de falência ou de processo especial de recuperação de empresas (cláusula 17.ª, ponto 1, das condições gerais).

J.

Resolvido que seja o contrato pelo Locador, o locatário fica obrigado a cumulativamente, restituir o equipamento ao locador, pagas as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora contados desde o seu vencimento até à data do pagamento efetivo, calculados nos termos do n.º 8 da cláusula 4ª, bem como todos os encargos suportados pelo Locador por força da resolução, pagar uma indemnização por perdas e danos sofridos pelo Locador (cláusula 17ª, ponto 3, das condições gerais).

K.

A indemnização corresponde à diferença entre o capital inicialmente desembolsado pelo Locador para aquisição do bem indicado pelo Locatário, abatido das amortizações de capital integradas nas rendas vencidas até à data da resolução (cláusula 17.ª, ponto 4, das condições gerais).

L.

O referido contrato mostra-se assinado e rubricado, para além do mais, pelo Embargante J (…), na qualidade de legal representante da locatária e como fiador e pela Embargante G (…) M.

Do documento epigrafado de “Termo de autorização para preenchimento de livrança”, que consta de fls. 40 dos autos e se dá por integralmente reproduzido, devidamente assinado por ambos os embargantes, resulta que os Embargantes entregaram à Embargada uma livrança em branco, por eles subscrita, que garante o bom e integral pagamento das quantias que sejam devidas em caso de...

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