Acórdão nº 713/10.9TBFIG.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – D...

( na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito M...) e P... e M...

(por intervenção principal provocada) – instauraram (10/03/2010) acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus – A... e esposa M...

Alegaram, em resumo: No dia 2 de Abril de 1996, M..., na qualidade de promitente comprador, e A..., por si e na qualidade de gestor de negócios da esposa M... (como promitentes vendedores) celebraram, por documento particular, contrato promessa de compra e venda bilateral, no qual estes prometerem vender e aquele prometeu comprar o prédio urbano, sito em ..., pelo preço de 7.000.000$00.

Declararam que o preço foi integralmente pago e que a escritura será efectuada logo que o promitente comprador (2º outorgante) o pretenda, devendo avisar com antecedência mínima de oito dias, ficando o contrato sujeito a execução específica.

Por vicissitudes várias, a referida escritura nunca chegou a ser outorgada, e após o óbito do seu marido diligenciou, sem êxito, pelo cumprimento.

Em 14/6/2002, a Autora contraiu casamento com M..., e desde então fixou residência no prédio urbano prometido comprar, constituindo a casa de morada de família.

A Autora, na qualidade de cabeça de casal, interpelou os Réus para a celebração da escritura pública, mas nunca compareceram.

Pediram: a)Seja proferida sentença que, nos termos do artigo 830º do Código Civil, produza os efeitos da declaração negocial em falta dos RR, declarando-se que o prédio urbano id. em 5º da PI, é propriedade da herança aberta por óbito de M..., devendo o mesmo ser entregue à cabeça de casal da herança; b) Em alternativa, sejam os RR condenados a restituir à A..., cabeça de casal da herança de M..., a quantia entregue a título de sinal e antecipação de pagamento em dobro, com as legais consequências.

Os Réus contestaram, defendendo-se em síntese: Arguiram a ilegitimidade activa porque a Autora não está acompanhada dos demais herdeiros do falecido.

O contrato promessa não contem o reconhecimento notarial das assinaturas, sendo nulo.

O contrato promessa não foi outorgado pela Ré mulher, nem nunca o ratificou pelo que não é legalmente possível a execução específica.

As partes outorgantes nunca quiseram celebrar o contrato promessa nem houve a entrega do preço, pois o mesmo visou tão somente garantir ao M... a possibilidade de se manter no prédio, mais não era do que um contrato de comodato sem prazo.

A Autora respondeu contestando a defesa por excepção e requereu a intervenção principal provocada de P... e M...

1.2. Por despacho de 18/11/2015 foi admitido o chamamento.

1.3. O Réu faleceu na pendência da acção e foram habilitados a viúva, co-Ré M..., e os filhos ...

1.4.- No saneador decidiu-se julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e de ilegitimidade passiva da Ré.

1.5.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: “ Pelo exposto julgo totalmente procedente a presente acção em que são AA. D..., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito M..., intervenientes P... e M... e RR. M... e A..., entretanto falecido e representado nos autos pela sua espoa e pelos filhos ..., e, em consequência, nos termos do artigo 830º do Código Civil, e suprindo a declaração negocial dos RR/promitentes vendedores, declara-se transferida para os AA. a propriedade do prédio objecto do contrato promessa referido em 1) dos factos provados, concretamente uma casa de habitação de rés-do-chão, sita em ...

Custas pelos RR. “ 1.6.- Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...

Deimante dos Santos contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.-Delimitação do objecto do recurso As questões essenciais colocadas no recurso, são as seguintes: A ilegitimidade passiva da Ré; A contradição de facto ( factos 1) e 2) ); A impugnação de facto ( factos 4), 5) , 5, 6, 7, 9, 13, 14); A validade do contrato promessa de compra e venda (A nulidade do contrato promessa e a simulação relativa (comodato )); Nulidade do contrato por falta de reconhecimento das assinaturas; A ineficácia do contrato promessa em relação à Ré.

2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) 1) Em 2 de Abril de 1996, o de cujus marido da aqui A., e o R marido, por si e na qualidade de gestor de negócios de sua mulher, celebraram um “Contrato Promessa de Compra e Venda”, relativo ao prédio urbano ai...

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