Acórdão nº 713/10.9TBFIG.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – D...
( na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito M...) e P... e M...
(por intervenção principal provocada) – instauraram (10/03/2010) acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus – A... e esposa M...
Alegaram, em resumo: No dia 2 de Abril de 1996, M..., na qualidade de promitente comprador, e A..., por si e na qualidade de gestor de negócios da esposa M... (como promitentes vendedores) celebraram, por documento particular, contrato promessa de compra e venda bilateral, no qual estes prometerem vender e aquele prometeu comprar o prédio urbano, sito em ..., pelo preço de 7.000.000$00.
Declararam que o preço foi integralmente pago e que a escritura será efectuada logo que o promitente comprador (2º outorgante) o pretenda, devendo avisar com antecedência mínima de oito dias, ficando o contrato sujeito a execução específica.
Por vicissitudes várias, a referida escritura nunca chegou a ser outorgada, e após o óbito do seu marido diligenciou, sem êxito, pelo cumprimento.
Em 14/6/2002, a Autora contraiu casamento com M..., e desde então fixou residência no prédio urbano prometido comprar, constituindo a casa de morada de família.
A Autora, na qualidade de cabeça de casal, interpelou os Réus para a celebração da escritura pública, mas nunca compareceram.
Pediram: a)Seja proferida sentença que, nos termos do artigo 830º do Código Civil, produza os efeitos da declaração negocial em falta dos RR, declarando-se que o prédio urbano id. em 5º da PI, é propriedade da herança aberta por óbito de M..., devendo o mesmo ser entregue à cabeça de casal da herança; b) Em alternativa, sejam os RR condenados a restituir à A..., cabeça de casal da herança de M..., a quantia entregue a título de sinal e antecipação de pagamento em dobro, com as legais consequências.
Os Réus contestaram, defendendo-se em síntese: Arguiram a ilegitimidade activa porque a Autora não está acompanhada dos demais herdeiros do falecido.
O contrato promessa não contem o reconhecimento notarial das assinaturas, sendo nulo.
O contrato promessa não foi outorgado pela Ré mulher, nem nunca o ratificou pelo que não é legalmente possível a execução específica.
As partes outorgantes nunca quiseram celebrar o contrato promessa nem houve a entrega do preço, pois o mesmo visou tão somente garantir ao M... a possibilidade de se manter no prédio, mais não era do que um contrato de comodato sem prazo.
A Autora respondeu contestando a defesa por excepção e requereu a intervenção principal provocada de P... e M...
1.2. Por despacho de 18/11/2015 foi admitido o chamamento.
1.3. O Réu faleceu na pendência da acção e foram habilitados a viúva, co-Ré M..., e os filhos ...
1.4.- No saneador decidiu-se julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e de ilegitimidade passiva da Ré.
1.5.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: “ Pelo exposto julgo totalmente procedente a presente acção em que são AA. D..., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito M..., intervenientes P... e M... e RR. M... e A..., entretanto falecido e representado nos autos pela sua espoa e pelos filhos ..., e, em consequência, nos termos do artigo 830º do Código Civil, e suprindo a declaração negocial dos RR/promitentes vendedores, declara-se transferida para os AA. a propriedade do prédio objecto do contrato promessa referido em 1) dos factos provados, concretamente uma casa de habitação de rés-do-chão, sita em ...
Custas pelos RR. “ 1.6.- Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...
Deimante dos Santos contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.-Delimitação do objecto do recurso As questões essenciais colocadas no recurso, são as seguintes: A ilegitimidade passiva da Ré; A contradição de facto ( factos 1) e 2) ); A impugnação de facto ( factos 4), 5) , 5, 6, 7, 9, 13, 14); A validade do contrato promessa de compra e venda (A nulidade do contrato promessa e a simulação relativa (comodato )); Nulidade do contrato por falta de reconhecimento das assinaturas; A ineficácia do contrato promessa em relação à Ré.
2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) 1) Em 2 de Abril de 1996, o de cujus marido da aqui A., e o R marido, por si e na qualidade de gestor de negócios de sua mulher, celebraram um “Contrato Promessa de Compra e Venda”, relativo ao prédio urbano ai...
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