Acórdão nº 2128/18.1T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório ([1]) A) O presente recurso vem interposto da decisão que julgou improcedentes os embargos deduzidos pelo executado, ora recorrido, à execução que lhe move a exequente aqui recorrida.

    A decisão recorrida tem este teor: «Da falta de título executivo: Argumentou o embargante, muito resumidamente, que a embargada não está munida de título executivo uma vez que, embora a execução se baseie em sentença homologatória de inventário, no caso presente, a mesma não é título bastante para a exequente obter o pagamento da quantia de 25.000,00 Euros, dado que a respectiva verba constitui um bem litigioso cuja integração no património comum do casal dependeria do prévio recurso a uma acção judicial declarativa.

    Em resposta, a embargada sustenta, muito em síntese, que não existem no ordenamento jurídico português sentenças sob condição, e, como tal, pede que se julgue improcedente a arguida excepção.

    Factos com interesse para conhecimento da excepção invocada todos provados através da certidão junta extraída do processo onde se formou o título dado à execução: 1. Entre embargante e embargada foi instaurado para partilha dos bens comuns, no Tribunal de Sátão, o processo de inventário 62/03.9TBSAT-A, tendo depois transitado para o Tribunal de Família e Menores de Viseu – Juiz 2.

    1. Nesse inventario, foi apresentada relação de bens pela embargada M (...) , na qualidade de cabeça de casal, por ser o cônjuge mais velho, onde a mesma relacionou sob a verba 47 a quantia de 50.000,00 Euros, que estariam na posse do aqui embargante.

    2. O embargante apresentou reclamação contra a relação de bens, pedindo a exclusão dessa verba.

    3. Relativamente a esta reclamação, foi decidido, por despacho transitado em julgado, que “dada a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas e as limitações inerentes a uma decisão incidental das mesmas” remeter os interessados para os meios comuns, nos termos dos artºs 1349º e 1350º do C.P. Civil.

    4. Por decisão judicial transitada em julgado, determinou-se que fosse incluído na partilha a referida verba 55 da relação de bens, observando-se o disposto no artº 1350º nºs 1 e 2 do C.P. Civil, mantendo-se, no entanto, o caracter litigioso dessa verba, tal como decidido em 4.

    5. Seguiu-se nova conferência de interessados e licitações, onde a verba nº 55, não teve qualquer licitação tendo sido adjudicada, na proporção de metade a cada um dos interessados.

    6. No dia 19/11/15, foi proferido despacho, transitado em julgado, homologatório da partilha constante do mapa de partilha elaborado nos aludidos autos, adjudicando a cada um dos interessados os bens que por ali lhes ficam a caber para preenchimento dos respetivos quinhões.

    Direito.

    As acções executivas são aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida, segundo dispõe o n.º 4 do artigo 10.º do CPC.

    A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem vindo a reconhecer que a sentença homologatória de partilha, após trânsito, constitui título executivo ( Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.10.2014, proferido no processo 590-E/2001.C1 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.11.2012, proferido no processo n.º 221/06.2TJVNF-E.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) para servir de base à execução nos termos do artigo 703.º, n.º 1, a) do CPC, uma vez que contém uma condenação implícita.

    Sucede que a sentença homologatória dada à execução, no que tange à verba n.º 55 (quantia de 50.000,00 Euros recebidos da Segurança Social Suiça) não fixou definitivamente o direito dos interessados quanto a este bem e, como tal, não contém a tal condenação implícita, a força executiva exigível relativamente ao mesmo. À decisão de partilha, no vertente caso, falta um pressuposto material prévio - a apreciação da existência deste crédito na herança, a definição da existência desta situação jurídica.

    Note-se que por despacho, também transitado em julgado, o tribunal decidiu remeter os interessados para os meios comuns, nos termos dos artºs 1349º e 1350º do C.P.Civil, para que na competente acção declarativa, as partes pudessem discutir se esse bem fazia, efectivamente, parte do património comum do extinto casal, se estava na posse de um dos interessados, obtendo a necessária...

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