Acórdão nº 1762/18.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020

Data03 Março 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Cível - o autor, G...

, instaurou (em 16/05/2018) contra a ré, S... – Cooperativa de Solidariedade Social, CRL”, ambos com os demais sinais dos autos, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo no final que, na procedência da ação, seja declarada nula ou anulada a deliberação tomada na assembleia geral da ré (em 13/04/2018) que o excluiu como seu cooperador.

Para o efeito, e em síntese, alegou que tal deliberação é nula ou, se assim se não entender, anulável: - por falta ou irregularidade da convocatória;(vg. por não terem sido enviada a convocatória a todos os cooperadores da ré); - por ser nula ou anulável a eleição da secretária da mesa da assembleia geral (vg. quer por não constar da ordem de trabalhos a sua eleição, quer por a votação ter sido feita com braço no ar, quer a por a mesma fazer parte do conselho fiscal); - por nela ter participado o advogado da ré (o que não é permitido pelo Código Cooperativo;) - por a proposta de exclusão do autor de cooperador não ter sido precedida de processo escrito (vg. não tendo sido notificado da existência do mesmo, das infrações que lhe eram imputadas e da respetiva qualificação das mesmas, e para apresentar ou requerer a sua defesa); - por omissão da realização de diligências instrutórias essências para descoberta da verdade (vg. tais como da inquerição das testemunhas por si arroladas).

Por fim, impugnou (de forma não motivada) ainda os factos alegados na proposta de exclusão, por não corresponderem à verdade, considerando não terem ocorrido esses factos em que se veio a fundamentar a sua exclusão como cooperador da ré.

  1. A ré contestou, por impugnação motivada, rebatendo cada um dos relevantes argumentos (de facto e de direito) alegados pelo autor, pedindo no final a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.

  2. Na audiência prévia foi proferido despacho saneador, fixando-se o valor da causa, afirmando-se a validade e a regularidade da instância, identificando-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, que não foram objeto de reclamação.

  3. Mais tarde realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo as partes renunciado à produção de produção da prova arrolada e requerida (vg. depoimento pessoal do autora e audição das testemunhas), acordando em que fossem considerados os factos que resultassem da prova documental junta/apresentada e bem assim da aceitação pelas partes na ação.

  4. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.

  5. Inconformada com tal sentença, dela apelou o autor, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

    6.1 Com essas alegações o autor juntou um pareceres subscrito por dois ilustres professores (no Instituto Politécnico ..., ...).

  6. Não foram apresentadas contra-alegações a tal recurso.

  7. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação 1.

    Do objeto do recurso.

    Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2 – fine -, do CPC).

    1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso do A./apelante, verifica-se que as questões nelas colocadas e que cumpre aqui apreciar são as seguintes:

    1. Da falta do processo escrito a preceder a deliberação da assembleia geral que excluiu o A. como seu cooperador e, a confirmar-se, das suas consequências jurídicas.

    2. Da falta dos fundamentos substantivos para exclusão do autor como cooperador da ré.

  8. Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos: ...

  9. Quanto à 1ª. questão - Da falta do processo escrito a preceder a deliberação da assembleia geral que excluiu o A. como seu cooperador e, a confirmar-se, das suas consequências...

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