Acórdão nº 5412/17.8T8VNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - O presente processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho foi instaurado na sequência de participação do acidente ocorrido em 13.08.2016, que afectou o Sinistrado F...

, nascido a 20.02.1977, quando este exercia a sua actividade profissional de pintor de 1ª por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização da entidade empregadora “F...-Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Ld.ª”, que transferiu a responsabilidade infortunística laboral para a “COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A.”.

Procedeu-se à realização de exame médico, tendo o Senhor Perito médico considerado o Sinistrado afectado de uma incapacidade permanente parcial de 24,3576%, com IPATH, desde 22.11.2017.

Foi realizada a tentativa de conciliação a que se refere o artigo 108.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, sob a presidência do Digno Magistrado do Ministério Público.

Em consequência da não conciliação, a seguradora, que não concordou com a IPP que foi atribuída ao Sinistrado, com IPATH, requereu a realização de exame por Junta Médica, nos termos dos artigos 117.º, n.º 1 alínea b) e 138.º, n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho, formulando os respectivos quesitos.

Procedeu-se à realização de exame do Sinistrado por Junta Médica.

O Sinistrado foi submetido a Junta Médica e, bem assim, a exame da especialidade de ORL.

A final vieram os Srs. Peritos a considerar, por unanimidade, o Sinistrado afectado de uma incapacidade permanente parcial de 23,12%, com IPATH.

Seguidamente foi proferida sentença cuja parte dispositiva a seguir de transcreve: » Face ao exposto, decide-se: Fixar ao Sinistrado, F..., a incapacidade permanente parcial de 23,12%, com IPATH, desde 22.11.2017, dia seguinte à data da alta; » Condenar a Seguradora “Companhia de Seguros A..., S.A.” a pagar ao Sinistrado as seguintes prestações: - uma pensão anual e vitalícia, actualizável anualmente, no valor de 5.807,22€ a partir de 22.11.2017, actualizada para 5.911,75€ a partir de 01.01.2018 e actualizada para 6.006,34€ partir de 01.01.2019; mas uma vez que o Sinistrado já se encontra pago, por parte da Seguradora, de uma pensão provisória calculada desde o dia seguinte à data da alta até ao mês de Abril de 2019, e vem recebendo uma pensão provisória mensal no montante correspondente a 70% da retribuição mensal que auferia, fixada por decisão de 03.04.2019 proferida nestes autos, haverá que deduzir tais montantes já pagos até à data dos pagamentos a efectuar pela Seguradora; - o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de 4.257,41€.€, vencido desde 22.11.2017; - a quantia de 42,00€ a título de despesas de transporte vencida desde 08.11.2018; - juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento”.

II – Inconformada, veio a seguradora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A Ré não aceitou o resultado do exame médico singular, pelo que foi pela mesma requerida a realização de Junta Médica, apresentado os respectivos quesitos, passando os autos para a respectiva fase contenciosa, sendo certo que a fixação de IPP e da atribuição de IPATH eram as únicas questões que faltavam dirimir nos autos.

2 - O Autor foi submetido a exame por Junta Médica em 20.12.2018, tendo os Senhores peritos Médicos considerado que o Sinistrado deveria ser submetido a Junta Médica na especialidade de Otorrinolaringologia para resposta aos quesitos formulados a fls. 196 dos autos.

3- Foi deprecado à Comarca do Porto a realização da respectiva Junta Médica na predita especialidade médica, o que ocorreu no dia 8.02.2019, sob o nº de Carta Precatória ... do Juiz 3 do Tribunal do Trabalho do Porto.

4- Após a realização de exames auxiliares de diagnóstico reuniu de novo a Junta Médica da Especialidade de Otorrinolaringologia em 31 de Maio de 2019, tendo os Senhores Peritos respondido aos quesitos de fls. 196, formulados pela Ré e de onde resulta a atribuição de IPP ao Sinistrado de 27,2% e ainda que o mesmo sofre de limitação impeditiva para o exercício da sua profissão habitual.

5- Após a Junta Médica de Especialidade voltou a reunir a Junta Médica final, em 26.09.2019 onde os Senhores Peritos, por unanimidade, subscrevem, na íntegra a Junta Médica de Otorrinolaringologia, bem como as respostas dadas aos quesitos de fls. 196, corrigindo a IPP para 23,12%, uma vez que não havia sido tomado em conta a IPP anterior de que o...

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