Acórdão nº 5412/17.8T8VNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - O presente processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho foi instaurado na sequência de participação do acidente ocorrido em 13.08.2016, que afectou o Sinistrado F...
, nascido a 20.02.1977, quando este exercia a sua actividade profissional de pintor de 1ª por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização da entidade empregadora “F...-Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Ld.ª”, que transferiu a responsabilidade infortunística laboral para a “COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A.”.
Procedeu-se à realização de exame médico, tendo o Senhor Perito médico considerado o Sinistrado afectado de uma incapacidade permanente parcial de 24,3576%, com IPATH, desde 22.11.2017.
Foi realizada a tentativa de conciliação a que se refere o artigo 108.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, sob a presidência do Digno Magistrado do Ministério Público.
Em consequência da não conciliação, a seguradora, que não concordou com a IPP que foi atribuída ao Sinistrado, com IPATH, requereu a realização de exame por Junta Médica, nos termos dos artigos 117.º, n.º 1 alínea b) e 138.º, n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho, formulando os respectivos quesitos.
Procedeu-se à realização de exame do Sinistrado por Junta Médica.
O Sinistrado foi submetido a Junta Médica e, bem assim, a exame da especialidade de ORL.
A final vieram os Srs. Peritos a considerar, por unanimidade, o Sinistrado afectado de uma incapacidade permanente parcial de 23,12%, com IPATH.
Seguidamente foi proferida sentença cuja parte dispositiva a seguir de transcreve: » Face ao exposto, decide-se: Fixar ao Sinistrado, F..., a incapacidade permanente parcial de 23,12%, com IPATH, desde 22.11.2017, dia seguinte à data da alta; » Condenar a Seguradora “Companhia de Seguros A..., S.A.” a pagar ao Sinistrado as seguintes prestações: - uma pensão anual e vitalícia, actualizável anualmente, no valor de 5.807,22€ a partir de 22.11.2017, actualizada para 5.911,75€ a partir de 01.01.2018 e actualizada para 6.006,34€ partir de 01.01.2019; mas uma vez que o Sinistrado já se encontra pago, por parte da Seguradora, de uma pensão provisória calculada desde o dia seguinte à data da alta até ao mês de Abril de 2019, e vem recebendo uma pensão provisória mensal no montante correspondente a 70% da retribuição mensal que auferia, fixada por decisão de 03.04.2019 proferida nestes autos, haverá que deduzir tais montantes já pagos até à data dos pagamentos a efectuar pela Seguradora; - o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de 4.257,41€.€, vencido desde 22.11.2017; - a quantia de 42,00€ a título de despesas de transporte vencida desde 08.11.2018; - juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento”.
II – Inconformada, veio a seguradora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A Ré não aceitou o resultado do exame médico singular, pelo que foi pela mesma requerida a realização de Junta Médica, apresentado os respectivos quesitos, passando os autos para a respectiva fase contenciosa, sendo certo que a fixação de IPP e da atribuição de IPATH eram as únicas questões que faltavam dirimir nos autos.
2 - O Autor foi submetido a exame por Junta Médica em 20.12.2018, tendo os Senhores peritos Médicos considerado que o Sinistrado deveria ser submetido a Junta Médica na especialidade de Otorrinolaringologia para resposta aos quesitos formulados a fls. 196 dos autos.
3- Foi deprecado à Comarca do Porto a realização da respectiva Junta Médica na predita especialidade médica, o que ocorreu no dia 8.02.2019, sob o nº de Carta Precatória ... do Juiz 3 do Tribunal do Trabalho do Porto.
4- Após a realização de exames auxiliares de diagnóstico reuniu de novo a Junta Médica da Especialidade de Otorrinolaringologia em 31 de Maio de 2019, tendo os Senhores Peritos respondido aos quesitos de fls. 196, formulados pela Ré e de onde resulta a atribuição de IPP ao Sinistrado de 27,2% e ainda que o mesmo sofre de limitação impeditiva para o exercício da sua profissão habitual.
5- Após a Junta Médica de Especialidade voltou a reunir a Junta Médica final, em 26.09.2019 onde os Senhores Peritos, por unanimidade, subscrevem, na íntegra a Junta Médica de Otorrinolaringologia, bem como as respostas dadas aos quesitos de fls. 196, corrigindo a IPP para 23,12%, uma vez que não havia sido tomado em conta a IPP anterior de que o...
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