Acórdão nº 4157/17.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 03 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório O “Fundo de Garantia Automóvel”, com os sinais dos autos, intentou ação declarativa comum condenatória, contra 1.º - R (…) e 2.º - A (…), estes ([1]) também com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR., solidariamente, a pagar ao A. a quantia de € 4.067,56, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, bem como no reembolso ao A. de despesas com a presente lide, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, alegou, em síntese: - a ocorrência em França, no dia 29/05/2013, de um acidente de viação, em que foi interveniente um veículo automóvel com matrícula portuguesa, pertença do 1.º R. e conduzido pelo 2.º R., tendo este condutor dado causa, de forma culposa, a danos num outro veículo, este com matrícula francesa, os quais ascendem a € 3.927,97, sendo que o veículo de matrícula portuguesa não dispunha de válido seguro obrigatório automóvel; - por isso, o aqui A. suportou, a final, o custo de reparação do veículo lesado, ficando sub-rogado, por determinação legal, nos direitos da pessoa lesada, face aos causadores do acidente (responsáveis civis); - apesar de interpelados pelo A., os RR. nada pagaram.
Contestou o 1.º R. – residente em Portugal –, excecionando a prescrição do direito invocado e impugnando diversa factualidade alegada pelo A., assim afirmando que, se o seu veículo circulou, tal ocorreu à sua revelia, posto que se encontrava guardado numa garagem em França, enquanto o contestante se encontrava em Portugal, sem que tenha autorizado alguém a utilizá-lo, termos em que concluiu pela sua consequente absolvição do pedido.
Contestou também o 2.º R. (residente em França ao tempo da citação): - excecionando igualmente a prescrição do direito invocado, bem como a incompetência territorial do Tribunal português, invocando, para tanto, o Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 27/12/2000, assim considerando que a ação devia ter sido intentada no tribunal do local do acidente, isto é, perante a Justiça francesa, e ainda a sua ilegitimidade processual, por ao tempo, desconhecendo a inexistência seguro obrigatório automóvel, conduzir sob as ordens e fiscalização de C (…), seu empregador, que mantinha uma parceria de trabalho com o 1.º R.; - impugnando diversa factualidade alegada, designadamente referente ao modo de ocorrência do acidente e à culpa na sua produção, e concluindo pela sua absolvição, da instância ou do pedido.
Replicou o A., concluindo pela improcedência da matéria de exceção – quanto à invocada incompetência, referiu que ambos os RR. têm nacionalidade portuguesa, sendo que à data da propositura da ação ambos tinham residência em Portugal, o que justifica a competência territorial do Tribunal onde os autos foram intentados – e terminando como na sua petição.
Em despacho saneador, datado de 14/11/2019, foi conhecida a aludida exceção de incompetência, âmbito em que se considerou verificada “a existência de excepção dilatória de incompetência absoluta (incompetência internacional)”, com absolvição “da presente instância intentada pelo Fundo Garantia Automóvel, [d]os RR. (…)” (cfr. fls. 88 do processo físico).
Inconformado, recorre o A., apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões: «1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC.
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A douta decisão de fls. absolveu os Réus da instância, por declaração da incompetência internacional do Tribunal para o julgamento da presente causa.
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O 1.º Réu reside em Portugal e o 2.º em França, pelo que o Mº Juiz a quo entendeu que o 2.º Réu teria de ser demandado em França.
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O direito do A. resulta da inexistência de seguro para o veículo causador do acidente, de que decorreu o pagamento de indemnização e despesas pelo A., cujo reembolso se vem exercer.
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Entendemos que por força da alínea c) do art.º 62.º do CPC, a acção pode ser interposta em Portugal.
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O A. pode escolher o Tribunal do domicílio de qualquer dos Réus – pode interpor a ação no tribunal português da área do domicílio do 1.º Réu, conforme o preceituado na parte final do n.º 1 do art.º 82.º do CPC e no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12-12-2012.
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Citemos o douto acórdão de 14-02-2013 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido na Apelação n.º 3082/11.6TBCLD.1, em que se discutia a competência internacional do tribunal português para julgar causa decorrente de acidente de viação ocorrido em Espanha, decidindo-se pela competência territorial do tribunal português.
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Menciona tal douto acórdão que, no caso de ação baseada em responsabilidade civil extracontratual, a pessoa responsável pode ser demandada noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso. Tratando-se assim de uma opção livre do autor/requerente perante a alternativa regulamentar.
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Contudo, no caso apreciado pelo TRL o acidente ocorrera em Espanha e o Réu residia em Portugal, enquanto na presente acção, o acidente ocorreu em França e um dos Réus reside em Portugal, enquanto o outro reside actualmente em França.
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Entendeu o Mº Juiz a quo não ser de aplicar o n.º 1 do art.º 8.º do Reg. 1215/2012, do que nos permitimos discordar.
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De facto, tal preceito aplica-se a situações em que haja vários requeridos, sejam elas de coligação ou de litisconsórcio.
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Quanto mais estreito for o nexo que liga os pedidos, mais se justifica a possibilidade de demanda de uma pessoa domiciliada num Estado-Membro...
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