Acórdão nº 4157/17.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório O “Fundo de Garantia Automóvel”, com os sinais dos autos, intentou ação declarativa comum condenatória, contra 1.º - R (…) e 2.º - A (…), estes ([1]) também com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR., solidariamente, a pagar ao A. a quantia de € 4.067,56, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, bem como no reembolso ao A. de despesas com a presente lide, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, em síntese: - a ocorrência em França, no dia 29/05/2013, de um acidente de viação, em que foi interveniente um veículo automóvel com matrícula portuguesa, pertença do 1.º R. e conduzido pelo 2.º R., tendo este condutor dado causa, de forma culposa, a danos num outro veículo, este com matrícula francesa, os quais ascendem a € 3.927,97, sendo que o veículo de matrícula portuguesa não dispunha de válido seguro obrigatório automóvel; - por isso, o aqui A. suportou, a final, o custo de reparação do veículo lesado, ficando sub-rogado, por determinação legal, nos direitos da pessoa lesada, face aos causadores do acidente (responsáveis civis); - apesar de interpelados pelo A., os RR. nada pagaram.

Contestou o 1.º R. – residente em Portugal –, excecionando a prescrição do direito invocado e impugnando diversa factualidade alegada pelo A., assim afirmando que, se o seu veículo circulou, tal ocorreu à sua revelia, posto que se encontrava guardado numa garagem em França, enquanto o contestante se encontrava em Portugal, sem que tenha autorizado alguém a utilizá-lo, termos em que concluiu pela sua consequente absolvição do pedido.

Contestou também o 2.º R. (residente em França ao tempo da citação): - excecionando igualmente a prescrição do direito invocado, bem como a incompetência territorial do Tribunal português, invocando, para tanto, o Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 27/12/2000, assim considerando que a ação devia ter sido intentada no tribunal do local do acidente, isto é, perante a Justiça francesa, e ainda a sua ilegitimidade processual, por ao tempo, desconhecendo a inexistência seguro obrigatório automóvel, conduzir sob as ordens e fiscalização de C (…), seu empregador, que mantinha uma parceria de trabalho com o 1.º R.; - impugnando diversa factualidade alegada, designadamente referente ao modo de ocorrência do acidente e à culpa na sua produção, e concluindo pela sua absolvição, da instância ou do pedido.

Replicou o A., concluindo pela improcedência da matéria de exceção – quanto à invocada incompetência, referiu que ambos os RR. têm nacionalidade portuguesa, sendo que à data da propositura da ação ambos tinham residência em Portugal, o que justifica a competência territorial do Tribunal onde os autos foram intentados – e terminando como na sua petição.

Em despacho saneador, datado de 14/11/2019, foi conhecida a aludida exceção de incompetência, âmbito em que se considerou verificada “a existência de excepção dilatória de incompetência absoluta (incompetência internacional)”, com absolvição “da presente instância intentada pelo Fundo Garantia Automóvel, [d]os RR. (…)” (cfr. fls. 88 do processo físico).

Inconformado, recorre o A., apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões: «1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC.

  1. A douta decisão de fls. absolveu os Réus da instância, por declaração da incompetência internacional do Tribunal para o julgamento da presente causa.

  2. O 1.º Réu reside em Portugal e o 2.º em França, pelo que o Mº Juiz a quo entendeu que o 2.º Réu teria de ser demandado em França.

  3. O direito do A. resulta da inexistência de seguro para o veículo causador do acidente, de que decorreu o pagamento de indemnização e despesas pelo A., cujo reembolso se vem exercer.

  4. Entendemos que por força da alínea c) do art.º 62.º do CPC, a acção pode ser interposta em Portugal.

  5. O A. pode escolher o Tribunal do domicílio de qualquer dos Réus – pode interpor a ação no tribunal português da área do domicílio do 1.º Réu, conforme o preceituado na parte final do n.º 1 do art.º 82.º do CPC e no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12-12-2012.

  6. Citemos o douto acórdão de 14-02-2013 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido na Apelação n.º 3082/11.6TBCLD.1, em que se discutia a competência internacional do tribunal português para julgar causa decorrente de acidente de viação ocorrido em Espanha, decidindo-se pela competência territorial do tribunal português.

  7. Menciona tal douto acórdão que, no caso de ação baseada em responsabilidade civil extracontratual, a pessoa responsável pode ser demandada noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso. Tratando-se assim de uma opção livre do autor/requerente perante a alternativa regulamentar.

  8. Contudo, no caso apreciado pelo TRL o acidente ocorrera em Espanha e o Réu residia em Portugal, enquanto na presente acção, o acidente ocorreu em França e um dos Réus reside em Portugal, enquanto o outro reside actualmente em França.

  9. Entendeu o Mº Juiz a quo não ser de aplicar o n.º 1 do art.º 8.º do Reg. 1215/2012, do que nos permitimos discordar.

  10. De facto, tal preceito aplica-se a situações em que haja vários requeridos, sejam elas de coligação ou de litisconsórcio.

  11. Quanto mais estreito for o nexo que liga os pedidos, mais se justifica a possibilidade de demanda de uma pessoa domiciliada num Estado-Membro...

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