Acórdão nº 292/18.9T8TCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelações em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO J (…), , residente (…) , intentou a presente acção declarativa, sob a forma única de processo comum, contra “Z (…)”, , com sede (…) Lisboa, e A (…), , residente (…) , peticionando que as rés sejam condenadas a pagar ao autor a quantia global de €18.590,00, acrescida de juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento, bem como a quantia diária de €2,50 desde 20.11.2018 até efectiva indemnização do autor, a título de paralisação do veículo.
Para tanto alegou, em suma, que no dia 28 de Março de 2018, pelas 16:30 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal 583, Carapito, Aguiar da Beira, Guarda, acidente esse causado exclusivamente pelo proprietário do tractor agrícola, de marca Kubota L2550, com a matrícula BQ (...) , o aqui segundo réu.
Por fim, referiu que, em virtude do dito acidente, teve danos, os quais discriminou.
* Regularmente citada, veio a primeira ré, em síntese, alegar que o aludido acidente de viação se deveu a culpa exclusiva do autor.
* O segundo réu não deduziu contestação.
* Realizou-se audiência prévia nos termos constantes de fls. 54/5, tendo sido proferido despacho saneador, nos termos do qual foi, designadamente, fixado o objecto do litígio e definidos os temas da prova.
* Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tal como consta das respetivas atas.
* Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, se tinha de considerar que o autor agiu com culpa exclusiva relativamente ao embate ajuizado, donde, ao abrigo do disposto no artigo 570.º do Código Civil, a ré não era obrigada a indemnizar o autor nas quantias por este peticionadas, termos em que se concluiu pela improcedência da ação, com a consequente absolvição dos RR.. do pedido.
* Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Por sua vez, apresentou a Ré “Z (…)” contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo A. nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - incorreta valoração da prova produzida, que levou ao incorreto julgamento dos factos “provados” sob “12.”, “14.”, “17.” e “25.” [para os quais propõe uma distinta redacção, que enuncia], que o facto dado como “não provado” sob a al. “a.” devia figurar entre os factos “provados”, e que também devia fazer parte do elenco dos “factos provados” um ponto factual alegado na p.i. [que especifica] e bem assim dois factos instrumentais que haviam resultado da audiência [cujo teor especifica]; - incorreto julgamento de direito [deveria o Réu A (...) ser considerado como único responsável pelo sinistro dos autos, sendo que pelo estacionamento do tractor sem sinalização, deveria responder a primeira Ré, Z (...) , seguradora do BQ, e pelo fumo causado que impedia a visibilidade dos utentes da via pública, sem qualquer sinalização de perigo, deveria o segundo Réu, A (...) , responder a título pessoal].
* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância: «Factos provados Resulta provado os seguintes factos (alegados nos articulados ou constantes dos documentos, com relevo para decidir, excluindo factos conclusivos e conceitos jurídicos): 1. O autor é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, de marca BMW 535D, com a matrícula BE (...) (adiante BE).
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A primeira ré é uma companhia de seguros.
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O segundo réu é proprietário do tractor agrícola, de marca Kubota L2550, com a matrícula BQ (...) (adiante BQ).
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No âmbito da sua actividade, através da apólice n.º 005303049, a primeira ré celebrou com o segundo réu um contrato de seguro do ramo automóvel, através do qual este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do tractor agrícola, de marca Kubota L2550, com a matrícula BQ (...) .
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No dia 28 de março de 2018, pelas 16:30 horas, na Estrada Municipal 583, Carapito, Aguiar da Beira, Guarda, o autor encontrava-se a conduzir o veículo BE, no sentido Trancoso/Carapito.
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Ao lado do condutor encontrava-se L (…), esposa do autor.
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A referida estrada tem 4,20 metros de largura.
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A referida estrada encontra-se dividida, através de uma linha longitudinal contínua, em duas hemi-faixas de rodagem, com dois sentidos.
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A referida estrada desenvolve-se em recta, em plano patamar.
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No dia referido em 5, estava sol.
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Na referida estrada, o condutor do BE depara-se, a cerca de 10 a 15 metros, com uma concentração de fumo muito densa, a sair da mata existente do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha do dito veículo.
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Perante o dito fumo, o autor, apesar de saber que ia perder a visibilidade por completo, optou por continuar a circular e por reduzir a velocidade e, em tempo não concretamente apurado, deixou de ter visibilidade.
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Após, o veículo BE embate com a sua frente na roda traseira esquerda do veículo BQ, na hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do veículo BE.
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Sequente ao referido embate, o veículo BE percorreu cerca de 30 metros e, após, imobilizou.
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O veículo BQ, na altura do referido embate, encontrava-se a ocupar parte não concretamente apurada da hemi-faixa de rodagem da via da direita, atento o sentido de marcha do veículo BE.
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O reboque do referido veículo BQ, na altura do referido embate, encontrava-se a ocupar parte não concretamente apurada da hemi-faixa de rodagem da direita da via da direita, atento o sentido de marcha do veículo BE.
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O segundo réu tinha, momentos antes, imobilizado o veículo BQ na referida estrada para colocar no mesmo algum mato.
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O segundo réu realizava umas queimadas no terreno sito do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo BE.
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As ditas queimadas deram origem ao fumo referido no ponto 11.
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O veículo BQ não se encontrava sinalizado.
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Não existia no local qualquer sinalização inerente à realização das queimadas descritas no ponto 18.
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O autor teve que despender a quantia de € 85,00, a título de certidão da participação do acidente de viação.
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Do escrito denominado por relatório de perda total resulta que a primeira ré estimou, sem desmontagem do veículo BE, para efeitos de reparação do dito veículo, a quantia de €14.000,51.
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Do escrito denominado por relatório de perda total resulta que a primeira ré concluiu que a reparação do veículo BE não era economicamente viável, atribuindo ao veículo BE o valor comercial de €18.000,00 e aos salvados o valor de € 1.200,00.
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O autor até à presente data não conseguiu vender os salvados.
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Em consequência do embate descrito nos pontos 13 e 14, o veículo BE ficou impedido de circular no dia 28 de março de 2018.
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A ré enviou ao autor a missiva datada de 11 de junho de 2018, com os dizeres: “Terminadas aquelas diligências, informamos que a Z (…) não assume qualquer responsabilidade, uma vez que a culpa pela ocorrência do acidente não é imputável ao condutor do veículo que seguramos, pelos seguintes motivos: concluímos que a total responsabilidade é imputável ao condutor do seu veículo por ao tentar concluir a ultrapassagem e voltar a sua faixa de rodagem ir embater no rodado do veículo que garantimos.
”» ¨¨ «Factos não provados Nada mais se provou com relevância para a decisão, designadamente que: a. O autor seguia, no dia e hora constante dos factos provados, pela hemi-faixa de rodagem da direita, na sua mão-de-trânsito, a uma velocidade nunca superior a 50 km/h.
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O condutor do veículo BE só se apercebe da existência do veículo BQ quando está a 1 (um) metro...
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