Acórdão nº 292/18.9T8TCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelações em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO J (…), , residente (…) , intentou a presente acção declarativa, sob a forma única de processo comum, contra “Z (…)”, , com sede (…) Lisboa, e A (…), , residente (…) , peticionando que as rés sejam condenadas a pagar ao autor a quantia global de €18.590,00, acrescida de juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento, bem como a quantia diária de €2,50 desde 20.11.2018 até efectiva indemnização do autor, a título de paralisação do veículo.

Para tanto alegou, em suma, que no dia 28 de Março de 2018, pelas 16:30 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal 583, Carapito, Aguiar da Beira, Guarda, acidente esse causado exclusivamente pelo proprietário do tractor agrícola, de marca Kubota L2550, com a matrícula BQ (...) , o aqui segundo réu.

Por fim, referiu que, em virtude do dito acidente, teve danos, os quais discriminou.

* Regularmente citada, veio a primeira ré, em síntese, alegar que o aludido acidente de viação se deveu a culpa exclusiva do autor.

* O segundo réu não deduziu contestação.

* Realizou-se audiência prévia nos termos constantes de fls. 54/5, tendo sido proferido despacho saneador, nos termos do qual foi, designadamente, fixado o objecto do litígio e definidos os temas da prova.

* Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tal como consta das respetivas atas.

* Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, se tinha de considerar que o autor agiu com culpa exclusiva relativamente ao embate ajuizado, donde, ao abrigo do disposto no artigo 570.º do Código Civil, a ré não era obrigada a indemnizar o autor nas quantias por este peticionadas, termos em que se concluiu pela improcedência da ação, com a consequente absolvição dos RR.. do pedido.

* Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Por sua vez, apresentou a Ré “Z (…)” contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo A. nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - incorreta valoração da prova produzida, que levou ao incorreto julgamento dos factos “provados” sob “12.”, “14.”, “17.” e “25.” [para os quais propõe uma distinta redacção, que enuncia], que o facto dado como “não provado” sob a al. “a.” devia figurar entre os factos “provados”, e que também devia fazer parte do elenco dos “factos provados” um ponto factual alegado na p.i. [que especifica] e bem assim dois factos instrumentais que haviam resultado da audiência [cujo teor especifica]; - incorreto julgamento de direito [deveria o Réu A (...) ser considerado como único responsável pelo sinistro dos autos, sendo que pelo estacionamento do tractor sem sinalização, deveria responder a primeira Ré, Z (...) , seguradora do BQ, e pelo fumo causado que impedia a visibilidade dos utentes da via pública, sem qualquer sinalização de perigo, deveria o segundo Réu, A (...) , responder a título pessoal].

* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância: «Factos provados Resulta provado os seguintes factos (alegados nos articulados ou constantes dos documentos, com relevo para decidir, excluindo factos conclusivos e conceitos jurídicos): 1. O autor é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, de marca BMW 535D, com a matrícula BE (...) (adiante BE).

  1. A primeira ré é uma companhia de seguros.

  2. O segundo réu é proprietário do tractor agrícola, de marca Kubota L2550, com a matrícula BQ (...) (adiante BQ).

  3. No âmbito da sua actividade, através da apólice n.º 005303049, a primeira ré celebrou com o segundo réu um contrato de seguro do ramo automóvel, através do qual este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do tractor agrícola, de marca Kubota L2550, com a matrícula BQ (...) .

  4. No dia 28 de março de 2018, pelas 16:30 horas, na Estrada Municipal 583, Carapito, Aguiar da Beira, Guarda, o autor encontrava-se a conduzir o veículo BE, no sentido Trancoso/Carapito.

  5. Ao lado do condutor encontrava-se L (…), esposa do autor.

  6. A referida estrada tem 4,20 metros de largura.

  7. A referida estrada encontra-se dividida, através de uma linha longitudinal contínua, em duas hemi-faixas de rodagem, com dois sentidos.

  8. A referida estrada desenvolve-se em recta, em plano patamar.

  9. No dia referido em 5, estava sol.

  10. Na referida estrada, o condutor do BE depara-se, a cerca de 10 a 15 metros, com uma concentração de fumo muito densa, a sair da mata existente do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha do dito veículo.

  11. Perante o dito fumo, o autor, apesar de saber que ia perder a visibilidade por completo, optou por continuar a circular e por reduzir a velocidade e, em tempo não concretamente apurado, deixou de ter visibilidade.

  12. Após, o veículo BE embate com a sua frente na roda traseira esquerda do veículo BQ, na hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do veículo BE.

  13. Sequente ao referido embate, o veículo BE percorreu cerca de 30 metros e, após, imobilizou.

  14. O veículo BQ, na altura do referido embate, encontrava-se a ocupar parte não concretamente apurada da hemi-faixa de rodagem da via da direita, atento o sentido de marcha do veículo BE.

  15. O reboque do referido veículo BQ, na altura do referido embate, encontrava-se a ocupar parte não concretamente apurada da hemi-faixa de rodagem da direita da via da direita, atento o sentido de marcha do veículo BE.

  16. O segundo réu tinha, momentos antes, imobilizado o veículo BQ na referida estrada para colocar no mesmo algum mato.

  17. O segundo réu realizava umas queimadas no terreno sito do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo BE.

  18. As ditas queimadas deram origem ao fumo referido no ponto 11.

  19. O veículo BQ não se encontrava sinalizado.

  20. Não existia no local qualquer sinalização inerente à realização das queimadas descritas no ponto 18.

  21. O autor teve que despender a quantia de € 85,00, a título de certidão da participação do acidente de viação.

  22. Do escrito denominado por relatório de perda total resulta que a primeira ré estimou, sem desmontagem do veículo BE, para efeitos de reparação do dito veículo, a quantia de €14.000,51.

  23. Do escrito denominado por relatório de perda total resulta que a primeira ré concluiu que a reparação do veículo BE não era economicamente viável, atribuindo ao veículo BE o valor comercial de €18.000,00 e aos salvados o valor de € 1.200,00.

  24. O autor até à presente data não conseguiu vender os salvados.

  25. Em consequência do embate descrito nos pontos 13 e 14, o veículo BE ficou impedido de circular no dia 28 de março de 2018.

  26. A ré enviou ao autor a missiva datada de 11 de junho de 2018, com os dizeres: “Terminadas aquelas diligências, informamos que a Z (…) não assume qualquer responsabilidade, uma vez que a culpa pela ocorrência do acidente não é imputável ao condutor do veículo que seguramos, pelos seguintes motivos: concluímos que a total responsabilidade é imputável ao condutor do seu veículo por ao tentar concluir a ultrapassagem e voltar a sua faixa de rodagem ir embater no rodado do veículo que garantimos.

”» ¨¨ «Factos não provados Nada mais se provou com relevância para a decisão, designadamente que: a. O autor seguia, no dia e hora constante dos factos provados, pela hemi-faixa de rodagem da direita, na sua mão-de-trânsito, a uma velocidade nunca superior a 50 km/h.

  1. O condutor do veículo BE só se apercebe da existência do veículo BQ quando está a 1 (um) metro...

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