Acórdão nº 558/18.8T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

R (…), intentou contra N (…), S.A, a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.

Pediu: A condenação da ré a pagar-lhe: a) €19.500,00 a título da sanção prevista no n.º 2 do artigo 40.º do DL 291/2007; b) €117,64 juros legais em dobro desde 31.05.2016 até 17.10.2017; c) €22,18 a título de juros compulsórios desde a decisão do CIMPAS até 17.10.2017; d) €10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Alegou: O atraso de regularização do acidente de viação ocorrido no dia 09 de maio de 2016, pelas 8h15, na rua António Medina Júnior, em Tavarede, Figueira da Foz, entre os ligeiros de passageiros com a matrícula (...) LM, propriedade do A, e o ligeiro de matrícula (...) KD, cuja responsabilidade se encontrava transferida na Ré.

A ré contestou.

No que ora interessa impugnou os valores peticionados.

E conclui pela improcedência da ação e pela condenação do AA como litigante de má fé.

  1. Prosseguiram os autos os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «julgo parcialmente procedente a presente ação que R (…), intentou contra N (…), S.A, e em consequência: - Condeno a Ré a proceder ao pagamento da quantia 2.400, correspondente a 12 dias de atraso x €200/dia, a título da sanção prevista no n.º 2 do artigo 40.º do DL 291/2007, sendo metade para o AA e para o Instituto de Seguros de Portugal; - Condeno a Ré a proceder ao pagamento ao AA da quantia de juros legais em dobro desde 1.07.2016 até 17.10.2017, em quantia que se liquidar, sobre o valor de €1.064,86.

    No mais improcede o peticionado.

    Absolve-se o AA do pedido de condenação por litigância de má fé efetuado.

    Custas por AA e RR na proporção do decaimento.» 3.

    Inconformadas recorreram ambas as partes.

    3.1.

    Conclusões do autor.

    A. Andou mal o Tribunal a quo ao extrair a conclusão da prova produzida na condenação da R a proceder ao pagamento da quantia 2.400, correspondente a 12 dias de atraso x €200/dia, a título da sanção prevista no n.º 2 do artigo 40.º do DL 291/2007, sendo metade para o A e para o Instituto de Seguros de Portugal, e ao pagamento ao A da quantia de juros legais em dobro desde 1.07.2016 até 17.10.2017, em quantia que se liquidar, sobre o valor de €1.064,86.

    B. No entendimento do A, da confrontação dos depoimentos das testemunhas e da prova documental junta aos autos, a única conclusão que se pode extrair é a condenação da R no pedido.

    C. Fundamenta o Tribunal recorrido que o A recebeu a comunicação de não assumpção da responsabilidade do acidente a 12 de julho de 2016.

    D. Ora olhando-se para o teor do documento 2 junto da petição inicial verifica que essa carta foi expedida (por correio simples) a 12 de julho de 2016, logo, nunca poderia chegar à mãos do A nesse mesmo dia.

    E. Por outro lado, o A afirma que essa carta foi recepcionada seis dias depois, ou seja, a 18 de julho de 2016, contudo este facto foi dado como não provado.

    F. Perante a dúvida, o Tribunal a quo deveria ter optado por uma análise de pura lógica, e, socorrendo-se de um calendário de 2016 verificar que o dia 12 de julho foi uma terça feira e 18 de julho uma segunda feira.

    G. Logo, com atrasos de correio é verosímil a afirmação do A, de que recebeu a comunicação a 18 de julho, facto esse que não foi sequer especificamente impugnado pela R, H. E assim dar como provada que essa carta chegou às mãos do A na data por ele referida.

    I. Por outro lado, o Tribunal recorrido também deu como provado que Em 19 de maio de 2016 a R comunicou à companhia de seguros do A que não concordava com a resolução do sinistro através da IDS, solicitando que o A fizesse uma reclamação e que 5. O A fez a reclamação solicitada no próprio dia, por correio eletrónico.

    J. Neste conspecto, a sentença “varreu” da linha dos acontecimentos toda a tramitação que se passou entre as companhias de seguros no período compreendido entre o dia do acidente 9 de maio e 19 de maio de 2016, K. E que resultou na não aceitação por parte da R da resolução do sinistro através do protocolo IDS.

    L. Dito de outro modo, como é possível ao Tribunal recorrido afirmar que a R só teve conhecimento do acidente quando o A o reclamou a 19 de julho de 2019 quando esta se escusou ao IDS anteriormente? M. Impõe-se que o Tribunal ad quem fixe como data de conhecimento dos factos pela R o dia da produção do sinistro, ou seja, 9 de maio de 2016, porque outra data não pode resultar dos factos dados como provados.

    N. O Tribunal a quo também deu como provado na sentença que: 14. A falta de resposta da R e a incerteza da situação, levou que o AA tivesse perturbações de sono, tendo de recorrer a medicação para dormir. 15. teve de alterar as suas rotinas, deixando de passar um fim de semana fora, em (...) . 16. O AA evitou o convívio com os amigos por se sentir envergonhado por ter o veiculo danificado.

    O. Contudo, aquando da aplicação do direito aos factos o Tribunal a quo refere que: Não obstante se ter provado que o AA, andou ansioso e perturbado com a situação, o certo é que não nos parece que tal actuação se possa imputar a qualquer titulo à Ré. Sendo certo que a Ré atrasou a tomada de posição quanto à comunicação da assunção ou não de responsabilidade, o certo é que após a notificação datada de 12 de julho, o AA bem sabia da posição da Ré. Não concordando com a mesma apenas tinha de fazer valer os direitos que entendia que lhe assistiam, como fez. O facto de se ser interveniente num acidente de viação, como facto anormal, é só por si potenciador de situações se ansiedade, que no entanto, na ausência de qualquer culpa da Ré na sua regularização, não tem dignidade suficiente para serem susceptíveis de compensação.

    P. Relativamente a esta matéria, responsabilidade civil por danos não patrimoniais, o Tribunal a quo andou mal, isto porque, Q. Por um lado, deu como provado que não obstante se ter provado que o AA, andou ansioso e perturbado com a situação, o certo é que não nos parece que tal actuação se possa imputar a qualquer titulo à Ré.

    R. E por outro, afirma sendo certo que a Ré atrasou a tomada de posição quanto à comunicação da assunção ou não de responsabilidade, o certo é que após a notificação datada de 12 de julho, o AA bem sabia da posição da Ré.

    S. Porém, a posição da R, como veio a ser comprovado pela decisão do CIMPAS estava errada. A sua responsabilidade existia e foi condenada por isso não tendo recorrido da decisão.

    T. Os danos não patrimoniais que o A reclama não podem ser levianamente considerados pelo Tribunal a quo como não tendo dignidade suficiente para serem susceptíveis de compensação.

    U. Esta tomada de posição do Tribunal a quo é ilegal, porque violadora do próprio espírito da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE e do próprio DL 291/2017 de 21, que é a protecção dos lesados por parte das seguradoras.

    V. Aceitando o Tribunal a quo que os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrada no artigo 483.º do Código Civil, se verificaram.

    W. Tendo também aceite que a R agiu com dolo ou mera culpa, e por tal violou ilicitamente o direito do A ao não cumprir o estabelecido, entre outras disposições com a prevista na al. e) do n.º 1 do art. 36.º do DL 291/2007.

    X. Deveria condenar a R a indemnizar o A no montante de peticionado por este.

    Y. Ao não o fazer, optando pela vaga e consideração de que esses danos não têm dignidade suficiente para serem susceptíveis de compensação, o Tribunal a quo actuou em denegação de justiça violando a lei.

    Z. Isto porque, das duas uma, ou dava como não provados os danos ou dando-os como provados não pode levianamente qualificá-los como não tendo dignidade.

    AA. Por fim, o Tribunal a quo decidiu condenar a R nos seguintes termos: Condeno a Ré a proceder ao pagamento da quantia 2.400, correspondente a 12 dias de atraso x €200/dia, a título da sanção prevista no n.º 2 do artigo 40.º do DL 291/2007, sendo metade para o AA e para o Instituto de Seguros de Portugal; Condeno a Ré a proceder ao pagamento ao AA da quantia de juros legais em dobro desde 1.07.2016 até 17.10.2017, em quantia que se liquidar, sobre o valor de €1.064,86.

    BB. Na perspectiva do A ocorreu um erro por parte do Tribunal recorrido de aplicação do direito aos factos, CC. Violou desta maneira o estabelecido nos artigos 40.º n.º 2 e 38.º n.º 2 do DL 261/2007, isto porque, DD. Ao contrário do que afirma a sentença recorrida a indemnização é efectivamente devida até à data do trânsito em julgado da decisão do CIMPAS que ocorreu a 12 de dezembro e não 12 de julho de 2016.

    EE. Nessas condições, e porque a lei é muito clara relativamente a este aspecto, o Tribunal ad quem deverá, proferir decisão baseada na prova produzida de condenação da R a pagar ao A quantia correspondente aos dias de atraso compreendidos entre 9.5.2016 até à data do trânsito em julgado da decisão do CIMPAS que ocorreu a 12.12.2016 x €200/dia, a título da sanção prevista no n.º 2 do artigo 40.º do DL 291/2007, sendo metade para o AA e para o Instituto de Seguros de Portugal.

    FF. Ainda a propósito da decisão proferida de condenar a Ré a proceder ao pagamento ao AA da quantia de juros legais em dobro desde 1.07.2016 até 17.10.2017, em quantia que se liquidar, sobre o valor de €1.064,86.

    GG. O Tribunal a quo também errou na decisão ao referir que a Ré deverá proceder ao pagamento ao AA da quantia de juros legais em dobro desde 1.07.2016 até 17.10.2017, em quantia que se liquidar sobre o montante de €1.064,86, HH. Isto porque fazendo as contas essa quantia é líquida e corresponde ao montante €108,60.

    II. Não havendo qualquer liquidação em sede de execução de sentença a fazer sobre essa matéria.

    JJ. Em todas estas deliberações de que se recorre a convicção do Tribunal a quo fundou-se na posição assumida pelas partes nos articulados, na prova...

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