Acórdão nº 37/08.1TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A..., Lda, intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra J..., pedindo a condenação do Réu a pagar à autora a quantia de 832.920,00€, ou aquela que efetivamente se vier a provar corresponder aos seus reais prejuízos por aquele causados, assim como os futuros que no seu decurso se apurem, bem como nos que se vierem a liquidar.

Alegando, para tal e em síntese: o réu é seu sócio desde janeiro de 2012, detendo 66% por seu capital; apesar de a gerência de direito se encontrar atribuída ao sócio A..., o Réu J... arrogou-se da qualidade de gerente, passando a gerir os destinos da sociedade; no exercício de tal gerência praticou atos que lesaram o património da sociedade, nomeadamente apoderando-se do produto produzido pela autora, fazendo fornecimentos fictícios, celebrando contratos de crédito, etc.; prejuízos que, até setembro de 2007, ascendiam a 832.920,00€.

Com base nesta mesma factualidade, a sociedade autora propõe uma segunda ação – Processo nº ... –, contra o aqui Réu, ação cuja apensação aos presentes autos veio a ser determinada, e na qual pede que o Réu seja excluído da qualidade de sócio da autora, assim perdendo a titularidade e o domínio das suas participações sociais/quotas da autora.

O Réu contesta ambas as ações alegando, em síntese: o Réu viu-se obrigado a intervir na gerência da autora porquanto o seu gerente V... não praticava os atos necessários à gestão da sociedade; todas as decisões da gerência foram tomadas com o conhecimento e o acordo do gerente V...; com exceção dos 40.000,00€ relativos ao ultimo fornecimento de 2007, todos os produtos entregues pela autora à D... foram faturados e pagos.

O réu conclui pela improcedência de ambas as ações e pela sua absolvição do pedido e, ainda, na ação principal, alegando ter, como representante da D..., pagado todos fornecimentos à autora, sendo obrigado ao longo dos anos a efetuar suprimentos à autora, sendo credor da mesma de avultadas quantias, como resulta do balancete de 31-12-2012, valor que não pode liquidar, formula pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a pagar ao réu o valor que exceder a compensação e que afinal se apresente como crédito do Réu sobre a autora, e, alegando ainda que, pretendendo a autora ser ressarcida pela gestão levada a cabo entre 2002 e 2007, altura em que a autora teve como gerente, de direito e de facto, A... e como alegado gerente de facto o aqui réu, e que o referido A..., por ação ou omissão, participou na boa ou má gestão da autor, e pretendendo acautelar o seu direito de regresso, requer a intervenção provocada passiva do sócio gerente J...

, a fim de este ser admitido na causa como associado do réu, com as legais consequências.

A 14 de julho de 2008[1] foi proferido despacho a admitir o incidente de “intervenção principal provocada” de J..., que citado nos termos do artigo 327º do anterior CPC, interveio nos autos aderindo ao articulado da autora.

Realizada audiência de julgamento, cuja última sessão teve lugar no dia 5 de julho de 2018, a 7 de março de 2019, foi proferida sentença a: I. Julgar a presente ação principal parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia líquida de €309.918,38.

II. Condenando o Réu a pagar à Autora a quantia que se liquidar em execução de sentença, no que tange aos acima elencados prejuízos não quantificados, com o limite relativo ao montante total do pedido da ação principal.

  1. Julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu, dele absolvendo a autora.

  2. Julgar procedente a ação apensa, declarando excluído o Réu J... da qualidade de sócio da Autora A..., LDA, matriculada na CRC de ... com o número ..., que tem como seu objeto social a produção e comércio de licores e outras bebidas alcoólicas, sua importação e exportação, sendo detentora do entreposto fiscal de produção ..., atribuído pela Direção Geral das Alfândegas e Impostos, pelo que os produtos que fabrica “...” ficam em regime de suspensão do Imposto sobre Álcool e Bebidas Alcoólicas até serem introduzidos no consumo – com a consequente PERDA DA TITULARIDADE E O DOMÍNIO DAS SUAS DUAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS/QUOTAS – cada uma delas no valor nominal de €12.469,98 –, na identificada autora.

* O Réu veio, por requerimento de 18 de abril de 2019, invocar que, tendo-lhe sido disponibilizada a gravação a 14 de abril, se apercebeu que os depoimentos dos Srs. Peritos se encontravam praticamente impercetíveis, impossibilitando, de todo, compreender o que é dito e, consequentemente, proceder à respetiva transcrição.

Conclui, arguindo a nulidade decorrente da impercetibilidade de tais gravações, que compromete o recurso a interpor por si.

Inconformado com a Sentença final, o Réu interpõe recurso de apelação, terminando as suas longas alegações de recurso, que se prolongam por 143 páginas, e que terminam com 201 conclusões, das quais nos limitamos a reproduzir as pretensões do recurso, por se...

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