Acórdão nº 3947/17.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº3947/17.1T8VIS.C1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

1.1.

C (…), M (…) e J (…) instauraram contra “Seguradoras (…) SA” e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – Fundo de Garantia Automóvel, a presente ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Pediram a condenação das rés, isolada ou conjuntamente: - a pagar à autora C (…) a quantia de € 93.341,25, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, bem como pelo seu falecido marido, acrescida de juros; - a pagar à autora C (…) a indemnização por outros danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente, ainda não determináveis, a determinar e liquidar até à discussão e julgamento da causa ou em execução de sentença; - a pagar a cada um dos autores M (…) e J (…) a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização dos danos sofridos por ambos e pelo seu falecido pai com o acidente, acrescida de juros legais.

Para tanto, alegaram: No dia 3 de outubro de 2016, no IP3, ao Km 93,600, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes três veículos, entre eles uma ambulância onde a autora C (…) e o seu marido T (…), pais dos autores M (…) e J (…), seguiam como passageiros.

Tal sinistro deveu-se à atuação da condutora de um dos veículos intervenientes, seguro na ré “Seguradoras (…), SA” que, seguindo em excesso de velocidade e desatenta, descontrolou a direção do veículo que tripulava quando, preparando-se para efetuar uma ultrapassagem a outro veículo, o respetivo condutor se deslocou para a fila da esquerda. Para evitar o embate, a referida condutora guinou para a sua esquerda, tendo descontrolado a direção do veículo e vindo a embater, sucessivamente, nos outros dois veículos intervenientes no sinistro.

Porém, para o caso de se apurar que o sinistro se deveu total ou concorrencialmente à manobra do veículo que se desviou para a esquerda no decurso da ultrapassagem, por se desconhecer a sua identificação, assim como a existência de seguro, os autores demandaram a ré Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – Fundo de Garantia Automóvel.

De tal acidente resultaram graves lesões físicas para a autora C (…) e para o seu marido, as quais vieram mesmo a determinar o óbito deste no dia 11/10/2016.

O Fundo de Garantia Automóvel contestou.

Disse que perante os factos indiciados na providência de arbitramento de indemnização provisória instaurados pela autora C (…) se concluiu pela responsabilidade da condutora do veículo seguro na co-ré “Seguradoras (...), SA” na produção do sinistro, o que, embora não faça caso julgado, a comprovar-se nestes autos, determinará a absolvição do pedido do contestante.

O acidente deveu-se unicamente à conduta da condutora do veículo seguro na ré que circulava na faixa de rodagem da esquerda, com excesso de velocidade, executando uma manobra de ultrapassagem num local em que havia sinalização da supressão da via da direita, sem se certificar de que poderia executar tal manobra sem o perigo de colidir com o suposto veículo que circulava no mesmo sentido.

Não aceita a existência ou a intervenção no sinistro do alegado veículo desconhecido, que circularia no mesmo sentido da condutora do veículo seguro na ré.

Impugnou ainda a factualidade relativa aos danos alegada pela autora.

Concluiu defendendo a improcedência da ação.

A “Seguradoras (…), SA”, também contestou.

Disse que o acidente ocorreu por o condutor da viatura desconhecida ter forçado a sua entrada na via por onde seguia a condutora do veículo seguro. Assim, tal condutor não respeitou a prioridade de passagem de que esta beneficiava, forçando-a a uma manobra de recurso, que deu origem ao acidente.

Mais impugnou os danos invocados pelos autores.

Peticionou a sua absolvição do pedido.

Foi ordenada e efetivada a apensação da providência cautelar instaurada pela aqui autora C (…) contra os réus Seguradoras (…), SA e FGA, que corresponde ao apenso A dos presentes autos e dos autos da ação nº 2593/18.8T8VIS (que atualmente constitui o seu apenso B).

1.2.

Já a ação nº 2593/18.7T8VIS, aqui apensada, foi instaurada pelo autor S (…), por si e em representação dos seus filhos menores G (…) e I (…) contra o réu Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões – Fundo de Garantia Automóvel.

Nela alegaram os autores: No dia 3 de outubro de 2016, no IP3, ao km 93,600 ocorreu um acidente, no qual intervieram quatro veículos, um dos quais conduzido por S (…), casada com o autor S (…) e mãe dos autores I (…) e G (…).

Quando a S (…) executava uma manobra de ultrapassagem de outro veículo que não foi possível identificar, após ter-se certificado que da mesma não resultava perigo ou embaraço para o trânsito, o respetivo condutor invadiu inesperadamente a faixa de rodagem esquerda por onde aquela já circulava, o que a obrigou, em manobra de emergência, a guinar para a esquerda.

Tal manobra fez com que entrasse em despiste e tivesse embatido, sucessivamente, em dois veículos que circulavam em sentido contrário. Assim, o acidente deveu-se à conduta estradal do condutor do veículo não identificado.

Do sinistro resultou o óbito de S (…), assim como inúmeros danos de natureza patrimonial e não patrimonial para os autores.

Concluiram os autores solicitando a condenação do réu: - no pagamento ao autor S (…)da quantia de € 154.179,00, por todos os danos sofridos em resultado do acidente, acrescido dos juros à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento; - no pagamento do valor da indemnização que se vier a liquidar ulteriormente relativo às despesas do acompanhamento médico dos autores G (…) e I (…) - no pagamento ao autor G (…) da quantia de € 101.666,66, por todos os danos sofridos em consequência do acidente de viação, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - no pagamento à autora I (...) da quantia de € 101.666,66, por todos os danos sofridos em consequência do acidente de viação, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

O Fundo de Garantia Automóvel contestou.

Disse que a culpa na produção do acidente se deveu à condutora S (…), por circular a velocidade superior a 130 km/h, executando uma manobra de ultrapassagem num local onde havia sinalização de supressão da via da direita, sem se certificar da existência de perigo de colisão com outros veículos.

Tal veio a ser decidido na providência cautelar de arbitramento de indemnização provisória nº 279/16.6T8TND.

Desconhece a existência e a intervenção de um quarto veículo no sinistro.

Concluiu pela improcedência da ação.

Procedeu-se à citação do Centro Nacional de Pensões, nos termos e para os efeitos do artigo 3º do Dl 58/89, de 22 de fevereiro, que deduziu contra o réu pedido de reembolso de prestações de Segurança Social por si liquidadas em consequência do sinistro em debate nos autos.

Tal pedido foi deduzido no valor de € 8.377,36, acrescido das pensões de sobrevivência que se vencerem e forem pagas na pendência da ação.

A autora C (…) apresentou ampliação do pedido por si formulado, no montante adicional de € 82.816,52 que foi admitida.

No decurso da audiência de julgamento, o Centro Nacional de Pensões juntou aos autos a certidão de fls 354, assim ampliando o pedido de reembolso anteriormente deduzido para o valor global de € 11.829,76, emergente do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência por si liquidadas, até àquele momento, em consequência do óbito de S (...).

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Ação Principal Pelo exposto, e decidindo, julgo parcialmente procedente a presente ação, e, em consequência: - Absolvo a ré “Seguradoras (…) SA” do pedido contra si formulado pelos autores C (…), M (…) e J (…) ; - Condeno o réu Fundo de Garantia Automóvel: - a pagar à autora C (…), a quantia global de € 92.767,77 (noventa e dois mil, setecentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, computados à taxa legal de 4% ao ano, contabilizados desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento, exceto relativamente às parcelas indemnizatórias já incluídas naquele montante de € 2.999,53 (dois mil, novecentos e noventa e nove euros e cinquenta e três cêntimos) e € 1.522,25 (mil quinhentos e vinte e dois euros e vinte e cinco cêntimos) relativamente às quais são devidos juros vencidos à mesma taxa desde a citação e até integral pagamento; - a pagar à autora M (…) a quantia de € 34.999,99 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, computados desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento; - a pagar ao autor J (…) a quantia de € 34.999,99 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, computados desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento; Absolvo o réu Fundo de Garantia Automóvel dos demais pedidos contra si formulados pelos autores; Custas pelos autores e pelo réu FGA, na proporção do respetivo decaimento, que depende de simples cálculo aritmético - cfr. artigo 527º, CPC… Ação Apensa.

    Pelo exposto, e decidindo, julgo parcialmente procedente a presente ação, e, em consequência: - Condeno o réu Fundo de Garantia Automóvel: - a pagar ao autor S (…) a quantia global de € 141.552,33 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, computados à taxa legal de 4% ao ano, contabilizados desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento, exceto relativamente às parcelas indemnizatórias já incluídas naquele montante de € 1.962,40 (mil, novecentos e sessenta e dois euros e quarenta cêntimos), € 150 (cento e cinquenta euros), e € 200 (duzentos euros) relativamente às quais são devidos juros vencidos à mesma taxa desde a citação até integral...

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