Acórdão nº 494/18.8T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução04 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 494/18.8T8CBR-B.C1[1] Tribunal recorrido: Comarca de Coimbra - Coimbra - Juízo Comércio - Juiz 2 Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Des. Adjuntos: Maria João Areias Freitas Neto Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

No âmbito do processo de insolvência de T (…), cuja insolvência foi declarada por sentença proferida em 06/02/2018, foi proferido – em 26/04/2018 – despacho inicial referente à exoneração do passivo restante que havia sido requerida pelo devedor onde se declarou que a exoneração seria concedida, uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º do CIRE durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), mais se determinando que, “…durante o período de cessão, a iniciar apos o encerramento do processo, fica excluída da cedência ao fiduciário o valor igual a um salário mínimo nacional e meio, devendo o insolvente ceder o remanescente do seu vencimento ao fiduciário” e que, durante o período da cessão, o devedor deveria “…entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão”.

Na mesma data – 26/04/2018 – foi declarado o encerramento do processo por insuficiência da massa.

Em 27/06/2019, a Sr.ª Administradora veio apresentar requerimento, dizendo que, apesar de tal lhe ter sido solicitado, o devedor não havia entregue quaisquer documentos comprovativos dos rendimentos auferidos e requerendo a notificação do devedor para entregar a documentação que lhe havia sido pedida (recibos de vencimentos desde Abril de 2018 a Maio de 2019 e/ou outros comprovativos de recebimentos, declarações de IRS e respectivas notas de liquidação relativas a 2017 e a 2018, e estando em situação de desemprego, comprovativo da inscrição no Centro de Emprego, com data da inscrição e duração da situação e, ainda, docs comprovativos dos recebimentos inerentes).

Na sequência da apresentação desses documentos, a Srª Administradora veio apresentar relatório referente ao 1º ano do período da cessão, dizendo que o devedor entregou o valor de 3.474,90€ e que, tendo em conta os rendimentos auferidos, faltava entregar o valor de 2.467,48€ (esclarecendo, contudo, que entendia nada requerer por ora, uma vez que o devedor continua a fazer entregas, pelo que o valor em falta poderia vir a ser reposto com a continuidade da cessão de rendimentos).

O Insolvente veio, então, apresentar requerimento, dizendo que não havia obrigação de entregar o valor que a Sr.ª Administradora dizia estar em falta, sendo certo que não havia sido tomado em consideração que o valor recebido no mês de Abril de 2019 não correspondia a rendimento mas a ajudas de custo por o requerente estar deslocado na Ilha da Madeira desde o mês de Janeiro de 2019, o que lhe dava o direito de receber mensalmente um suplemento de residência de valor aproximado de 138,88€, tendo recebido em Abril os suplementos referentes aos meses de Janeiro a Abril bem como o valor de ajudas de custo de mudança de residência no valor de 1.194,93€, mais alegando que tais valores se destinaram a suportar despesas anormais e que, como tal, não devem ser considerados rendimento.

Em resposta, a Sr.ª Administradora veio dizer que, com referência ao 1º ano da cessão, apenas deve ser excluído o valor de 350,70€ correspondente ao valor das despesas extraordinárias (com a deslocação para a Madeira por razões profissionais) que foram comprovadas e o que tudo o mais deve ser objecto de cessão.

Na sequência desses factos, foi proferido – em 17/01/2020 – o despacho com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 239.º, n.º 3, do CIRE cumpre ao julgador, no seu prudente arbítrio, definir casuisticamente o rendimento do trabalho do insolvente excluído da cessão aos credores, o qual tem por limite mínimo aquele montante que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.

A retribuição integra todas as prestações que, em contrapartida da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, o empregador está obrigado a satisfazer regular e periodicamente, dela se excluindo, nomeadamente, as importâncias recebidas pelo trabalhador e se destinam a compensar custos aleatórios, como sejam as ajudas de custo.

No entanto, tais importâncias apenas devem ser excluídas da remuneração na medida em que efetivamente se destinem a ressarcir o trabalhador por gastos efetuados no exercício da atividade laboral.

Assim, ao abrigo do preceituado no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), do CIRE, as quantias recebidas a título de ajudas de custo pelo insolvente devem ser excluídas do rendimento a ceder ao fiduciário desde que se destinem efetivamente a compensá-lo por despesas efetuadas em benefício da sua entidade patronal, devendo essa verificação ser efetuada pelo fiduciário, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos pelo insolvente.

Neste sentido, entre muitos outros, vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.12.2016 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.05.2018, ambos publicados na internet, em www.dgsi.pt.

Visto isto, e uma vez que a senhora Fiduciária, da informação...

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