Acórdão nº 167/18.1T8OFR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução05 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 167/18.1T8OFR-A.C1 Sumário: A defesa por exceção pode ser implícita, desde que a parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se.

Tendo a seguradora invocado que a segurada omitiu deliberadamente uma sua doença pré-existente, relacionada com a sua morte, esta alegação pode ser integrada na previsão do art.º 25º, nº 1 e 3, da L.C.S. (Decreto-Lei n.º 72/2008), mesmo que a qualificação legal seja a anulabilidade do contrato e não a nulidade referida pela seguradora.

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: J (…) e mulher, M (…), vieram interpor ação contra A (…), S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes o capital de 40.000,00€, acrescidos do saldo de Conta Multiplic + que o Contrato de Seguro, constituído em 20-12-2013, titulado pela Apólice nº OUNL (…), garante, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos.

Para tanto, os Autores alegaram, em síntese: A sua filha celebrou contrato de seguro de vida com a Ré e, após o seu falecimento, esta recusa-se a pagar o valor acordado.

A Ré contestou, em síntese: A filha dos AA., de forma consciente, omitiu-lhe uma sua doença “pré-existente”, o que leva a que perca o direito à prestação da seguradora.

No saneador, foi proferida sentença a julgar a ação procedente quanto ao montante de capital peticionado, condenando-se a Ré a pagar aos Autores o montante de €40.000,00 (quarenta mil euros), prosseguindo os autos apenas para conhecimento do montante dos juros moratórios pedido.

* Inconformada, a Ré recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. A alegação implícita deve ser tida em conta, como é jurisprudência pacífica.

  1. Por isso, a defesa por exceção pode ser tácita ou implícita desde que o excecionante alegue os factos consubstanciadores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se.

  2. Isto para dizer que não faz qualquer sentido a decisão recorrida., quando diz que a Ré/recorrente não invocou a invalidade (nulidade/anulabilidade) do contrato de seguro.

  3. Com efeito, a nulidade do contrato de seguro foi expressamente invocada, quando na contestação ao articulado de aperfeiçoamento da petição inicial se diz, citando um Acórdão da Relação de Coimbra: "5. Tal como pode ler-se no Ac. da Relação de Coimbra de 16/11/20110, Proc. 2617/03.2TBAVR.C1 " toda a declaração inexata assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo." 5. A invalidade foi também expressamente invocada quando no n. 6 se diz "... também se deve entender que não existe nem se torna necessário que exista um nexo de causalidade entre a doença /hospitalização omitida e a razão da morte do segurado para que possa ter-se por verificada a invalidade do contrato de seguro, em caso de falsas ou incompletas declarações/ informações prestadas pelo segurado ao contratar o seguro de vida".

  4. E foi invocada no nº 8 (embora aqui haja um lapso de escrita porque se escreveu "realidade", mas vê-se que se pretendia escrever "nulidade" como está no Acórdão de onde foi copiado: " o conhecimento desse facto era essencial à seguradora para a celebração do dito contrato de seguro, o que conduz a "nulidade" [escreveu-se "realidade" (repete-se) por erro material evidente] do mesmo, pelo que não está obrigada a pagar o capital seguro".

  5. Além disso, no próprio requerimento que a Ré apresentou em 12/7/2018, também alegou: [Os AA.] “Também sabem que toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.

  6. Por isso, existe invocação expressa da invalidade (nulidade/anulabilidade do contrato), como se deixa suficientemente demonstrado.

  7. Mas ainda que assim não fosse, isso resulta dos factos alegados nesta contestação ao articulado de aperfeiçoamento da p.i. e na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT