Acórdão nº 1310/16.0T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelações em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO A (…), melhor id. nos autos, veio deduzir oposição mediante embargos à execução que lhe move “C (…) S.A.
”, melhor id. nos autos, sustentando em síntese que o crédito exequendo se mostra prescrito vista a data da sua notificação para os termos da execução (cumulada); ademais, a Embargante só atingiu a maioridade após a data de pagamento voluntário, pelo que a responsabilidade pelo pagamento não pode recair sobre si; as custas judiciais foram pagas pela sua mãe e legal representante, pelo que as custas de parte também terão de ser por esta pagas; é gritante a desproporção entre o ganho da Exequente e o sacrifício imposto à Executada na presente demanda, pelo que a Executada age em abuso de direito; não devem ser contabilizados juros entre a data que mediou o despacho que admitiu a cumulação de execuções e a notificação da execução cumulada; não são devidos juros compulsórios.
* Por despacho de 31 de março de 2019 foram os embargos de executado recebidos e o Exequente notificado para, querendo, contestar.
* O Exequente contestou, sustentando, em síntese, que o crédito exequendo não se mostra prescrito porquanto qualquer atraso na notificação não lhe é imputável. Ademais, a Executada não aduz argumentos válidos nem para o abuso de direito nem para o não pagamento de juros no período que medeia o despacho que admitiu a cumulação e a notificação à executada do requerimento executivo. Conclui que a Embargante litiga de má fé e, por tal facto haverá de ser condenada.
* A Embargante respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé.
* Na sequência, com data de 07.10.2019, foi proferido despacho sustentando que se consideravam reunidas as condições para prolação de decisão de mérito no despacho saneador, e onde, nessa ordem de ideias, após se enunciarem as questões de facto e de direito que importava decidir, foram convidadas as partes a pronunciarem-se, querendo.
* Não foi apresentada oposição por qualquer das partes à prolação imediata de decisão de mérito.
* Na imediata sequência, foi proferido um saneador-sentença, em que, após relatório, fixação do valor da ação e saneamento tabelar, se procedeu à enunciação da “Fundamentação de Facto”, prosseguindo-se com a “Fundamentação de Direito”, no contexto da qual, em síntese, se considerou que era de ter a prescrição por interrompida em 24 de Junho de 2017 [face ao que não se mostrava prescrito o direito de crédito do Exequente], que, por identidade de razões, não existia fundamento para o não vencimento de juros no período que mediava entre o recebimento da execução cumulada e a notificação da Executada, que eram devidos juros compulsórios, que não procedia o argumento de a Embargante só ter atingido a maioridade após a data de pagamento voluntário [pelo que a responsabilidade pelo pagamento podia recair sobre si], que a Exequente não agiu em abuso de direito, e que, por sua vez, não havia razões para considerar que a Embargante havia litigado de má fé.
Em conformidade com o exposto, concluiu-se com o seguinte concreto «Dispositivo»: «Com os fundamentos de facto e de direito enunciados decido: 6.1. Julgar totalmente improcedente, por não provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determinar o prosseguimento dos autos de execução (cumulada).
6.2. Julgar improcedente a condenação da Embargante como litigante de má fé.
6.3. Condenar o Embargante nas custas do processo – artigo 527.º do CPC.
Registe, Notifique e Comunique.
» * Inconformada com essa decisão, apresentou a Executada/Embargante recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes “conclusões”: (…) * Foram apresentadas contra-alegações pela Exequente, propugnando no sentido de que «deve o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se a doutra sentença proferida e tudo sob as legais consequências e só assim se decidindo se fará JUSTIÇA!».
* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o...
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