Acórdão nº 1310/16.0T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução05 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelações em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO A (…), melhor id. nos autos, veio deduzir oposição mediante embargos à execução que lhe move “C (…) S.A.

”, melhor id. nos autos, sustentando em síntese que o crédito exequendo se mostra prescrito vista a data da sua notificação para os termos da execução (cumulada); ademais, a Embargante só atingiu a maioridade após a data de pagamento voluntário, pelo que a responsabilidade pelo pagamento não pode recair sobre si; as custas judiciais foram pagas pela sua mãe e legal representante, pelo que as custas de parte também terão de ser por esta pagas; é gritante a desproporção entre o ganho da Exequente e o sacrifício imposto à Executada na presente demanda, pelo que a Executada age em abuso de direito; não devem ser contabilizados juros entre a data que mediou o despacho que admitiu a cumulação de execuções e a notificação da execução cumulada; não são devidos juros compulsórios.

* Por despacho de 31 de março de 2019 foram os embargos de executado recebidos e o Exequente notificado para, querendo, contestar.

* O Exequente contestou, sustentando, em síntese, que o crédito exequendo não se mostra prescrito porquanto qualquer atraso na notificação não lhe é imputável. Ademais, a Executada não aduz argumentos válidos nem para o abuso de direito nem para o não pagamento de juros no período que medeia o despacho que admitiu a cumulação e a notificação à executada do requerimento executivo. Conclui que a Embargante litiga de má fé e, por tal facto haverá de ser condenada.

* A Embargante respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé.

* Na sequência, com data de 07.10.2019, foi proferido despacho sustentando que se consideravam reunidas as condições para prolação de decisão de mérito no despacho saneador, e onde, nessa ordem de ideias, após se enunciarem as questões de facto e de direito que importava decidir, foram convidadas as partes a pronunciarem-se, querendo.

* Não foi apresentada oposição por qualquer das partes à prolação imediata de decisão de mérito.

* Na imediata sequência, foi proferido um saneador-sentença, em que, após relatório, fixação do valor da ação e saneamento tabelar, se procedeu à enunciação da “Fundamentação de Facto”, prosseguindo-se com a “Fundamentação de Direito”, no contexto da qual, em síntese, se considerou que era de ter a prescrição por interrompida em 24 de Junho de 2017 [face ao que não se mostrava prescrito o direito de crédito do Exequente], que, por identidade de razões, não existia fundamento para o não vencimento de juros no período que mediava entre o recebimento da execução cumulada e a notificação da Executada, que eram devidos juros compulsórios, que não procedia o argumento de a Embargante só ter atingido a maioridade após a data de pagamento voluntário [pelo que a responsabilidade pelo pagamento podia recair sobre si], que a Exequente não agiu em abuso de direito, e que, por sua vez, não havia razões para considerar que a Embargante havia litigado de má fé.

Em conformidade com o exposto, concluiu-se com o seguinte concreto «Dispositivo»: «Com os fundamentos de facto e de direito enunciados decido: 6.1. Julgar totalmente improcedente, por não provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determinar o prosseguimento dos autos de execução (cumulada).

6.2. Julgar improcedente a condenação da Embargante como litigante de má fé.

6.3. Condenar o Embargante nas custas do processo – artigo 527.º do CPC.

Registe, Notifique e Comunique.

» * Inconformada com essa decisão, apresentou a Executada/Embargante recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes “conclusões”: (…) * Foram apresentadas contra-alegações pela Exequente, propugnando no sentido de que «deve o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se a doutra sentença proferida e tudo sob as legais consequências e só assim se decidindo se fará JUSTIÇA!».

* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o...

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