Acórdão nº 1781/19.3T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 1781/19.3T8PBL.C1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

No processo em epígrafe, atinente a inventário para separação de meações, em que são interessados A (…) e A (…) foi proferido despacho de homologação da partilha: «Nestes autos de inventário para separação de meações a que se procede para divisão do património que foi do casal constituído por A (…) e A (…), declarado dissolvido por decisão transitada em julgado, homologa-se por sentença, a partilha efectuada nos termos do mapa datado de 19.6.2019, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (e que se justifica atenta a sua simplicidade), adjudicando-se a cada um dos interessados os bens que lhes ficaram a caber em preenchimento das respectivas meações.

Custas pelos interessados na proporção de ½ para cada um.» 2.

Inconformado recorreu o interessado A (…) Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A sentença homologatória da partilha é nula, por omissão de pronúncia, sobre as impugnações do ato de realização da conferência de interessados e da não admissão da mesma, como dispõe art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável “ex vi” do art. 82º, do RJPI, aprovado pela Lei 23/2013, de 5-03; 2ª – Com efeito, não poderia a conferência de interessados ser realizada como foi, porquanto não foi cumprido o pressuposto legal para a sua marcação, i. e., a coordenação do seu agendamento com os mandatários das partes, como comanda o disposto no art. 49º, do RJPI; 3ª – Outrossim, não podia do sr. notário proferir despacho de não admissão da impugnação contra realização daquela, pois, carece o mesmo de poderes para tal efeito, apenas lhe competia remeter imediatamente a mesma ao juiz territorialmente competente para dela conhecer, acompanhada do processo; 4ª – Pois, apesar da lei lhe conferir o poder para a tramitação do processo de inventário, os seus atos não são jurisdicionais; 5ª – Pelo que, não lhe competia pronunciar-se sobre a admissão da impugnação, mas remetê-la ao juiz, porquanto é a este que constitucionalmente está atribuída a função jurisdicional; 6ª – Outrossim, não poderia ser proferido despacho determinativo da partilha, porquanto o sr. notário estava impedido de o fazer, em face da pendência das impugnações; 7ª – Pelo que, não podia a Mma. Juiz “a quo” igualmente homologá-la, como fez equivocadamente, sem averiguar da sua correção. Com efeito, a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável “ex vi” do art. 82º, do RJPI, aprovado pela Lei 23/2013, de 5-03, porquanto omitiu pronúncia sobre a impugnação oposta à realização da conferência de interessados, por a mesma ter sido realizada com ofensa ao disposto no art. 49º, do RJPI, bem como da respeitante ao despacho de não admissão daquela, por incompetência do sr. notário para se pronunciar sobre tal matéria, como ofensa ao disposto no art. 57º, nº 4, do mesmo regime jurídico, que manda imediatamente subir ao juiz territorialmente competente as impugnações dos atos praticados pelos notários no processo de inventário.

Além do mais, fez incorreta interpretação do disposto no art. 66º, do citado regime jurídico do processo de inventário, quando não averiguou da correção da partilha, homologando uma partilha viciada.

Termos em que, conferindo Vs. Ex.as procedência ao presente recurso de apelação e, em consequência, anulado a sentença homologatória da partilha, e ordenando a baixa do processo à instância, a fim de que esta se pronuncie sobre as impugnações, farão a melhor JUSTIÇA.

Contra alegou a interessada pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: I - A douta sentença que homologou a partilha de bens por divórcio nos autos de Inventário nº 5565/16, que correram termos pelo Cartório Notarial a cargo do Notário (…), não merece qualquer reparo.

II – Não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

III – A Conferência de Interessados foi realizada com o estrito respeito pela lei IV – O Mandatário do Autor não solicitou a alteração da data da Conferência de Interessados, apesar de ter tido oportunidade para o fazer.

V – O Senhor Notário decidiu bem ao não aceitar a primeira impugnação apresentada pelo Recorrente.

VI – O Recorrente não utilizou o meio próprio para reagir.

VII – Apesar de esclarecido que, nos termos do disposto no artº 627º, nº do C.P.C., se recorre de despachos e de sentenças e não de atos, o Recorrente insiste na impugnação apresentada.

VIII – De igual modo, a segunda impugnação não é o meio próprio para reagir ao despacho de indeferimento proferido, pois foi apresentada ao abrigo do artº 57º, nº 4 do RJPI que é aplicável ao despacho determinativo da forma da partilha.

IX – O meio e o momento próprios para o Recorrente reagir contra o despacho de indeferimento é nesta sede, nos termos do nº 2 do artigo 76.º do RJPI, porém, o Recorrente limitou-se, e limitase, a insistir nas impugnações erradamente apresentadas, X – pelo que não poderá o Recurso proceder.

  1. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª- Nulidade da sentença homologatória da partilha por omissão de pronúncia – artº 615º nº1 al. d) do CPC 2ª – Ilegalidade da realização da conferência de interessados por não marcação da data da mesma por acordo com os mandatários das partes, como comanda o art. 49º do RJPI.

    5.

    Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    No inventário, tramitado ao abrigo do regime previsto na Lei nº 23/2013 de 05 de Março, ainda aplicável ao presente processo – cfr.

    art- 11º da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro - «Compete aos...

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