Acórdão nº 7304/17.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução22 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 7304/17.1T8CBR.C1 Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório M...

, residente em ..., intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra: G... – Companhia de Seguros, SA, com sede em ...

alegando, em síntese, que: Foi casada com o sinistrado que no dia 29/09/2017 terminou o trabalho pelas 12 h, um colega pediu-lhe boleia e, como era habitual, pelas 12 h e 20 m iniciou a condução do seu veículo rumo à localidade onde residia e quando se encontrava a finalizar uma manobra de mudança de direção surgiu um veículo na semi faixa que estava a atravessar que nele embateu e o projetou e fez ficar virado no sentido inverso, veículo aquele que circulava com excesso de velocidade e que foi a causa direta do sinistro; em consequência direta do embate o sinistrado veio a falecer; o acidente ocorreu no trajeto de regresso do local de trabalho à residência do sinistrado, no final da jornada de trabalho, no trajeto normal e no tempo habitualmente gasto em tal deslocação, consubstanciando um acidente de trabalho in itinere.

Termina, dizendo que: “Nestes termos e nos mais de Direito deve a presente acção ser recebida e em consequência deve ser julgada totalmente procedente por provada e consequência: - Deve ser reconhecido que o falecido A... sofreu acidente de viacção in itinere que consubstancia um acidente de trabalho; - E, por isso, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora os seguintes montantes: - 5.561,40€ (cinco mil quinhentos e sessenta e um euro e quarenta cêntimos) a título de subsidio por morte; - 2.671,88€ (dois mil seiscentos e setenta e um euro e oitenta e oito cêntimos) a título de pensão anual vitalícia, correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado, que é de 8.906,25€, com início em 30-09-2017; - 1.991,40€ (mil novecentos e noventa e um euro e quarenta cêntimos) a título de despesas de funeral suportadas pela Autora, conforme documento (Factura da Agência Funerária ..., Lda.)junto aos presentes autos a fls. 61; - 40,00€ (quarenta euros) por cada viagem que tenha sido ou que venha a ser efectuada pela Autora para estar presente em actos judiciais, sendo que até à presente data esteve presente na tentativa de conciliação ocorrida em 01-10-2018, sendo por isso devido na presente data a essetitulo o montante de 40,00€; - Todos os montantes acima referidos devem ser pagos acrescidos de juros de mora vencidos desde o dia 30-09-2017 e vincendos até integral e efectivo pagamento.” * O ISS,IP veio deduzir pedido de reembolso, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €4.859,12, montante este que pagou à viúva do sinistrado a título de pensão de sobrevivência, acrescida de juros de mora legais, desde a data da citação até integral pagamento.

* A Ré contestou alegando, em sinopse, que: Apurou que no dia do acidente o sinistrado deu boleia a um colega de trabalho e que o acidente de viação em causa nos presentes autos ocorreu já depois da residência do sinistrado, na EN 231-2, a caminho da residência do referido colega e no caminho, antes do acidente, o sinistrado e o colega pararam cerca de 15 m após o início do percurso, na EN 231, no café X (...), onde permaneceram cerca de 20 m, tendo bebido um copo de vinho, paragem que era um hábito do sinistrado sempre que terminava o trabalho; o acidente ocorreu numa estrada de desvio e foi cortada a ligação ou relação com o trabalho, não se tratando de um desvio atendível, pelo que, foge ao conceito de acidente de trabalho; o sinistrado conduzia com uma TAS de 1,58 g/l e, ao aproximar-se de um entroncamento, sem efetuar o sinal de mudança de direção, sem parar e sem abrandar, iniciou obliquamente uma manobra de mudança de direção à esquerda, numa altura em que o outro veículo já lhe era totalmente visível, cortando a linha de marcha deste que travou a fundo sem, contudo, conseguir evitar o embate entre a sua frente esquerda e a esquina direita da frente do veículo do sinistrado; o comportamento temerário em alto e relevante grau do sinistrado foi causa exclusiva do acidente verificado, estando preenchidos todos os requisitos legais previstos para a descaracterização do acidente por negligência grosseira.

Conclui dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente por não provada e ser a Ré absolvida do pedido.

* Foi proferido despacho saneador, consignada a matéria assente e elaborada a B.I. de fls. 234 e segs.

Procedeu-se a julgamento nos termos constantes das atas de fls. 338 e segs.

Foi, depois, proferida sentença que julgou a presente ação improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados pela A. e pelo ISS,IP.

A Autora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: ...

Termos em que a decisão proferida deve ser revogada.

* A Ré respondeu sustentando que: ...

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 472 e segs., concluindo que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Questões a decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela A. recorrente, quais sejam: 1ª – Reapreciação da matéria de facto.

  1. – Se o acidente de viação que vitimou o sinistrado é também um acidente de trabalho in itinere.

    III – Fundamentação a)- Factos provados ...

    Não se provaram os seguintes quesitos da base instrutória: ...

    * Fundamentação da matéria de facto: ...

    1. - Discussão 1ª questão Reapreciação da matéria de facto ...

    Procede, assim, apenas parcialmente, a impugnação da matéria de facto.

  2. questão Se o acidente de viação que vitimou o sinistrado é também um acidente de trabalho in itinere.

    A A. recorrente alega que a interrupção da viagem de regresso à residência – paragem num café – que não demorou mais do que cinco minutos, enquadra-se num interesse atendível do trabalhador e, ainda, que o sinistrado transportou o seu colega, a pedido deste, porque não tinha meio de transporte, tratando-se, por isso, de um caso fortuito, pelo que, terá de se concluir que o acidente de viação que vitimou mortalmente o sinistrado configura um acidente de trabalho in itinere, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da LAT.

    A este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte: “Face aos moldes em que a autora estriba a ação, a existir um acidente de trabalho tratar-se-ia de um acidente in itinere.

    Como anteriormente referido o conceito de acidente de trabalho é ampliado ou estendido pelo art.º 9.º da NLAT (com a epígrafe extensão do conceito).

    Assim, também é considerado acidente de trabalho o acidente verificado no trajeto de ida e para o local de trabalho nos termos definidos pelas alíneas a) a f) do n.º 2.º do art.º 9.

    º da NLAT.

    A alínea a) do referido n.º 1 do art.º 9.º da NLAT não fornece nenhum conceito de acidente de trabalho in itinere, remetendo para a normatividade constante do seu n.º 2 e das suas diversas alíneas.

    O acidente de trajeto assume, em princípio, todas as características de um acidente, envolvendo qualquer meio de transporte (terrestre, aquático ou aéreo) ou simplesmente uma deslocação a pé.

    O...

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