Acórdão nº 2403/19.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso de Contra Ordenação 2403/19.8T8VIS.C1 (secção social) Relator: Felizardo Paiva.
Adjunto: Jorge Loureiro.
Recorrente: P..., Lda.
I – P..., LDA, com sede em ..., não se conformando com a decisão proferida pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, Unidade Local de Viseu, que lhe aplicou a coima no montante de €9.500,00, pela prática de uma contraordenação p.e p. pelo artº 15º, nº 1, 2 e 4 da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 3/2014 de 28 de Janeiro e artºs 554º, nºs 1 e 4, al. e) e 556º, nº 1, ambos do CT, veio dela interpor o presente recurso, pedindo que se revogue a decisão administrativa e se absolva a arguida da contra-ordenação que lhe vem imputada.
No tribunal recorrido foi proferida decisão constando do respectivo dipositivo o seguinte: “…julga-se o presente recurso improcedente por não provado, mantendo-se integralmente a decisão proferida pela autoridade administrativa, incluindo a coima, sanção acessória de publicidade e custas em que a arguida P..., Lda foi condenada”.
II- Novamente inconformada, recorre agora para esta Relação, apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem: ...
Contra alegou o MºPº em 1ª instância rematando com a seguinte síntese conclusiva: ...
Nesta Relação o Exmº PGA entende também que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
III.
Em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito (artigo 75°, n° 1 do DL n° 433/82, de 27/11, e artº 51º, nº 1 da Lei 107/09, de 14/09).
Assim, a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância e é a seguinte: 1- Nos dias 13 e 18.9.2018, pelas 11h. 15m. e 11h., respectivamente, em foram efectuadas visitas inspectivas pela ACT às instalações da empresa F..., Lda, sitas na ..., concretizadas na sequência de acidente de trabalho mortal aí ocorrido a 7/9/2018 sendo que, nesta data, prestavam serviço para a arguida os trabalhadores ..., estes trabalhadores subordinados da arguida, A..., com a categoria profissional de trabalhador agrícola, admitido a 15/1/2018 e ..., com a categoria profissional de trabalhador agrícola, admitido a 15/1/2018, ambos trabalhadores temporários da empresa P... - trabalho temporário, Lda, a exercerem funções para a arguida enquanto empresa utilizadora.
2- Todos estes trabalhadores realizavam, sob as ordens e orientações da arguida, as funções relacionadas com a sua categoria profissional e com a actividade económica desenvolvida por aquela, nomeadamente encontravam-se no dia do acidente na propriedade indicada onde existiam estufas da planta fisális e procediam à colocação de um sistema de tutoramento (colocar fios) para apoio das plantas, no âmbito de contrato para fornecimento e instalação de macrotúneis e sistema de tutoragem com a empresa F..., Lda, proprietária das referidas instalações.
3- Pelas 15h. do dia 7.9.2018 os referidos trabalhadores terminaram os trabalhos no local onde se encontravam e subiram para as estufas superiores (a cerca de 300 metros de distância); o trabalhador acidentado J..., após ter caído no local, foi aconselhado pelo responsável dos trabalhos, o encarregado ..., a parar; trabalhou até cerca das 15h. e desceu para uma parte inferior do terreno onde tinham estado no período da manhã (base das estufas); por volta das 16h30, o trabalhador ... deslocou-se para uma parte do terreno onde tinham estado a trabalhar de manhã e onde se encontrava um poço feito por manilhas de cimento, com cerca de 1.13 metros de altura, 97 cm de diâmetro e com 52 cm de altura de água, tendo encontrado o sinistrado ... dentro daquele poço, de cabeça para baixo e com apenas os pés visíveis, já sem vida.
4- O local onde esse poço se encontra e ao qual os trabalhadores da arguida, incluindo o sinistrado, podiam aceder, não estava tapado nem sinalizado; neste local os trabalhadores costumavam deixar algumas bebidas a refrescar, tendo sido encontrada, junto com o corpo do acidentado uma lata de cerveja.
5- O comercial da arguida, O..., no âmbito das estufas e sistemas de rega, acompanhou a instalação dos equipamentos relacionados com os serviços prestados (pela arguida) no referido local, tendo-se deslocado ao mesmo várias vezes na qualidade não de comercial, mas de técnico, apercebendo-se da existência de uma poça de água ou mina na zona envolvente dos trabalhos que iriam decorrer, numa área de mais de 1 hectare.
6- A arguida tem serviços externos de segurança e saúde no trabalho, tendo como empresa prestadora dos mesmos, H..., Lda.
7- Após notificação para apresentação da avaliação de riscos ao posto de trabalho e profissão desempenhada pelo sinistrado e, ainda, ao equipamento de trabalho utilizado, tarefas concretamente executadas, com indicação das medidas, propostas e recomendações formuladas pelos serviços de SST e das instruções de segurança e saúde compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador sinistrado, a arguida apresentou as seguintes avaliações de riscos: “Relatório de...
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