Acórdão nº 2403/19.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução22 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso de Contra Ordenação 2403/19.8T8VIS.C1 (secção social) Relator: Felizardo Paiva.

Adjunto: Jorge Loureiro.

Recorrente: P..., Lda.

I – P..., LDA, com sede em ..., não se conformando com a decisão proferida pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, Unidade Local de Viseu, que lhe aplicou a coima no montante de €9.500,00, pela prática de uma contraordenação p.e p. pelo artº 15º, nº 1, 2 e 4 da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 3/2014 de 28 de Janeiro e artºs 554º, nºs 1 e 4, al. e) e 556º, nº 1, ambos do CT, veio dela interpor o presente recurso, pedindo que se revogue a decisão administrativa e se absolva a arguida da contra-ordenação que lhe vem imputada.

No tribunal recorrido foi proferida decisão constando do respectivo dipositivo o seguinte: “…julga-se o presente recurso improcedente por não provado, mantendo-se integralmente a decisão proferida pela autoridade administrativa, incluindo a coima, sanção acessória de publicidade e custas em que a arguida P..., Lda foi condenada”.

II- Novamente inconformada, recorre agora para esta Relação, apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem: ...

Contra alegou o MºPº em 1ª instância rematando com a seguinte síntese conclusiva: ...

Nesta Relação o Exmº PGA entende também que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

III.

Em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito (artigo 75°, n° 1 do DL n° 433/82, de 27/11, e artº 51º, nº 1 da Lei 107/09, de 14/09).

Assim, a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância e é a seguinte: 1- Nos dias 13 e 18.9.2018, pelas 11h. 15m. e 11h., respectivamente, em foram efectuadas visitas inspectivas pela ACT às instalações da empresa F..., Lda, sitas na ..., concretizadas na sequência de acidente de trabalho mortal aí ocorrido a 7/9/2018 sendo que, nesta data, prestavam serviço para a arguida os trabalhadores ..., estes trabalhadores subordinados da arguida, A..., com a categoria profissional de trabalhador agrícola, admitido a 15/1/2018 e ..., com a categoria profissional de trabalhador agrícola, admitido a 15/1/2018, ambos trabalhadores temporários da empresa P... - trabalho temporário, Lda, a exercerem funções para a arguida enquanto empresa utilizadora.

2- Todos estes trabalhadores realizavam, sob as ordens e orientações da arguida, as funções relacionadas com a sua categoria profissional e com a actividade económica desenvolvida por aquela, nomeadamente encontravam-se no dia do acidente na propriedade indicada onde existiam estufas da planta fisális e procediam à colocação de um sistema de tutoramento (colocar fios) para apoio das plantas, no âmbito de contrato para fornecimento e instalação de macrotúneis e sistema de tutoragem com a empresa F..., Lda, proprietária das referidas instalações.

3- Pelas 15h. do dia 7.9.2018 os referidos trabalhadores terminaram os trabalhos no local onde se encontravam e subiram para as estufas superiores (a cerca de 300 metros de distância); o trabalhador acidentado J..., após ter caído no local, foi aconselhado pelo responsável dos trabalhos, o encarregado ..., a parar; trabalhou até cerca das 15h. e desceu para uma parte inferior do terreno onde tinham estado no período da manhã (base das estufas); por volta das 16h30, o trabalhador ... deslocou-se para uma parte do terreno onde tinham estado a trabalhar de manhã e onde se encontrava um poço feito por manilhas de cimento, com cerca de 1.13 metros de altura, 97 cm de diâmetro e com 52 cm de altura de água, tendo encontrado o sinistrado ... dentro daquele poço, de cabeça para baixo e com apenas os pés visíveis, já sem vida.

4- O local onde esse poço se encontra e ao qual os trabalhadores da arguida, incluindo o sinistrado, podiam aceder, não estava tapado nem sinalizado; neste local os trabalhadores costumavam deixar algumas bebidas a refrescar, tendo sido encontrada, junto com o corpo do acidentado uma lata de cerveja.

5- O comercial da arguida, O..., no âmbito das estufas e sistemas de rega, acompanhou a instalação dos equipamentos relacionados com os serviços prestados (pela arguida) no referido local, tendo-se deslocado ao mesmo várias vezes na qualidade não de comercial, mas de técnico, apercebendo-se da existência de uma poça de água ou mina na zona envolvente dos trabalhos que iriam decorrer, numa área de mais de 1 hectare.

6- A arguida tem serviços externos de segurança e saúde no trabalho, tendo como empresa prestadora dos mesmos, H..., Lda.

7- Após notificação para apresentação da avaliação de riscos ao posto de trabalho e profissão desempenhada pelo sinistrado e, ainda, ao equipamento de trabalho utilizado, tarefas concretamente executadas, com indicação das medidas, propostas e recomendações formuladas pelos serviços de SST e das instruções de segurança e saúde compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador sinistrado, a arguida apresentou as seguintes avaliações de riscos: “Relatório de...

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