Acórdão nº 281/13.0TBPCV.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra Relatório 1. Os autores, D...

e sua mulher J..., instauraram (em 08/06/2013) contra os réus, A...

e sua mulher M...

(adiante também designados por 1ºs. réus), A...

e mulher C...

(adiante também designada por 2ºsª. réus), e O...

(adiante também designada por 3ª. ré), todos com os demais sinais dos autos, a presente ação declarativa de condenação, sob forma de processo sumário, pedindo:

  1. Que lhes seja reconhecido o direito de preferência em relação à compra do prédio rústico melhor descrito no artº. 2º al. a) da sua petição inicial; b) E o direito dos mesmos a substituírem-se aos RR. compradores (os 1ºs. RR.) na posição que estes ocupam naquele contrato de compra e venda; c) E ordenar-se, em consequência, o cancelamento de qualquer registo respeitante àquele prédio, feito com base no dito título; d) E condenar-se os RR., solidariamente, a pagar aos AA. o montante de €10.500,00, correspondente ao preço das árvores existentes nesse prédio à data da mencionada compra e venda - árvores essas que os RR. compradores cortaram e venderam -, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação dos RR.; e) E reconhecer-se ainda aos AA. o direito a fazerem sua a nova plantação de eucaliptos existente nesse mesmo prédio levada, entretanto, a efeito pelos RR. compradores, sem que tenham direito a receber, por isso, deles qualquer contrapartida.

    Para o efeito, em síntese, alegaram, o seguinte: Que através do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis – conhecido por “Casa Pronta” – outorgado na Conservatória do Registo Predial de ..., os 2ºs. RR, outorgando por si, o R. marido ainda na qualidade de procurador da 3ª. R. , declararam vender aos 1ºs. RR. e estes declararam comprar-lhes, os dois prédios rústicos descritos e identificados nas als. a) e b) do artº. 2º. da p.i., pelo preço global de €6.000,00, correspondendo €3.000.00 ao preço de cada um deles.

    Prédios esses que se encontravam então totalmente arborizados, com eucaliptos e pinheiros, que os 1ºs. RR depois daquela sua compra mandatam cortar, vendendo-os de seguida.

    Por sua vez, os AA. eram (e continuam a ser) então já donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artº. 9º desse mesmo seu articulado (inscrito na matriz sob o nº. ...), propriedade essa que se encontra registada a seu favor na C.R.Predial de ..., todavia, mesmo que outro título de aquisição não tivesse, sempre teriam adquirido essa sua propriedade através do instituto da usucapião (alegando para o efeito os correspondente atos posse e de tempo).

    Prédio esse seu, com a área de 2.687,00 m2, que apesar de confinar com aquele prédio vendido identificado no artº. 2º al. a) da p.i. (inscrito na matriz sob o nº. ...), com a área de 9.975 m2, não lhes foi dado conhecimento (nomeadamente pelos RR. vendedores) do projeto/intenção de efetuar a aludida venda ou sequer da sua consumação, e muito menos dos respetivos termos do seu clausulado ou condições de venda.

    Prédios esse que se destinavam ambos à exploração florestal.

    Negócio esse de que os AA. apenas tiveram conhecimento em 15/05/2013, através da sua mandatária, quando esta obteve a certidão da dita escritura.

    Para além de pretenderem exercer o respeito direito legal de preferência na aludida venda daquele prédio feita aos 1ºs. RR. (identificado no artº. 2º al. a) da p.i.), pretendem ainda ser ressarcidos dos danos que os mesmos lhes causaram com o corte posterior, levado a efeito por aqueles, das árvores que altura nele existiam, devendo ainda ser-lhes reconhecido o direito de fazerem suas as árvores que nele entretanto aqueles plantaram sem que tenham a obrigação de os indemnizar pelas mesmas.

    De qualquer modo, caso os RR. venham a defender que a referida preferência deva abranger os dois prédios vendidos, os AA. estão disponíveis para exercer a mesma com essa amplitude, sendo que então a peticionada indemnização deve reportar-se também aos dois prédios.

    Os AA. procederam, no prazo legal, ao depósito do respetivo preço, despesas e emolumentos, IMT e Imposto de Selo.

    1. Contestaram todos RR. (os 1ºs. e 2ºs. RR fizeram-no na mesma peça, enquanto que a 3ª. R. o fez autonomamente).

      2.1 Na contestação que os 1ºs e 2ºs. RR. apresentaram, os mesmos defenderam-se, por exceção, por impugnação, tendo ainda os 1ºs. RR. contra-atacado por via de dedução de reconvenção (embora o tenham feito por via subsidiária, ou seja, só para o caso da ação vir a ser julgada procedente).

      Para o efeito, e em síntese, alegaram/invocaram o seguinte: Ter havido a impossibilidade de cumprimento da notificação para a preferência, por desconhecimento de que os AA. eram confinantes do prédio em causa, tendo sido, por esse motivo, que publicitaram a intenção de venda do mesmo, através da colocação de anúncios em diversos pontos da localidade; Por outro lado, os AA.. renunciaram ao direito de preferência, ao terem declarado, em 30/12/2012, que não pretendiam vender, nem comprar mais nenhum terreno, inclusivamente aquele aqui em discussão.

      Por outro lado, não dispõem os AA. do invocado direito de preferência, pois que os 1ºs. RR. ao adquirem, no mesmo ato, também a propriedade do prédio identificado no artº. 2º, al. b) da p.i., que confina também com aquele outro descrito na al. a) do artº. 2º. do mesmo articulado, passaram então eles próprios a serem também confinantes do prédio cuja preferência na compra vêm os AA. agora exercer.

      Por outro, os prédios adquiridos pelos RR. compradores integraram uma exploração agrícola de tipo familiar (que o exclui o direito de preferência que os AA. pretendem exercer).

      Por outro lado ainda, os AA. também não são titulares do aludido direito de preferência, pois que, ao contrário do que alegam, só adquiriram a propriedade daquele seu prédio depois da outorga do contrato de compra e venda acima referido, e que teve por objeto, além de outro, aquele em relação ao qual vêm exercer o seu invocado direito de preferência, sendo que só procederam ao registo desse seu alegado direito de propriedade sobre ele em data também posterior.

      Por fim, invocaram ainda atuarem os AA. com abuso de direito por entenderem que o exercício do direito de preferência que pretendem exercer excede manifestamente os limites impostos pelo fim económico do mesmo.

      Por último, como acima já deixou referido, e só para o caso da ação proceder, os 1ºs. RR. deduziram pedido reconvencional, peticionando a condenação dos AA., em adição ao montante já pelos mesmos depositado, no pagamento do montante de € 11.962,50 – quantia essa respeitante ao valor das benfeitorias que aqueles realizaram naquele prédio aqui em causa desde a sua aquisição -, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido reconvencional até efetivo e integral pagamento.

      Dai terem no final, pedido a improcedência da ação e, no caso desta proceder, a procedência da reconvenção que os 1ºs. RR. deduziram.

      2.2 Na contestação que a 3ª. R. apresentou, a mesma defendeu-se aduzindo, na sua essência, fundamentação idêntica àquela que foi esgrimida pelos 1ºs. e 2ºs. RR., pelo que terminou pugnando pela improcedência da ação, e pela sua absolvição do pedido.

    2. Na sua resposta, os AA. rebateram toda a argumentação (de facto e de direito) aduzida pelos RR. em seu favor, pugnando, no final, pela procedência da ação e pela improcedência da reconvenção.

      3.1 Aproveitaram ainda os AA. esse seu articulado para ampliarem o pedido, no sentido de se considerar/reconhecer que à data do sobredito negócio (contrato de compra e venda celebrado entre os RR.) os mesmos já haviam adquirido a propriedade daquele seu prédio por via da usucapião.

      3.2 Pedido de ampliação esse que, após o exercício do contraditório, foi indeferido pelo despacho proferido em 04/11/2016.

    3. Entretanto, em virtude do falecimento dos RR. C..., O..., foram deduzidos - com a instância a ficar suspensa até al acontecer - e decididos os competentes incidentes de habilitação dos seus herdeiros, tendo sido julgados habilitados - com eles a ocuparem, sua substituição, o lugar daqueles na ação -, respetivamente, ..

      .

    4. Mais tarde, e após se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem a tal propósito, a então sra. juíza titular do processo, entendendo que os autos já dispunham dos elementos necessários para o efeito, proferiu, em 15/02/2017, despacho saneador/sentença, no qual passando a conhecer do mérito da causa, veio, no final, a julgar – com os fundamentos assentes essencialmente no facto de considerar que os AA. não lograram demonstrar, como lhes competia, serem na altura do dito negócio proprietários de qualquer prédio confinante com aquele em relação ao qual pretendem exercer o direito de preferência – a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. do pedido e, em consequência, julgou “extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide.” 6. Inconformados com tal decisão - impugnando ainda nele o sobredito despacho que indeferira a ampliação do pedido que os mesmos fizeram - os AA. dela interpuseram recurso de apelação para este tribunal de Relação.

      Na apreciação desse recurso, o coletivo de juízes que o apreciou, por acórdão de 11/10/2017, transitado em julgado, revogou tal decisão/sentença, ordenando o prosseguimento dos autos, por forma a permitir aos AA. poderem vir a fazer prova em audiência de julgamento dos factos por si alegados conducentes à conclusão de terem adquirido o prédio, de que se arrogam proprietários, por via da usucapião - dado os mesmos se mostrarem controvertidos -, considerando ficar prejudicado conhecimento das demais questões interlocutórias controvertidas suscitadas no recurso.

    5. Baixados os autos à 1ª. instância foi designada audiência prévia, onde foi proferido o despacho saneador, considerando válida e regular a instância, procedendo-se depois, além do mais, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova, sem que tivesse havido qualquer reclamação.

    6. ...

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