Acórdão nº 701/20.7T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA ( Art. 656º CPC) 1.1.A exequente C..., L.da instaurou (11/03/2020) ação executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra a executada N..., Lda.

Com fundamento em sentença homologatória, transitada em julgado, erigida como título executivo, reclamou o pagamento da quantia de €3.157,32.

1.2.- A executada N..., L.da deduziu embargos de executado contra a exequente C..., L.da, alegando, em síntese: A obrigação exequenda é inexigível porque a exequente não procedeu à reparação dos defeitos.

Pediu a procedência da oposição e a condenação da exequente/embargada a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia não inferior a € 500,00.

1.3.- Por despacho de 1/10/2020 decidiu-se indeferir liminarmente a petição de embargos de executado.

O despacho contém a seguinte fundamentação: “Veio a Executada apresentar petição inicial de Embargos de Executado sem que tenha ocorrido qualquer acto processual de chamamento à ação executiva. O processo civil é uma sucessão sequencial e encadeada de actos pelos quais se exercem ou se precludem as faculdades processuais inerentes a cada um desses actos a praticar pelas Partes e pelo Juiz.

A prática de um acto totalmente ao arrepio do ritualismo próprio da forma de processo em causa é destituída de lógica processual ou fundamento legal, pelo que é um acto absolutamente inútil pois que incapaz de produzir qualquer efeito na conformação das posições das Partes face litígio trazido ao Tribunal sob certa e determinada forma processual.

Ora, na forma de processo em causa, o prazo para deduzir Embargos de Executado apenas se inicia com a notificação a que alude o art.º 626.º CPC, a qual ainda não ocorreu (e pode até nunca chegar a ocorrer).

Com efeito, um acto processual apenas é devido e tempestivo quando praticado dentro do prazo processualmente previsto para o efeito, não podendo a parte praticar o acto após o decurso do prazo, sob pena de extinção do direito de o praticar, mas também não podendo praticar um acto antes do hipotético início do prazo para o efeito, pois não é acto devido à luz do ritualismo próprio da forma processual em causa, e, portanto, não é apto para o regular e legal exercício do direito processual de deduzir Embargos de Executado que apenas nasce com a concretização da notificação para esse efeito.

Pelo exposto: Por se tratar de acto processual inútil e ineficaz por ausência de fundamento legal que permita a sua prática no momento em que o foi, julga-se inadmissível a petição inicial de Embargos de Executado apresentada pela Executada.

Custas pela Executada.

Registe e notifique. Notifique o (a) Sr.(a) Agente de Execução.’.

1.3. Inconformada...

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