Acórdão nº 125/20.6T8TND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M (…) e A (…) intentaram procedimento cautelar de arrolamento de bens contra M (…), alegando, em síntese, que são, conjuntamente com a requerida, herdeiros de A (…), a qual faleceu no dia 23-01-2020; a requerida, sem dar conhecimento aos restantes herdeiros, iniciou o procedimento de resgate das aplicações financeiras e depósitos bancários de que a falecida era titular.

Decretado o arrolamento e citada a requerida, esta veio deduzir oposição, alegando, em síntese, que a falecida lhe doou os valores que tinha numa conta bancária.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão a alterar parcialmente a decisão inicial, determinando o levantamento do arrolamento sobre os saldos das contas n.º (…) no valor global de 159.000,00€, mantendo-se o restante arrolamento.

* Inconformados, os Requerentes recorreram e apresentam as seguintes conclusões: 1ª/ A matéria constante do facto provado nºs 11 foi incorretamente julgada, mostrando imprecisões.

  1. / Os concretos meios de prova que impõem decisão diversa são, a prova em contrário dos documentos juntos, bem como a prova testemunhal ora transcrita.

  2. / É desde logo notório o lapso inscrito em tal ponto quando faz menção a que o documento data de 12-01-2019 quando deve constar 12-01-2020.

  3. / Não obstante e sem prescindir, o referido documento é um documento particular de doação no qual se faz menção à doação à Requerida da quantia de 159.000,00€ depositada no banco (…). Tendo sido assinado a rogo por parte da referida testemunha, que terá atestado da fiabilidade das declarações prestadas por parte da falecida.

  4. / Foi com base em tal documento e no facto de o mesmo datar de 12/1/2020, anterior ao falecimento da Sra. A (…) que o Mmo. Juiz a quo determinou o levantamento do arrolamento das contas do B (…). até à quantia de 159.000,00€, no entanto em toda a sentença não é feita qualquer análise à validade do dito documento, o que de resto, se impunha para determinar tal decisão.

  5. / Dispõe o artigo 940º, nº 1, que a doação “é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente”, acrescentando o artigo 947º, nº 2, também do CC, que “a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito”.

  6. / Porém, tratando-se de uma alegada doação em dinheiro, enquanto bem móvel que é, só não depende de qualquer formalidade externa, desde que acompanhada de tradição da coisa doada ou do seu título representativo, sendo certo que, quando tal não aconteça, como se verificou, então, só pode ser feita por escrito, que tem de ser assinado pelo doador, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder escrever, devendo o rogo ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante, atento o disposto pelo artigo 373º, nºs 1 e 4, do CC, o que in casu também não aconteceu, Não bastando, que a assinatura seja acompanhada da impressão digital do doador.

  7. / A...

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