Acórdão nº 4234/18.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. M (…), LDA., com sede em Leiria, intentou acção declarativa contra A (…) LDA., com sede em (...) , peticionando que: a) seja declarada a nulidade do contrato promessa de compra e venda aludido no artigo 3º da p.i. e junto como doc. nº 3.

  1. A ré seja condenada a devolver à autora o montante de 33.380,72 €, relativo a todas as quantias entregues por conta do contrato promessa de compra e venda nulo e referidas nos artigos 11º, 12º, 13º, 14º e 15º da p.i. acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    Alegou, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato-promessa de compra e venda, cujo teor precisou. Tal contrato foi assinado por J (…) na qualidade de gestor de negócios da ré sem poderes de representação. A autora, em cumprimento daquele contrato, entregou à ré o montante total de 33.380,72 €, nos montantes e datas que discriminou, para pagamento do estipulado no aludido contrato. A ré, após ter sido interpelada para no prazo de 15 dias ratificar o contrato-promessa não o fez, nem apresentou qualquer justificação. Pelo que aquele contrato é nulo por não ter sido ratificado pela ré (arts. 268º, nº 1, ex vi artigo 471º, 268º, nº 3, todos do Código Civil). A nulidade tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº1, do CC).

    A ré não contestou. Foi proferido o despacho, no qual foram considerados confessados os factos articulados pela autora.

    * Foi proferida sentença que julgou improcedente os pedidos da A.

    * 2. A A. recorreu, concluindo que: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

    II – Factos Provados 1. A autora é uma sociedade que se dedica à “consultoria para negócios e gestão, marketing e publicidade, formação profissional, gestão e valorização de ativos, participações sociais e investimentos patrimoniais e compra e venda de bens imobiliários, operações similares, incluindo arrendamento” (documento 1 junto com a petição inicial).

    1. A ré é uma sociedade que tem por objeto, nomeadamente, a “compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento de bens imóveis como atividade secundária. Administração de bens imóveis. Promoção e gestão imobiliária. Construção civil, nomeadamente, recuperação e manutenção de imóveis” (documento 2 junto com a petição inicial).

    2. No âmbito das suas relações comerciais, foi celebrado entre a autora e J (…) que disse agir como gestor de negócios da ré, em 08 de junho de 2017, um contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto os seguintes imóveis: “- Prédio urbano, destinado a armazéns e atividade industrial, composto por edifícios de cave, rés-do-chão e 1º andar, com armazéns, depósitos subterrâneos, ânforas de fermentação, cubas metálicas, cabine de análise, anexos e casa de habitação, com área total de 13.610,00m2, sito na Rua (...) , descrito na Conservatória do Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de (...) sob o nº 592/ (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2144 da União das Freguesias de (...) , (...) .

      - Prédio rústico composto por vinha, confronta (…) com a área total de 1.960,00m2, sito em (...) , (...) , descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercia e Automóveis de (...) sob o nº 588/ (...) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 713 da União das Freguesias da (...) , (...) ” (documento 3 junto com a petição inicial).

    3. No âmbito do aludido contrato, a aqui ré declarou prometer vender à aqui autora, que se comprometeu a comprar, ½ dos aludidos imóveis (ponto 1 da Cláusula Primeira do citado documento nº3).

    4. Foi por ali acordado que tal venda seria efetuada “no estado físico e jurídico em que os imóveis se encontram, considerando que sobre os mesmos se encontra registada hipoteca a favor da C (…)C.R.L.

      ” (ponto 2 da Cláusula Primeira do documento 3), sendo que a ré havia contraído “um empréstimo na instituição financeira referida na cláusula anterior, no montante de €600.000,00, cuja liquidação era efetuada através de prestações mensais iniciadas a 08/10/2016 pelo valor de €2.000,00/€2.066,00 até 08/08/2017, passando a € 6.624,58 a 08/09/2017 até final do contrato de empréstimo que ocorrerá a 08/08/2026” (ponto 3 da Cláusula Primeira do documento 3).

    5. O preço global da prometida compra e venda foi de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) (cláusula segunda do referido contrato promessa), a ser pago pela autora à ré da forma acordada na cláusula terceira do contrato promessa, cujos termos são os seguintes: “a) €12.000,00 (cinco mil euros), na data da outorga deste...

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