Acórdão nº 5739/17.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. M (…) viúva, e A (…) e mulher, A (…) instauraram a presente acção declarativa de preferência contra A (…) e mulher, D (…) (1ºs Réus), e J (…) e mulher, I (…) (2ºs Réus), com fundamento na relação de arrendamento rural não extinta e também na contiguidade do “lote 40” com o “lote 41”, pertença dos AA., pedindo: “

  1. Ser a A. declarada a legítima e exclusiva arrendatária ou titular do contrato (ou contratos) de arrendamento sobre os prédios rústicos ou lotes 40 e 140 (correspondentes ou com origem nos prédios rústicos inscritos na respectiva matriz sob os artigos 866/metade, 1614/metade, 2058 e 2202) do Perímetro de Emparcelamento Rural da Margem Esquerda - Bloco 16 do Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego, da União das Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila, concelho de Coimbra, devendo os RR. serem condenados a tal reconhecer.

  2. Serem os AA. declarados e reconhecidos os legítimos e exclusivos proprietários e possuidores do prédio rústico ou lote 41, sito no mesmo Perímetro de Emparcelamento Rural e Bloco, e que este prédio rústico ou lote confina, a nascente, com o prédio rústico ou lote 40.

  3. Ser declarado e reconhecido que a A., enquanto actual arrendatária, tem o direito de preferência na aquisição dos prédios rústicos ou lotes em causa (40 e 140 ou artigos rústicos correspondentes, que lhes deram origem), vendidos pelos 1ºs aos 2ºs Réus, e que, por isso, tem o direito de haver para si tais prédios (ou lotes ou artigos), pelo preço de venda de € 2 720 (ou por este valor acrescido de despesas com a escritura).

  4. No caso de assim se não entender, deve ser declarado e reconhecido que os AA., enquanto donos de prédio confinante (lote 41), têm o direito de preferência na aquisição do prédio rústico ou lote 40, e que, por isso, têm o direito de haverem para si tal prédio pelo preço de € 2 409,56 (correspondente à sua proporção no preço (global) da venda) ou por qualquer outro preço, no caso de outro preço se apurar, incluindo a proporção de despesas feitas com a venda, se se considerar no preço também o pagamento de despesas.

  5. Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição dos prédios rústicos ou lotes (ou dos artigos rústicos, nas proporções vendidas, referidas no pedido a), que lhes deram origem) a favor dos 2.ºs Réus ou de qualquer outro registo que a eles respeitem.” Alegaram, em síntese: são donos e possuidores do lote 41 do Perímetro de Emparcelamento Rural da Margem Esquerda - Bloco 16 do Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego, sito em Prazados, União das Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila, concelho de Coimbra, com a área de 51 570 m2, a confrontar do nascente com o lote 40 do mesmo Perímetro; o lote 40 há mais de 20 ou 30 anos que se encontrava arrendado a A (…), marido da A. M (…) e pai do A. A (…), nas proporções indicadas no art.º 16º da petição inicial (p. i.), por alteração superveniente à descrição em resultado da extinção das anteriores freguesias, após a operação de recomposição predial executada pela DGADR e dando origem aos lotes 40 e 140 do dito Perímetro de Emparcelamento Rural, constituindo dois prédios rústicos com as áreas de 5 786 m2 e 768 m2; o referido contrato perdura até hoje e as rendas foram sempre pagas em dinheiro; após a suspensão dos trabalhos, o A. recebeu, em nome do pai, que se encontrava muito doente, as quantias de € 4 799,05 e € 44 922,24, a título de indemnização pela perda de cultivo dos terrenos (próprios e arrendados, incluindo os aqui em apreço) no ano de 2015, motivada pelas aludidas operações de emparcelamento; descobriram, em Março de 2017, que os Réus tinham inscrito em seu nome a propriedade dos lotes 40 e 140, tendo de imediato enviado cartas informando do óbito do pai do A., informando da transmissibilidade do direito de arrendamento e solicitando a redução a escrito do contrato de arrendamento, pedidos que foram ignorados pelos Réus.

    Os 2.ºs Réus contestaram a acção, pugnando pela sua improcedência, alegando, por um lado, que o falecido pai do A. entregou as terras, denunciando o contrato de arrendamento rural verbal anteriormente celebrado, e, por outro, a inadmissibilidade da invocada preferência sobre o lote 40, verificado que os Réus são titulares do direito de propriedade sobre o lote 39, com aquele confinante, assim também preferentes.

    Contestaram também os 1.ºs Réus, fazendo seus os articulados dos 2.ºs Réus, sendo que, verificada a incapacidade para receber a citação do 1º Réu, foi a sua mulher nomeada “curador provisório”.

    Os AA. responderam à matéria de excepção (e impugnaram os documentos juntos pelos Réus), pugnando pela sua improcedência.

    Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Os AA. insurgiram-se contra o aperfeiçoamento do “tema da prova n.º 2” e reclamaram e recorreram de despachos intercalares que afirmaram a regularidade da instância, tendo esta Relação (e Secção), por acórdão de 17.3.2020, mantido as decisões intercalares recorridas (cf. apenso A).

    Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 14.10.2019, julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

    Inconformados, os AA. interpuseram a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) Não houve resposta.

    Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar se existe o apontado erro (de direito) na afirmação da realidade dita em II. 1. 14), supra, e, depois, se ocorrem os pressupostos do invocado direito de preferência (máxime, os factos constitutivos do direito de preferir alegado na p. i., sobre os lotes 40 e 140, através de preferência atribuída pela relação de arrendamento rural, por transmissão por morte do falecido pai do A.

    [1], ou os factos constitutivos do direito de preferir através da relação de confinância entre os lotes 40 e 41 - contrapondo os Réus a inexistência de contrato de arrendamento sobre as parcelas que integraram os lotes 40 e 140, validamente denunciado pelo pai do A., ou, então, igual direito de preferência sobre o lote 40, por confinância do lote 39).

    * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1) O lote n.º 41 do Perímetro de Emparcelamento Rural da Margem Esquerda - Bloco 16 do Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego, sito em Prazados, União das Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila, concelho de Coimbra, com a área de 51 570 m2, a confrontar do norte com vala, do sul e poente com caminhos públicos e do nascente com o lote 40 do mesmo Perímetro de Emparcelamento e Bloco 16, omisso na matriz e no Registo Predial, constitui um prédio rústico e resultou, física e juridicamente, de uma operação de recomposição predial executada pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (doravante DGADR).

    2) Os AA., por si e antepossuidores que legalmente representam, desde há mais de 20 e até 30 anos, vinham cultivando, desde a preparação dos terrenos, até à recolha das produções, conservando e vigiando, os prédios que deram origem ao lote 41 e após a constituição e entrega deste lote ao proprietário, até hoje, continuaram a praticar esses mesmos actos sobre o prédio rústico que o constitui, de forma ininterrupta, à vista de todos, e não a ocultas, sem oposição de pessoa alguma e sem...

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