Acórdão nº 940/18.0T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. M (…), residente em Lisboa, intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, peticionando: a) o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela do Prédio descrito sob o nº 1721/ X (...) , com 10m de largura, que constitui a margem do Rio Pônsul, e bem assim sobre o respectivo leito, dentro dos limites previstos no nº 3 do artigo 1387º do Código Civil; ou b) no caso do Tribunal entender que o Rio Pônsul é navegável e flutuável no troço em que confronta com o Prédio descrito sob o nº 1721/ X (...) ser reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre a parcela do Prédio descrito sob o nº 1721/ X (...) , com 30m de largura, que constitui a margem do Rio Pônsul, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º/1 e 2 da Lei n.º 54/2005.

Invocou, para tanto, que na parte que confronta com o seu prédio denominado Monte (...) , o Rio Pônsul não é navegável nem flutuável pelo que lhe pertence a faixa de 10m contados desde o limite do leito do Rio Pônsul, nos termos da Lei 54/2005, de 15.11 (que estabelece o Regime da Titularidade dos Recursos Hídricos), seus arts. 11º, nº 4, e 12º, nº 2, da Lei n.º 54/2005 e ainda dos nºs. 1, b) e 3 do art. 1387º do Código Civil, bem como parte do leito do referido Rio. Subsidiariamente, e para o caso de se entender que o Rio Pônsul é navegável ou flutuável, no troço que confronta com o Monte (...) , o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a respectiva margem terá a largura de 30m contados desde o limite do leito.

Contestou o Mº Pº, opondo-se ao peticionado, uma vez que não há qualquer prova documental da propriedade antes de 1941 relativamente ao terreno em crise. Por outro lado, no que diz respeito à identificação do prédio nº 1721 do X (...) como confrontando, do Norte, com o Rio Pônsul, tal não está demonstrado. Isto porque da descrição nº 1721 do X (...) foram desanexados três prédios que se mostram autonomizados, pelo que há que proceder à identificação de cada um deles por forma a apurar-se qual a sua identificação, nomeadamente qual ou quais deles confrontam com o Rio Pônsul. Finalmente, e comprovando a autora que o prédio identificado confronta com o Rio Pônsul, importa demonstrar se essa confrontação é com a albufeira da Barragem do Cedilho.

* Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, ao abrigo do art. 12º, nº 2, da Lei 54/2005, declarou que a parcela do Prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova sob o nº 1721 e inscrito na matriz da freguesia do X (...) sob os arts. nºs 11, A-A1, 1064, 1851 e 2182, com 10m de largura, que constitui a margem do Rio Pônsul, e bem assim sobre o respectivo leito, dentro dos limites previstos no nº 3 do art. 1387º do Código Civil é propriedade particular da A., sendo os mesmos sujeitos a servidões administrativas decorrentes da Lei.

* 2. O Mº Pº recorreu tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. A A. contra-alegou, concluindo que: (…) II - Factos Provados 1.

Na escritura pública outorgada em 25.09.1854 no então 12.º Cartório Notarial de Lisboa, cuja cópia se encontra arquivada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo na cx. 44, livro 216, fls. 49v a 50v., consta que entre A (…) na qualidade de proprietário e senhorio e R (…) na qualidade de arrendatário, foi celebrado um contrato de arrendamento de um conjunto de propriedades que designaram como “morgados de São Vicente e X (...) situados no Distrito de Castelo Branco”.

  1. O Ali identificado A (…) declarou perante o notário que: “…entre os morgados de sua Casa, se compreendem os de São Vicente e X (...) , situados no Distrito de Castelo Branco, dos quais tem sido, e é actualmente rendeiro por sublocação o segundo outorgante; e que tendo convencionado com ele fazer-lhe um novo, e mais longo arrendamento dos mesmos Morgados, por isso por esta Escritura e na melhor forma de Direito, ele Exmo. Primeiro Outorgante com efeito dá de arrendamento ao segundo outorgante, dito R (…), os mencionados morgados de São Vicente e X (...) , situados no Distrito de Castelo Branco, com todos os bens, rendimentos, e mais pertenças e anexos, de que eles se compõem…”; 3. Bem como fez contar que o contrato de arrendamento outorgado em 25.09.1854 foi celebrado pelo prazo de 20 anos com início a 01.01.1855 4. Em 07.07.1864, A (…) e R (…) outorgaram uma nova escritura pública, no 15.º Cartório Notarial de Lisboa, cuja cópia se encontra arquivada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo na cx. 48, livro 353, fls. 49v a 50v., sendo o objecto da mesma prorrogação do prazo do contrato de arrendamento que haviam celebrado em 25.09.1854 e ainda para constituição de hipoteca a favor do arrendatário sobre o imóvel arrendado, em garantia do valor das rendas pagas antecipadamente 5.

    Ali consta que “E pelo Exmo. Primeiro outorgante foi dito em presença das testemunhas ao diante nomeadas e assinadas; que por escritura de vinte e cinco de Setembro de mil oitocentos e cinquenta e quatro, lavrada a folhas quarenta e nove verso do livro cento e seis das notas do tabelião que foi desta cidade, A (…) deu de arrendamento ao segundo outorgante os bens, que constituem os morgados de sua casa denominados de São Vicente e X (...) , situados no Distrito de Castelo Branco…”.

  2. Mais ali declararam que “Que se obriga a fazer bom, firme e de paz para sempre o dito arrendamento e a prorrogação acima contratada, bem como a quitação da totalidade das rendas, e ao cumprimento desta obrigação hipoteca especialmente os mesmos bens arrendados, que são os seguintes: o Monte Gramesinho, que parte de norte com a folha do X (...) , pelo sul com o Monte dos Garranchos, pelo nascente com o Monte Magro e Chaparral de Monforte e, pelo poente com o Monte Silveiro; o Monte (...) que parte pelo norte com a folha de Idanha-a-Nova, pelo sul com (…), pelo nascente com a folha do X (...) ” .

  3. Em 20.10.1868, foi outorgada nova escritura no mesmo 15.º Cartório Notarial de Lisboa, perante o tabelião (…), escritura essa cuja cópia se encontra arquivada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo na cx. 53, livro 378, fls. 27v a 28 onde intervieram A (…) enquanto senhorio e mutuário, e F (…), na qualidade de herdeiro do arrendatário R (…) sendo ambos como mutuantes.

  4. Ali os mutuantes F (…) e F (…) concederem ao mutuário A (…) um empréstimo no valor de “oito contos de réis” e em contrapartida do mútuo que então lhe foi concedido, A (…) comprometeu-se a pagar aos mutuantes a quantia que lhe foi mutuada, acrescida de um juro anual de 6% 9.

    O mutuário A (…) declarou ainda na escritura outorgada em 20.10.1868 “Que para o caso de que até ao fim de Dezembro do ano de mil oitocentos e setenta e sete, os segundo outorgantes ainda não estejam embolsados do dito capital e juros, lhes consigna por tantos anos quantos sejam necessários para integral pagamento do seu crédito a renda anual de novecentos [entre a presente linha e a superior:] + e vinte + mil reis dos bens que actualmente possui e que constituíam os morgados de sua casa denominados de São Vicente e X (...) , no Distrito de Castelo Branco. Que por escritura de vinte e cinco de Setembro de mil oitocentos e cinquenta e quatro, lavrada a folhas quarenta e nove verso, do Livro...

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