Acórdão nº 319/18.4T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução11 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Frustrando-se a tentativa de conciliação, com o patrocínio do MºPº, veio J...

, casado, nascido a 01/07/1967, residente na Rua ..., intentar a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra: a).

Z..., PLC, com sede em Rua ... e; b).

P..., nascido a 08/02/1974, residente em Rua ..., pedindo a condenação dos réus, na proporção das suas responsabilidades, a: 1) Reconhecer que o acidente que vitimou o autor, em 11/09/2017, é um acidente de trabalho e que dele resultaram lesões e sequelas que motivaram, para além do mais, 120 dias de ITA, 35 dias de ITP 10% e uma IPP de 11,4919%.

2) O segundo réu (entidade empregadora) a pagar ao autor a quantia de €334,80 a título de indemnização por 120 dias de ITA e € 9,77 de indemnização por 35 dias de ITP10%.

3) A pagar a quantia de €739,23, a título de pensão pela IPP 11,4949% de que a autor ficou a padecer por força do acidente de trabalho, obrigatoriamente remível, sendo €627,31 da responsabilidade da seguradora e €111,92 da responsabilidade da entidade empregadora.

4) Pagar a quantia de €273,75 referente às despesas de transporte com as deslocações obrigatórias do autor ao Gabinete Médico-Legal da Covilhã e ao Juízo do Trabalho da Covilhã.

5) Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art.135º do Código de Processo de Trabalho.

3 Subsidiariamente, e caso se prove a inexistência de contrato de seguro válido que abrangesse o autor à data do sinistro, deverá o segundo réu (entidade empregadora) ser condenado a: 1 – Reconhecer que o acidente que vitimou o autor, em 11/09/2017, é um acidente de trabalho e que dele resultaram lesões e sequelas que motivaram, para além do mais, 120 dias de ITA, 35 dias de ITP10% e uma IPP de 11,4919%.

2) Pagar ao autor a quantia de €334,80 a título de indemnização por 120 dias de ITA e € 9,77 de indemnização por 35 dias de ITP 10%.

3) Pagar ao autor a quantia de €739,23, a título de pensão pela IPP 11,4949% de que a autor ficou a padecer por força do acidente de trabalho, sendo a mesma obrigatoriamente remível.

4) Pagar ao autor a quantia de €273,75 referente às despesas de transporte com as deslocações obrigatórias do autor ao Gabinete Médico-Legal da Covilhã e ao Juízo do Trabalho da Covilhã.

5) Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art.135º do Código de Processo de Trabalho.

Para tanto alegou, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que sofreu um acidente de trabalho, quando prestava trabalho de pedreiro da construção civil para “P...”, mediante a retribuição anual global de €9 189,50, a qual estava apenas transferida para a seguradora dos autos pelo valor de €7.798,00; o acidente ocorreu no dia 11.09.2017, cerca das 10:00 horas, no exterior de uma obra sita em ..., quando o sinistrado se encontrava no exercício da sua profissão e no período normal de trabalho, ao carregar umas pedras no carrinho-de mão entalou o dedo indicador da mão esquerda. Do evento resultou esfacelo da falange distal do indicador esquerdo e as lesões descritas na perícia médico-legal de fls.39-42, das quais teve alta definitiva em 14.02.2018, tendo ficado a padecer de uma IPP de 11,4919%.

+ Devidamente citada a R. companhia de seguros apresentou contestação onde, essencialmente, refuta a existência de um seguro válido, uma vez que o acidente ocorreu em momento anterior à inclusão do sinistrado na apólice em vigor para os acidentes de trabalho ocorridos pelos trabalhadores do réu P..., devendo, por conseguinte, improceder a presente acção.

+ Por seu turno o réu P..., entidade empregadora, escuda-se na existência de um contrato de seguro válido para se eximir da responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas pelo autor.

II – Findos os articulados foi proferido despacho saneador, tendo ainda sido seleccionada a matéria de facto considerada assente e a considerada controvertida e, após realização do julgamento, veio a ser proferida sentença, constando do respectivo dispositivo o seguinte: “Pelo exposto o Tribunal, julgando parcialmente procedente a presente acção, declara que o acidente que vitimou o autor J--- no dia 11/09/2017 é de trabalho: - Fixando-se em 8,25% o coeficiente global de incapacidade do/a sinistrado/a, - Fixando-se a pensão anual devido ao sinistrado no montante €530,69 (quinhentos e trinta euros e sessenta e nove cêntimos) com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta, sendo 84,86 % daquele valor a suportar pela ré seguradora e 15,14 % a suportar pelo réu entidade empregadora.

- Quantias acrescida de juros, à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da alta até integral pagamento.

- Condena-se a ré companhia de Seguros e a entidade empregadora a pagar ao demandante, o montante de € 273,75 (duzentos e setenta e três euros e setenta e cinco cêntimos) a título de despesas de transporte, sendo 84,86 % daquele valor a suportar pela ré seguradora e 15,14 % a suportar pelo réu entidade empregadora.

- Condena-se a entidade empregadora a pagar ao sinistrado uma indemnização devida pelo período de ITA e ITP de que esteve afectado no montante global de €344,57 (trezentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos).

- Quantias a que acrescem juros, desde o vencimento até integral e efectivo pagamento, á taxa legal de 4%.

” III – Inconformada, veio a ré seguradora apelar alegando e concluindo: ...

Contra alegou o sinistrado, concluindo ...

Contra alegou também o empregador P..., concluindo: ...

O sinistrado veio recorrer subordinadamente, concluindo: ...

IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: 1.Foi celebrado um contrato de seguro de acidente de trabalho...

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