Acórdão nº 827/19.0T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução11 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório O... – Companhia Portuguesa de Seguros, SA, com sede em ..., participou o presente acidente de trabalho, ocorrido no dia 31/12/2018, de que foi vítima R... ao serviço da entidade patronal Padaria M..., Ldª e que celebrou um contrato de seguro por acidente de trabalho com a participante.

Procedeu-se à realização de exame médico no INML e no qual foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 5,95%.

Teve lugar a tentativa de conciliação, conforme auto constante dos autos e na qual não foi obtido acordo porque o sinistrado não aceitou os períodos de incapacidade temporária, a IPP de 5,95% e a data da alta atribuídos pelo perito médico do GML.

O sinistrado veio intentar ação emergente de acidente de trabalho contra a responsável O... - Companhia Portuguesa de Seguros, SA.

Foi, de seguida, proferida decisão nos seguintes termos: “O Sinistrado intentou acção emergente de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 117º, nº 1, al. a) e 138º, nº 1, do CPT contra a Seguradora por não se conformar com os períodos de incapacidade temporária e alta indicados, nem com o grau de incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuído.

Preceitua o artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho: “1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.

2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º”.

A apresentação de petição inicial a que alude o artigo 138º, nº 1, pressupõe que a parte não aceite outras questões (por exemplo a própria ocorrência de um acidente de trabalho, ou o montante da remuneração, etc.) que exorbitem a questão da mera fixação da incapacidade para o trabalho. Já o pedido de junta médica a que alude o mesmo artigo 138º pressupõe que a parte não se conforme com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória (ITS, alta e IPP).

No caso vertente a Seguradora aceitou o acidente, circunstâncias do mesmo, lesões que daí advieram para o Sinistrado, a sua remuneração anual, a transferência para a mesma da responsabilidade infortunística laboral pela totalidade do salário, os períodos de incapacidades temporárias, pagar os montantes devidos a título de diferenças dessas indemnizações e a título de despesas de deslocação.

Por seu turno, o Sinistrado, aceitando tudo o mais, não concordou com o resultado da...

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