Acórdão nº 4143/18.6T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Autor: A...
Ré: V..., Lda Relator: Jorge Manuel Loureiro 1ª adjunta: Paula Maria Roberto 2º adjunto: Ramalho Pinto Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho e em cumprimento do despacho de fls. 195, foi enviada carta de citação à Ré com o seguinte teor: “Fica citado para no prazo 15 dias, contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo(
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Autor(a).
Deve, com a contestação, juntar os documentos e requerer quaisquer outras provas.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Juntam-se os duplicados legais.
” Mais se refere em notas constantes de tal notificação que “As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.
” Tal citação foi recebida pela ré em 18/12/2019, tendo o respectivo A/R sido assinado por L..., um dos gerentes da ré.
A ré veio a apresentar a contestação em 13/1/2020.
Na sequência de arguição da intempestividade da contestação feita pelo autor, o tribunal recorrido proferiu o despacho do qual consta, designadamente, o que seguidamente se transcreve: “Contudo, tal como refere a Ré, não pode a citação dirigida à Ré ter-se como correctamente efectuada.
Na verdade, o artº 227º, nº 2 do CPC, (normativo que estabelece os elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando) estabelece que “No acto da citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre em caso de revelia.” Ora, no caso em apreço, pese embora no acto de citação conste o prazo de 15 dias, para contestar a acção e se indique o período das férias judiciais, o certo é que da mesma não consta que se trata de processo urgente e que tal prazo não se suspende nas férias judiciais.
Tal menção era essencial para a parte conhecer o prazo dentro do qual podia oferecer a defesa, sendo por isso um elemento a transmitir obrigatoriamente ao citando, tal como decorre do disposto no supra referido artº 227º, nº 2 do CPC.
Assim, terá que se considerar que na citação não foram observadas as formalidades prescritas na lei, o que determinaria a nulidade da citação em face do disposto no artº 191º, nº1 do CPC.
Contudo, nos termos do disposto no nº 3 de tal normativo “Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o Autor tenha feito citar novamente o réu nos termos regulares”.
No caso em apreço, consideramos que se está perante esta situação, porquanto ao não se informar a Ré de que o prazo não se suspendia nas férias...
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