Acórdão nº 142/19.9T8FND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução07 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por apenso à ação especial de insolvência – em que foi declarada em tal situação F (…), Lda.

(assim declarada por sentença transitada em julgado) – o Exmo. Administrador de Insolvência (AI) apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129º do CIRE; tendo, entre os créditos reconhecidos, incluído o crédito da O (…) SA, no montante de € 1.200.000,00, sob condição do art. 50.º do CIRE.

Cumprido o disposto no art. 129.º/4 do CIRE, vieram a credora O (…) e a devedora/insolvente F (…) apresentar impugnações, nos termos do art. 130.º do CIRE.

Alegou a credora O (…) – seguindo de perto o que já havia alegado na reclamação de créditos antes apresentada – que foi constituída na sequência da resolução do B (…), deliberada em 20/12/2015 pelo Banco de Portugal, tendo-lhe, nessa sequência, sido transferido o crédito aqui reclamado, razão pela qual é portadora de duas livranças (ambas no valor de € 5.220.306,35), uma subscrita pela sociedade B (…) Lda. e outra subscrita pela sociedade A (…) S.A., ambas avalizadas por A (…) e M (…) livranças essas entregues para garantia e caução do “Contrato de Consolidação e de Restruturação de Responsabilidades Vencidas e de Reforço de Financiamento e de Garantias”, celebrado em 12/04/2013, entre o Banco B (...) , as referidas sociedades, os avalistas e, ainda, a aqui sociedade insolvente.

Mais alegou que, à data da insolvência, permanecia em dívida a referida quantia de € 5.220.306,35, acrescida de juros vencidos, imposto de selo sobre os juros, comissões em dívida e imposto de selo sobre as comissões, tudo no montante global de € 6.018.568,72, valor a que ainda acresciam juros de mora vincendos e respetivo imposto de selo desde a data da insolvência e até pagamento; bem como o montante de um descoberto em conta bancária à ordem da sociedade A (…)a S.A., no valor de € 5.685,59, bem como dos respetivos juros de mora vencidos, no valor de € 12.018,46 e juros de mora vincendos e imposto de selo até efetivo e integral pagamento.

Razão pela qual – tendo a F (…) constituída hipoteca voluntária (sobre o prédio misto denominado Quinta de (...) , sito em (...) , freguesia de (...) , (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial da (...) sob o n.º 2555 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 19.º e sob os artigos urbanos 599.º e 3137.º) a favor do B (…) até ao montante máximo de € 7.500.000,00, para caução e garantia do pontual e integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do mencionado “contrato” – peticiona, a final, que seja reconhecida a natureza garantida do seu crédito, no montante global de € 6.030.587,18 e que seja o mesmo graduado para ser pago com a prioridade que lhe é conferida pela hipoteca constituída e registada sobre o identificado prédio misto.

Alegou a devedora/insolvente F (…)[1] não ser devedora de qualquer quantia à O (…) e que esta apenas é credora da A (…), uma vez que o crédito emergente do mencionado “contrato” sobre a B (…) Lda. se transferiu, por novação subjetiva, para a A (…), o que implicou a extinção da dívida da B (…) perante o B (…); sucedendo que o crédito da O (…) sobre a A(…) já foi reconhecido no PER desta sociedade, o que, segundo a F (…), inutiliza a reclamação aqui apresentada pela O (…).

Mais alegou a nulidade da hipoteca por si constituída para garantia do crédito emergente do “contrato”, por ser proibida a constituição de garantias pessoais ou reais ascendentes, por não existir qualquer relação de grupo com as duas sociedades devedoras e qualquer relação de domínio com a sociedade B (…), S.A. e por não haver um justificado interesse na prestação de tal hipoteca, que assim atentou contra o princípio da especialidade do fim da insolvente.

Alegou ainda, impugnando o montante do crédito reclamado, que, no mencionado “contrato”, não está contemplada a responsabilização por descobertos bancários da A (…).

Razões pelas quais, a final, pugna pela exclusão do crédito reconhecido pelo AI à O (…) Foi proferido despacho saneador – em que a instância foi declarada totalmente regular, estado em que se mantém – e fixado o objeto do litígio e os temas da prova.

Instruído o processo e realizado o julgamento, o Exmo. Juiz proferiu sentença de Verificação e Graduação de todos os créditos (art. 140.º do CIRE), sentença em que reconheceu/verificou o crédito da impugnante O (…) S.A. pelo valor de € 5.777.863,02, que classificou e graduou como crédito garantido por hipoteca sobre o prédio misto já identificado (verba n.º 1 do auto de apreensão), embora sujeito a condição resolutiva para efeitos do disposto no artigo 94.º do CIRE (e consistente na eventual satisfação do crédito, no âmbito do PER da A (…), S.A.) Inconformada com tal segmento da sentença, interpôs a devedora/insolvente F (…) recurso, visando, na parte referida, a sua revogação e a sua substituição por outra que não reconheça o crédito reclamado pela O (…) Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) A O (…) respondeu, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma, designadamente, as referidas pela recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de facto II - A Factos Provados 1. O Banco B (…) S.A. foi, por deliberação tomada na Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, datada de 20 de Dezembro de 2015, objeto de resolução, no âmbito da qual foi decidido constituir a sociedade N (…) S. A., entretanto denominada O (…)S.A., e transferir para esta um conjunto de direitos e obrigações que constituíam direitos daquele Banco, entre os quais o crédito reclamado nestes autos.

  1. Consta da lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, além do mais, um crédito reconhecido à sociedade O (…) S.A., no valor de 1.200.000,00 Euros, qualificado de crédito sob condição e com a seguinte menção, referente à natureza da dívida: “cessão de créditos de B (…) e “Cfr. Douto despacho da meritíssima Juiz do processo c/ a ref.ª 31190664 de 21.05.2019 que fixa em 50% do crédito reconhecido a título provisório os votos conferidos à credora O (…), S.A. - €1.200.000.00”.

  2. A impugnante O(…) S.A. é portadora de duas livranças: - Livrança n.º (...) 4923, com data de emissão em 12/04/2013 e com vencimento em 25/09/2015, no valor de 5.220.306,35 Euros, subscrita pela sociedade B (…) Lda. e avalizada por A (…) e M (…); - Livrança n.º (...) 6756, com data de emissão em 12/04/2013 e com vencimento em 25/09/2015, no valor de 5.220.306,35 Euros, subscrita pela sociedade A (…), S.A. e avalizada por A (…) e M (…) 4. As referidas livranças foram entregues para garantia e caução do acordo denominado Contrato de Consolidação e de Restruturação de Responsabilidades Vencidas e de Reforço de Financiamento e de Garantias e Acordo para Transação em Todas as Ações Judiciais em curso, formalizado por documento particular celebrado, na data de 12/04/2013, pelo B (…). (como Primeiro Outorgante), pelas sociedades A (…) S.A. (como Segunda Outorgante ou A (…)), B (…)Lda. (como Terceira Outorgante ou B (…)), A (…), SGPS, S.A. (como Quarta Outorgante ou A (…)), A (…) e M (…) (como Quintos Outorgantes ou Garantes) e pela insolvente F (…) Lda. (como Sexta Outorgante, Garante ou F(…)).

  3. Consta do referido Contrato que: “(…) A segunda e terceira outorgante, quando em conjunto, são designadas por devedoras: II – Considerações preliminares: Considerando que: A – As devedoras celebraram com o Banco vários contratos de financiamento os quais se discriminam na cláusula primeira, terceira e quinta, infra.

    B – O contratos de financiamento abaixo discriminados mostram-se com prestações de juros e capital em mora.

    (…) D) O Banco, por sua vez, requereu a insolvência: -Da segunda outorgante (…) - Da terceira outorgante (…) - Dos quintos outorgantes (…) E) As partes, por interesse recíproco, entabularam conversações no sentido de promoverem o restabelecimento das normais relações comerciais, com consolidação e reestruturação das responsabilidades vencidas e vincendas, com um reforço de financiamento e constituição de novas garantias reais também em reforço das já existentes e transação ou qualquer outra forma de pôr termo às ações judiciais em curso.

    (…) H – A F(…) que se encontra numa relação de domínio e de grupo com as Segunda, Terceira Outorgantes, tem ainda um manifesto interesse próprio na consolidação e reestruturação das responsabilidades destas e, na circunstância vai constituir hipoteca sobre o prédio identificado no n.º 1.2 da Cláusula Décima-Terceira infra.

    (…) Convencionam e reciprocamente aceitam o presente Acordo de Consolidação e de Reestruturação de Responsabilidades Vencidas, com Ampliação dos Montantes Mutuados e com Reforço das Garantias Reais já existentes com constituição de novas Garantias Reais e desistência do pedido indemnizatório e dos pedidos de insolvência nas Ações Judiciais supra identificadas, Acordo este que integra com força dispositiva plena os Considerandos supra e se rege, ainda, pelas seguintes cláusulas: III – Consolidação e Reestruturação das Responsabilidades da A (...) Construções e da A (...) SGPS, S.A.

    CLÁUSULA PRIMEIRA (Responsabilidades da A(…)) 1. A Segunda Outorgante é devedora ao Banco das seguintes quantias: - €746.431,89 (…) referente a Contrato de Empréstimo (…) celebrado em 28/12/2004 (…) - €480.000,00, referente a um Financiamento titulado por Livrança subscrita pela A (...) , em 27/12/2011 e vencimento em 15/08/2012 no montante de €130.000,00 (…) e por Financiamento titulado por livrança subscrita pela A (…), em 30/03/2012 e vencimento em 15/08/2012 (…) - €7.152,24 (…) referente a Descoberto em Conta de Depósito à Ordem CLÁUSULA SEGUNDA (Garantias prestadas pela A (…)) (…) CLÁUSULA TERCEIRA (Responsabilidades da B (…)...

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