Acórdão nº 3237/10.0TJCBR-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução07 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório I (…), em substituição de A (…), anterior AI nestes autos de insolvência de L (…) Ld.ª, procedeu, nos termos do disposto no artigo 63.º do CIRE, à apresentação das contas respeitantes à administração deste último.

Foi notificada a Comissão de Credores e, bem assim, foram notificados os demais credores e a devedora para se pronunciarem, nada tendo vindo dizer; tendo-se o Ministério Público pronunciado favoravelmente à aprovação das contas apresentadas.

Conclusos os autos, foi proferida decisão a aprovar as contas da administração do Dr.º (…) apresentadas pela Dr.ª (…) e, consequentemente, aprovadas as despesas e as receitas realizadas, sendo estas no montante de € 1.531.299,24.

Inconformado com tal decisão, interpõe o Dr. (…) recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a sentença nula e “ordene a realização das diligências necessárias para o apuramento das receitas e despesas da liquidação”.

Terminou com conclusões que, face à sua extensão, aqui não se transcrevem.

O Ministério respondeu, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não violou qualquer norma, designadamente as referidas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto 1) O Dr.º A (…) foi nomeado Administrador da Insolvência (AI) de L (…), Ld.ª, no âmbito da sentença declaratória da insolvência, proferida no dia 11.04.2011; 2) Realizada assembleia de apreciação do relatório, no dia 11.07.2011, deliberaram os credores fazer prosseguir os autos para liquidação do ativo; 3) O senhor AI, Dr.º A (…), foi substituído pela senhora Dr.ª I (…), por despacho de 03.04.2017, atenta a suspensão das funções daquele; 4) Considerando que o senhor AI cessante não prestou contas no prazo previsto no artigo 62.º, n.º 1, do CIRE, foi ordenada a sua notificação para o efeito, conforme decorre do despacho de 26.04.2017 dos autos principais; 5) Em 18.05.2017, em face do incumprimento do ordenado, foi ordenada nova insistência junto do senhor AI cessante; 6) Porque o senhor AI cessante não prestou contas, em 09.06.2017, voltou a ser ordenada a sua notificação, através de via posta registada e telefonicamente; 7) Tendo o senhor AI cessante vindo requerer prazo adicional de 15 dias para o efeito, foi-lhe deferido o mesmo, por despacho de 30.06.2017; 8) Decorridos mais de 2 anos desde então, o senhor AI cessante não prestou as contas a que estava legalmente obrigado; 9) Por despacho de 22.10.2019, foi determinado pelo Tribunal que as contas da administração do Dr.º A (…) fossem prestadas pela atual senhora AI, Dr.I (…) 10) A Dr.ª I (…)ar apresentou as contas por requerimento entrado em 04.12.2019, juntando conta-corrente e documentos relativos a parte das despesas indicadas; 11) Das respetivas contas resultam receitas no valor global de 1.532.529,24€, e despesas correspondentes à remuneração do senhor AI e à provisão para despesas legalmente prevista; 12) Ao senhor AI, Dr.º A (…), foram efetuados pagamentos adiantados pelo IGFEJ das quantias de 1.000,00€ (correspondente à 1.ª prestação da sua remuneração) e de 500,00€ (correspondente à provisão para despesas), estando em falta o pagamento da 2.ª prestação, no valor de 1.000,00€, acrescida do respetivo IVA de 230,00€; 13) Do valor das receitas indicadas, 1.052.883,55€ corresponde à parte (global) do preço dos vens vendidos cujo depósito foi dispensado; 14) Do valor sobrante de 479.645,69€ (=1.532.529,24€ - 1.052.883,55€), o senhor Dr.º A (…) entregou à massa insolvente a quantia de 39.724,91€.

* III – Fundamentação Estamos num “especialíssimo” processo de prestação de contas, mais exatamente, no processo previsto no art. 63.º do CIRE, em que, não tendo o AI prestado as contas a que estava obrigado no prazo razoável, “cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar...

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