Acórdão nº 3237/10.0TJCBR-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório I (…), em substituição de A (…), anterior AI nestes autos de insolvência de L (…) Ld.ª, procedeu, nos termos do disposto no artigo 63.º do CIRE, à apresentação das contas respeitantes à administração deste último.
Foi notificada a Comissão de Credores e, bem assim, foram notificados os demais credores e a devedora para se pronunciarem, nada tendo vindo dizer; tendo-se o Ministério Público pronunciado favoravelmente à aprovação das contas apresentadas.
Conclusos os autos, foi proferida decisão a aprovar as contas da administração do Dr.º (…) apresentadas pela Dr.ª (…) e, consequentemente, aprovadas as despesas e as receitas realizadas, sendo estas no montante de € 1.531.299,24.
Inconformado com tal decisão, interpõe o Dr. (…) recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a sentença nula e “ordene a realização das diligências necessárias para o apuramento das receitas e despesas da liquidação”.
Terminou com conclusões que, face à sua extensão, aqui não se transcrevem.
O Ministério respondeu, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não violou qualquer norma, designadamente as referidas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação de Facto 1) O Dr.º A (…) foi nomeado Administrador da Insolvência (AI) de L (…), Ld.ª, no âmbito da sentença declaratória da insolvência, proferida no dia 11.04.2011; 2) Realizada assembleia de apreciação do relatório, no dia 11.07.2011, deliberaram os credores fazer prosseguir os autos para liquidação do ativo; 3) O senhor AI, Dr.º A (…), foi substituído pela senhora Dr.ª I (…), por despacho de 03.04.2017, atenta a suspensão das funções daquele; 4) Considerando que o senhor AI cessante não prestou contas no prazo previsto no artigo 62.º, n.º 1, do CIRE, foi ordenada a sua notificação para o efeito, conforme decorre do despacho de 26.04.2017 dos autos principais; 5) Em 18.05.2017, em face do incumprimento do ordenado, foi ordenada nova insistência junto do senhor AI cessante; 6) Porque o senhor AI cessante não prestou contas, em 09.06.2017, voltou a ser ordenada a sua notificação, através de via posta registada e telefonicamente; 7) Tendo o senhor AI cessante vindo requerer prazo adicional de 15 dias para o efeito, foi-lhe deferido o mesmo, por despacho de 30.06.2017; 8) Decorridos mais de 2 anos desde então, o senhor AI cessante não prestou as contas a que estava legalmente obrigado; 9) Por despacho de 22.10.2019, foi determinado pelo Tribunal que as contas da administração do Dr.º A (…) fossem prestadas pela atual senhora AI, Dr.I (…) 10) A Dr.ª I (…)ar apresentou as contas por requerimento entrado em 04.12.2019, juntando conta-corrente e documentos relativos a parte das despesas indicadas; 11) Das respetivas contas resultam receitas no valor global de 1.532.529,24€, e despesas correspondentes à remuneração do senhor AI e à provisão para despesas legalmente prevista; 12) Ao senhor AI, Dr.º A (…), foram efetuados pagamentos adiantados pelo IGFEJ das quantias de 1.000,00€ (correspondente à 1.ª prestação da sua remuneração) e de 500,00€ (correspondente à provisão para despesas), estando em falta o pagamento da 2.ª prestação, no valor de 1.000,00€, acrescida do respetivo IVA de 230,00€; 13) Do valor das receitas indicadas, 1.052.883,55€ corresponde à parte (global) do preço dos vens vendidos cujo depósito foi dispensado; 14) Do valor sobrante de 479.645,69€ (=1.532.529,24€ - 1.052.883,55€), o senhor Dr.º A (…) entregou à massa insolvente a quantia de 39.724,91€.
* III – Fundamentação Estamos num “especialíssimo” processo de prestação de contas, mais exatamente, no processo previsto no art. 63.º do CIRE, em que, não tendo o AI prestado as contas a que estava obrigado no prazo razoável, “cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar...
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