Acórdão nº 6099/16.0T8VIS-R.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução07 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Por apenso ao processo de insolvência referente a N (…), Ld.ª, E (…), residente em (…), (...) , veio instaurar acção – ao abrigo do disposto no art. 146.º do CIRE – contra a Massa insolvente de N (…) Ld.ª e respectivos credores, invocando o seu direito de regresso relativamente ao valor que lhe foi descontado no seu vencimento desde Abril de 2017 por força de penhoras decretadas no âmbito de execuções que, na qualidade de avalista, lhe foram instauradas pela C (…) e pelo N (…) S.A. e pedindo, com esse fundamento, que sejam separadas da massa e restituídas ao A. as quantias indevidamente retiradas e a retirar e que, consequentemente, seja reconhecido e declarado o crédito que detém sobre os Réus no montante global de 5.109,73€ acrescidos de juros legais vincendos.

A Massa Insolvente N (…), Ld.ª apresentou contestação, dizendo, em resumo: - Que há erro na forma de processo porque o Autor caracteriza a presente acção como acção sob a forma de processo sumário, quando é certo que, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, as referências constantes de qualquer diploma ao processo declarativo ordinário, sumário ou sumaríssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum; - Que o Autor não juntou, nem o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nem o pedido ou concessão de apoio judiciário, pelo que a petição deve ser indeferida liminarmente; - Que os Réus são parte ilegítima por não existir qualquer direito de regresso contra a Insolvente, uma vez que a causa de pedir invocada corresponde ao incumprimento entre sócios de um contrato de cessão de quotas e tal incumprimento não gera qualquer direito de regresso contra a sociedade, sendo certo que a quota não é um bem social, mas um bem individual de cada sócio; - Que da relação jurídica descrita como causa de pedir não resulta qualquer crédito do Autor sobre a insolvente e a massa insolvente, pelo que o pedido está em contradição com a causa de pedir e os sujeitos substantivos da relação jurídica que constitui a causa de pedir, o que determina a ineptidão da petição e a consequente nulidade de todo o processado.

Com esses fundamentos e sustentando a inexistência de qualquer direito de crédito ou de regresso sobre a Insolvente, conclui pedindo a procedência das excepções deduzidas e a improcedência da acção.

Na sequência dos articulados, foi proferido despacho com o seguinte teor: “A Sr.ª Administradora da Insolvência na relação de créditos que juntou ao apenso E, reconheceu, entre outros, os seguintes créditos: - C (…), S.A., crédito comum, no montante de €233 387.80, relativo a contrato de abertura de crédito em conta corrente; - N (…), S.A., crédito comum no montante total de €291.690.87 (relativo a livranças vencidas [1.765.88+288.892.62] e saldo devedor da conta de depósitos à ordem - €1.032.37).

Deverá o autor esclarecer se o crédito que reclama corresponde a parte do valor daqueles créditos.

(…) Em caso de resposta afirmativa, notifique, desde já, o autor e a ré massa insolvente para, face ao disposto nos artigos 47.º, n.º 3 e 95.º, n.º 2 do CIRE, dizerem o que se lhes oferecer sobre a possibilidade de ser exercido o alegado direito de regresso através da presente ação”.

O Autor veio esclarecer que o valor cujo reconhecimento e reembolso veio requerer foi-lhe penhorado no processo 43/17.5T8VIS do Juízo de Execuções de Viseu (J1), no âmbito do qual o N (...) pretende cobrar do Requerente, na qualidade de avalista da Insolvente, a mesma quantia que viu reconhecida nestes autos de insolvência.

Entretanto, o N (…), S.A. veio declarar desistir da instância quanto aos créditos que havia reclamado nos presentes autos de insolvência.

Foi realizada audiência prévia no âmbito da qual facultado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as excepções deduzidas na contestação, sobre as consequências do pedido de desistência da instância apresentada pelo credor N (…) S.A. e sobre a delimitação dos termos do litígio e o valor da causa.

E, ainda no âmbito da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se decidiu: - Julgar improcedentes as excepções dilatórias de erro na forma do processo, ineptidão da petição inicial e ilegitimidade passiva; - Julgar a ação parcialmente improcedente, não reconhecendo qualquer crédito ao Autor com referência ao crédito reclamado pela C (…), S.A., determinando-se o prosseguimento dos autos relativamente à pretensão relacionada com o crédito do N (…)..

Mais se decidiu fixar o valor da causa em 30.000,01€.

Discordando dessa decisão, a Massa Insolvente de N (…), Ld.ª veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) X) Em conclusão, na presente ação de verificação ulterior de créditos o tribunal recorrido: a) Ao alterar oficiosamente o valor da causa, sem correspondência com o pedido, tomou uma decisão diversa do pedido na ação com consequências diretas na nulidade da alteração do valor, art. 615º nº 1 alínea e) do CPC, e violação dos arts. 259º, 260º, 265º nº 2 e 588º todos do CPC; b) Ao julgar os Réus como partes legitimas substantivas violou o Tribunal recorrido os arts. 405º, 406º do CC e os arts 64º, 78º e 259º todos do CSC.

  1. Ao não se pronunciar diretamente sobre a existência ou não de caducidade à data da propositura da ação e à data da citação, acabou o tribunal por repristinar um prazo de caducidade já antes caduco, não sendo lícito estará a alterar e a renovar um prazo de caducidade à revelia dos arts. 328º e 331º do CC, dos arts. 259º e 260º do CPC e do art. 146º nº 2 alinea b) segunda parte do CIRE; d) Ao querer aproveitar-se da desistência da instância e equipará-la à desistência do pedido, bem como ao repristinar prazos de caducidade já caducos violou o Tribunal recorrido os arts. 95º nº 2, 233º nº 1 alinea c) do CIRE e os artigos 193º, 259º 260º e 285º nº 2 todos do CPC.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e provado e, por via dele, ser proferido douto acórdão revogatório das decisões recorridas e que julgue: a) Ser ilegal a alteração oficiosa do valor da causa, sem fundamento, mantendo o valor indicado pelo recorrido como utilidade económica do pedido; b) Serem os Réus partes ilegitimas substantivas, com a correspondente extinção da instância quanto às mesmas; c) Como ilegal a não pronuncia direta sobre a existência ou não de caducidade à data da propositura da ação e à data da citação pelo Tribunal recorrido; d) Julgue também ilegal o aproveitamento da desistência da instância e equipará-la à desistência do pedido, bem como ao repristinar prazos de caducidade já caducos.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    ///// II.

    Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: ● Saber se o valor da acção foi fixado em conformidade com os critérios legais e apurar se a decisão recorrida padece de nulidade por ter alterado oficiosamente o valor que havia sido indicado pelo Autor; ● Saber se a Ré detém (ou não) legitimidade para a presente acção; ● Saber se o direito de propor a presente acção caducou em virtude de ter sido instaurada depois de ultrapassados os prazos previstos no art. 146.º do CIRE e apurar a eventual relevância da desistência da instância por parte do N (...) para a verificação (ou não) daquela caducidade.

    ///// III.

    Entrando na apreciação do recurso e no sentido de precisar e delimitar o seu objecto, importa chamar a atenção para a conclusão X) das alegações, onde a Apelante sintetiza as questões em que assenta a sua discordância relativamente à decisão recorrida e que pretende ver aqui apreciadas, cujo teor é o seguinte: a) Ao alterar oficiosamente o valor da causa, sem correspondência com o pedido, tomou uma decisão diversa do pedido na ação com consequências diretas na nulidade da alteração do valor, art. 615º nº 1 alínea e) do CPC, e violação dos arts. 259º, 260º, 265º nº 2 e 588º todos do CPC; b) Ao julgar os Réus como partes legitimas substantivas violou o Tribunal recorrido os arts. 405º, 406º do CC e os arts 64º, 78º e 259º todos do CSC.

  2. Ao não se pronunciar diretamente sobre a existência ou não de caducidade à data da propositura da ação e à...

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