Acórdão nº 1093/19.2T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução08 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. A (…), A (…) , , residentes na (...) , J (…), residente em (...) , M (…), N (…), , M (…) e M (…) ,residentes na (...) , instauraram acção declarativa contra E (…), Unipessoal, Lda, com sede na (...) , pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento que vigora entre os autores e a ré, que a ré seja condenada a entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens, assim como a pagar a quantia de 24.007,59 €, a que devem acrescer as rendas vincendas e os juros de mora devidos.

Alegaram, em síntese, ter celebrado um contrato de arrendamento, para fim não habitacional, com a sociedade B (…), Lda. Esta transmitiu a sua posição de arrendatário à ré. Sucede que a ré não só não efectuou o pagamento integral da quantia devida por aquela sociedade, a que se tinha obrigado, como omitiu o pagamento das rendas vencidas nos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2019. Assim, deve a ré ser condenada no pagamento dos montantes por si devidos, bem como no despejo do imóvel, face ao disposto no artigo 1083º, nº 3, do Código Civil.

A ré contestou, invocando, em suma, a excepção dilatória de litispendência, erro na forma do processo, que a omissão do pagamento da quantia devida, atrás aludida, não fundamenta a resolução do contrato de arrendamento, já que na altura não era arrendatária, e para o caso de assim não se entender, invoca a caducidade, por ter sido ultrapassado o prazo de três meses a que se reporta o art. 1085º do CC. Quanto às rendas referentes aos meses de Março a Julho de 2019 referiu ter procedido ao pagamento em singelo das mesmas ainda em data anterior à citação para a presente acção, sendo certo que, ao emitirem os correspondentes recibos, os autores renunciaram tacitamente à indemnização moratória prevista no art. 1041º, nº 1, do CC. Ainda assim, à cautela, na mesma data, pagou aos autores a referida indemnização, correspondente a 20% do valor das rendas que se encontravam em atraso. Em consequência, o direito dos autores à resolução do contrato de arrendamento caducou, por força do disposto no art. 1048º do CC. Por último, impugnou parte dos factos alegados pelos autores.

Foi apresentada desistência do pedido por parte do autor M (…). Foi proferido despacho, nos termos do qual se julgou improcedente a excepção de litispendência e se considerou não ter ocorrido qualquer erro na forma do processo. Os autores requereram a ampliação do pedido, de forma a que seja apreciado o pedido de resolução do contrato de arrendamento também com fundamento na falta de pagamento da quantia devida, atrás referida, o que foi deferido.

* A final foi proferida sentença que decidiu declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao pedido de pagamento das rendas pagas pela R., após a instauração da acção; mais julgando a acção procedente, considerando resolvido o contrato de arrendamento relativo às fracções autónomas arrendadas à R. no prédio situado na Rua (…), (...) , e, em consequência, condenar a R. a despejar as referidas fracções, entregando-as aos AA no prazo de um mês a contar da data do trânsito em julgado da sentença, bem como a pagar aos AA as rendas que se vencerem até à efectiva entrega do locado; mais foi condenada a R. a pagar aos 1º a 3º e 5º a 7º AA o montante de 17.925 €, reduzido da quantia correspondente à proporção da quota de que é titular o 4º A., a determinar nos termos dos artigos 713º e 716º, nº 1, ambos do NCPC, e acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o dia 9.9.2017 até integral pagamento.

* 2. A R. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (extensas, repetitivas, e confusas, que só não mereceram despacho de aperfeiçoamento, dada a aparente simplicidade das questões em recurso e a paragem da instância de recurso devido à pública pandemia): (…) 3. Os AA contra-alegaram, concluindo que: (…) II - Factos Provados 1. Entre os Autores e a sociedade comercial denominada B (…) L.da foi celebrado um contrato de arrendamento, para fim não habitacional, de duas fracções autónomas do prédio situado na Rua (…), (...) , pela renda mensal de € 950,00, correspondendo o montante de € 500,00 a uma das fracções e o montante de € 450,00 à outra.

  1. O escrito através do qual foi formalizado o referido contrato de arrendamento encontra-se em parte incerta, não conseguindo os Autores localizá-lo.

  2. Mediante escrito intitulado Confissão e Assunção de Dívida e Acordo de Pagamento, datado de 1 de Fevereiro de 2017, a sociedade comercial denominada B (…), L.da, representada pelo respectivo gerente, J (…), na qualidade de primeira outorgante, a Ré E (…) Unipessoal, L.da, representada pela respectiva gerente, M (…), assim como, em nome individual, M (…) e J (…) todos na qualidade de segundos outorgantes, e os Autores, na qualidade de terceiros outorgantes, acordaram o seguinte: “Primeiro Entre Primeira e Terceiros outorgantes vigora um contrato de arrendamento, relativo a duas fracções autónomas do prédio sito na Rua (…) (...) .

    Segundo A Primeira outorgante não tem pago pontualmente a renda, estando em dívida, no final de Janeiro de 2017, a quantia de 21.250,00 euros, dos quais 5.322,54 euros correspondem a retenções na fonte, à taxa actual de 25%.

    Terceiro A Primeira outorgante confessa dever tal valor aos terceiros.

    Quarto Os Segundos outorgantes assumem-se pelo presente acto solidariamente responsáveis com a primeira pelo pagamento do valor devido, nos termos que constam das cláusulas supra e infra, renunciando ao benefício da excussão prévia.

    Quinto Para pagamento do valor em dívida a Primeira outorgante entrega aos terceiros 36 cheques mensais e sucessivos de 356,25 euros cada um, vencendo-se o primeiro em 08 de Fevereiro de 2017 e os restantes no mesmo dia de cada um dos 35 meses subsequentes.

    Em cada um dos referidos meses a Primeira outorgante entregará ainda 118,75 euros à administração tributária correspondente à retenção na fonte à taxa de 25% sobre o valor das rendas pago, que totaliza assim 475,00 euros mensais.

    Sexto Com o bom cumprimento do plano de pagamentos referido no artigo anterior a Primeira outorgante terá pago um total de 17.100,00 euros por conta das rendas devidas, caso em que os Terceiros outorgantes perdoarão o remanescente da dívida.

    Sétimo A falta de pagamento de uma prestação ou de uma retenção na fonte implica o vencimento da totalidade da dívida, pelo valor referido no artigo Segundo deste acordo.

    Oitavo Ainda que qualquer dos Terceiros outorgantes venha a transferir, para outro comproprietário ou para terceiro, o seu direito de propriedade sobre o imóvel referido no artigo Primeiro, o transmitente não perde a qualidade de credor perante Primeira e Segundos outorgantes a menos que tal venha a ser expressamente previsto no acordo de transmissão e – para o efeito – se notifiquem os devedores. (…).”.

  3. Mediante escrito intitulado Aditamento a Contrato de Arrendamento, datado de 1 de Setembro de 2017, os Autores, na qualidade de primeiros outorgantes, a sociedade comercial denominada B (…) L.da, representada pelo respectivo gerente, J (…), na qualidade de segunda outorgante, e a Ré E (…) Unipessoal, L.da, representada pela respectiva gerente, M (…), na qualidade de terceira outorgante, acordaram o seguinte: “1. Entre Primeiros Outorgantes e Segunda Outorgante vigora o contrato de arrendamento relativo a duas fracções autónomas do prédio sito na Rua (…), (...) .

    Segunda Outorgante e Terceira Outorgante acordaram na transmissão da posição contratual da Segunda Outorgante para a Terceira Outorgante, transmissão à qual os Primeiros Outorgantes não se opõem.

  4. A transmissão produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2017 devendo, a partir dessa data, as rendas vencidas e as rendas que se venham a vencer passarem a ser pagas pela Terceira Outorgante aos Primeiros Outorgantes, que lhe darão quitação.

  5. A Terceira Outorgante declara que conhece o teor do “Contrato de arrendamento” e da “Confissão e assunção de dívida e acordo de pagamento”, aceitando os direitos e obrigações que deles decorrem.

  6. O presente aditamento será comunicado à Repartição de Finanças competente, ficando o encargo com o imposto de selo a cargo da Terceira Outorgante.”.

  7. Mediante sentença proferida a 15 de Janeiro de 2019, no âmbito do processo n.º 25/19.2T8FND, que corre termos no Juízo de Comércio do Fundão, foi declarada a insolvência de J (…).

  8. Das trinta e seis mensalidades indicadas no escrito a que se alude em 3. foram pagas apenas as sete primeiras, no valor total de € 3.325,00.

  9. Na data da instauração da presente acção, 8 de Julho de 2019, encontravam-se em dívida as rendas vencidas nos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2019, no valor total de € 4.750,00.

  10. Mediante carta datada de 20 de Setembro de 2018, o Ilustre Advogado constituído pelos Autores comunicou à Ré o seguinte: “Fomos contactados pelos vossos senhorios por via do incumprimento quanto ao pagamento pontual da renda devida pela E (…) e quanto ao pagamento dos valores em dívida do contrato anterior – da B (…), L.da –, a cujo pagamento se obrigaram solidariamente com a devedora, a E (…), a Sra. M (…) e Sr J (…) por via da cláusula quarta da confissão de dívida com acordo de pagamento celebrada em 1 de Fevereiro de 2017.

    Atenta a antiguidade da relação entre as partes não é – para já – intenção dos senhorios avançar com qualquer acto judicial pelo que a presente missiva se destina a solicitar um contacto no sentido de podermos agendar uma reunião para encontrar uma solução amigável para o assunto.

    Aguardaremos por tal contacto durante os próximos 5 dias.

    Findo esse prazo sem que tenhamos obtido notícias de V. Exa., iremos, de imediato, intentar a correspondente acção para cobrança do capital, dos juros e das demais despesas que ao caso couberem.

    Grato pela atenção, e na certeza de que a presente situação não traduz mais do que um descuido que V. Exas. se apressarão a corrigir, aceitem os nossos melhores cumprimentos, (…).”.

  11. A...

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