Acórdão nº 5894/17.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução22 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 – Relatório 1. U (…), Ld.ª, com sede em (...) , propôs acção contra Companhia de Seguros A (…) com sede no (...) , peticionando seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de 16.318,40 €, acrescida de juros calculados da taxa legal desde o dia 28.4.2017 até integral pagamento.

Alegou, em suma, ter por actividade o transporte de passageiros, sendo filiada na A (…) e, por esta via, em caso de acidente rodoviário com alguma das suas viaturas, sujeita ao cumprimento do acordo ANTROP/APS, quando intervenham seguradoras aderentes ao mesmo. Sucedendo que, no dia 28 de Março de 2017, ocorreu um acidente de viação entre um seu autocarro e um veículo, por exclusiva culpa do ligeiro, culpa reconhecida pela L (…), seguradora do ligeiro, e pela ré, seguradora do autocarro. Que discordou do valor de reparação apurado em peritagem efectuada pela ré. Que esta, à revelia do acordo ANTROP/APS, remeteu para a L(…) a resolução do sinistro, tendo esta seguradora iniciado um novo processo, realizado uma nova peritagem a 19 de Julho, donde resultou o apuramento de um valor de regularizou à autora. Todavia, declinou qualquer responsabilidade relativamente aos dias de paralisação desde a data do acidente (28 de Março), até ao dia em que teve conhecimento do sinistro (17 de Julho), paralisação essa que a autora reclamou à ré e que esta se recusa a assumir, informando que essa responsabilidade é da L(…).

A R. contestou, invocando que é a seguradora da responsabilidade civil da autora, e daí a sua falta de legitimidade para ser demandada. Fez a peritagem aos danos do veiculo da autora apenas e só ao abrigo da dita convenção. Mas como a autora não aceitou a peritagem a regularização ficou excluída da referida convenção. Assim, o lesado apenas pode pedir o ressarcimento dos danos sofridos junto da seguradora do lesante ao abrigo do seguro da responsabilidade civil, ou seja, junto da L(…), e não da seguradora da própria autora. Conclui pela sua consequente absolvição do pedido.

* A final foi proferida decisão que julgou a acção procedente, e em consequência condenou a R. a pagar à A. a quantia de 16.318,40 €, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

* 2. A R. recorreu, formulando as seguintes conclusões: (…) 3. A A. contra-alegou, concluindo que: (…) II – Factos Provados 1. A A. é uma sociedade comercial cujo objeto é o transporte de passageiros, possuindo para o efeito vários autocarros que são utilizados na persecução do seu objeto social.

  1. Sendo filiada na ANTROP – Associação Nacional dos Transportes Rodoviários de Passageiros.

  2. E, por esta via, em caso de acidente rodoviário com alguma das suas viaturas, sujeita ao cumprimento do acordo ANTROP/APS.

  3. Quando intervenham seguradoras aderentes ao mesmo.

  4. No dia 28 de Março de 2017, pelas 08.10 horas, na Estrada Municipal 600, na localidade de São Cipriano, freguesia de São Cipriano e distrito de Viseu, ocorreu um acidente de viação entre: - O veículo pesado de passageiros (autocarro), de marca Mercedes, matrícula (...) ZQ, propriedade da A., conduzido por C (…) portador da carta de condução n.º (…); e, - O veículo ligeiro de marca Honda-Civic, matrícula SL (...) , conduzido pelo seu proprietário, J (…), portador da carta de condução n.º (…).

  5. Segundo o referido auto policial, resulta de forma clara que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo SL (...) .

  6. O veículo da A. estava segurado na Seguradora aqui Ré e o veículo SL (...) tinha a sua responsabilidade civil transferida para a Seguradora L (…).

  7. No dia seguinte ao acidente a Ré foi informada da ocorrência via fax, a que a A. anexou a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, assinada pelo condutor do autocarro.

  8. A culpa exclusiva na produção do acidente por parte do condutor do veículo SL- (...) foi assumida por ambas as Seguradoras A (…) e L (…).

  9. No fax referido em 8., a A. solicitou também à Ré uma peritagem à viatura da A., com carácter de urgência, uma vez que a viatura estava imobilizada.

  10. Peritagem essa realizada pela UON a pedido da Ré no dia 04 de Abril, constando do relatório da mesma, o seguinte: “Realizámos a peritagem ao veiculo em questão, informamos que não existiu acordo entre as duas partes e que desse modo a entidade reparadora não assinou o Relatório de Peritagem, salientamos que o orçamento apresentado pela oficina é bastante mais elevado do que a necessidade real da reparação….

    ”.

  11. Tendo o relatório referente à peritagem solicitada pela Ré à UON sido elaborado à revelia da A., e apenas disponibilizado a esta no dia 10 de Junho.

  12. Deste relatório resultou ainda o seguinte apuramento: - Valor da reparação: €3.159,77; - Número de dias úteis necessários à reparação: 5 dias, a contar do dia 3 de Abril.

  13. Valor de reparação que foi de imediato recusado pela A. quando dele teve conhecimento.

  14. Tendo optado a R., por remeter para a L (…), SA a resolução do sinistro.

  15. A L (…), SA iniciou então um novo processo, realizando uma nova peritagem a 19 de Julho.

  16. Desta nova peritagem resultou o seguinte apuramento: - Valor da reparação: € 7.500,00; - Número de dias úteis necessários à reparação: 7 dias, a contar do dia 20 de Julho, dia seguinte.

  17. Tendo a L (…) SA concluído o processo e procedido à respetiva regularização.

  18. Nesta regularização a L (…) SA assume que os dias de paralisação que suporta, se iniciam desde o dia em que teve conhecimento para a regularização do sinistro, ou seja, desde o dia 17 de Julho de 2017.

  19. Declinando, por conseguinte, qualquer responsabilidade relativamente aos dias de paralisação desde a data do acidente (28 de Março), até ao dia em que teve conhecimento do sinistro (17 de Julho).

  20. A Ré fez a peritagem aos danos do veiculo da Autora apenas e só ao abrigo da convenção IDS.

  21. A Ré, naquela qualidade, incumbiu a U (…) de, através de um perito desta, avaliar os danos sofridos pelo veiculo da A.

  22. Só que face às divergências logo surgidas quanto à forma como devia ser feita a reparação da viatura, a regularização foi excluída da referida convenção IDS.

  23. O perito da U (…) fez uma 1ª vistoria ao veiculo em 31/3/2017 e concluiu a peritagem em 4/4/2017, sendo o tempo necessário à reparação do veiculo da A de 5 dias.

  24. Quem ia reparar o veiculo era a própria A., na sua oficina.

  25. Só que a A., pelo seu representante, não aceitou, nem assinou o relatório de peritagem.

  26. A Ré aceitou a oficina da Autora, tendo a divergência surgido apenas no que respeita aos valores e sobre peças que eram reparáveis, mas a A. queria que fossem substituídas.

  27. Por isso, o sinistro saiu do âmbito da convenção IDS e passou a ser tramitado normalmente, ou seja, como qualquer caso de responsabilidade civil, em que a seguradora do culpado regulariza os danos do lesado.

    III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

    - Violação dos arts. 607º e 615º do NCPC.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Não responsabilização da R.

    - Não indemnização à A.

    - Montante dos juros a pagar à A.

  28. Afirma a R./recorrente que se mostram violados os arts. 607º e 615º do NCPC, na medida em que não foram indicados os meios de prova e feita a análise crítica dos mesmos (cfr. conclusão 34ª do recurso). Não passa de uma mera afirmação da recorrente, pois no corpo das alegações não explicita, nem justifica, porquê ? Ou seja, a dita conclusão não encontra apoio algum na motivação de recurso. Não se trata, porém, de qualquer conclusão deficiente carecida de aperfeiçoamento, porquanto a lei só prevê o dito aperfeiçoamento para as conclusões, não para as alegações propriamente ditas (art. 639º, nº 3, do NCPC = ao art. 685º-A, nº 3, do CPC). E é assim no que se refere à matéria de direito, pois tratando-se de matéria de facto, diferentemente nem sequer há qualquer aperfeiçoamento (cfr. corpo do art. 640º, nº 1, in fine, do NCPC). Por isso, por mais obscuras, complexas e deficientes que as alegações sejam, a lei não admite que o recorrente seja convidado a corrigi-las ou ampliá-las.

    É sabido que as conclusões consistem na enunciação de proposições que sintetizam os fundamentos do recurso. A exigência de que a alegação conclua pela indicação sintética dos fundamentos, pressupõe necessária e logicamente que se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos: a lei exige não só que o recorrente conclua senão também que alegue. O recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua impugnação, a fim de que este tribunal decida se tais razões procedem ou não. Quando isso não suceda, i.e., quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha sido exposta nas alegações, em face da impossibilidade legal de convidar o recorrente a ampliá-las, deve considerar-se não impugnada, nessa parte, a decisão recorrida, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, do objecto do recurso (cfr. neste sentido, por ex., os Acds. do STJ de 2.12.1988, BMJ 382, pág. 497, de 12.1.1995, C.J., T. 1, pág. 20, de 13.1.2005, Proc.04B4132, de 24.5.2005, Proc.05A1414 e Abrantes Geraldes, Recursos em P...

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