Acórdão nº 6841/19.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução25 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – M..., melhor identificada nos autos, veio através do processo especial previsto nos artigo 98º-B e ss do CPT, pedir que seja declarada a ilicitude do seu despedimento promovido pela sua entidade patronal CENTRO SOCIAL ..., também melhor identificada nos autos.

Na diligência conciliatória da audiência de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da empregadora para apresentar o articulado motivador e juntar o procedimento disciplinar.

Naquele articulado conclui a empregadora pela licitude regularidade do despedimento devendo, nesta conformidade, ser a acção julgada improcedente.

Após apresentação do referido articulado pela empregadora, foi proferido o despacho que a seguir se transcreve: “Nos termos do disposto no artigo 98º- I, nº4 do CPT, “Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de Partes, o juiz procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar …….”.

Junto que foi pela empregadora o articulado motivador, não logramos constatar a junção do Processo Disciplinar, cuja, sequer é referida naquele articulado, onde apenas consta: “Junta : 9 documentos”.

Consultados tais documentos, constatamos tratar-se de meras cópias absolutamente avulsas, e não obstante ali identificarmos “peças” que respeitarão ao Processo Disciplinar, não logramos encontrar sequer a folha de rosto de indicação de “Processo Disciplinar”, nem o seu encerramento, nem mesmo qualquer numeração da páginas, ou certificação que permita concluir tratar-se efectivamente do que se entende por “Processo Disciplinar”, estando até tais cópias desordenadas/desorganizadas e sem sequência lógica. Mais, no documento nº1, que se inicia com a comunicação à trabalhadora da Nota de Culpa, e que poderíamos pensar tratar-se do “Processo Disciplinar” podemos ver que se lhe segue, para além do comprovativo do CTT, a resposta à mesma pela trabalhadora, na qual e para além do mais, requer a inquirição de várias testemunhas, cujas, se mostram aprazadas, mas sem que as mesmas se encontrem neste documento, pois segue-se-lhe a decisão e depois as conclusões.

Ora sendo o Processo disciplinar constituído pela prática de uma sequência de actos, nos quais se integram os relativos à acusação (nota de culpa), à defesa (resposta à nota de culpa) e à decisão (de despedimento), para além de eventuais outros, designadamente relativos à instrução do procedimento, sejam os levados a cabo por iniciativa do empregador, sejam por iniciativa do trabalhador (no exercício do seu direito de defesa), e sendo que os artigos 98º- I, nº 4, e 98º-J, nº 3, se reportam ao procedimento disciplinar, a todo ele, integrado por todos os actos organizados lógica e sequencialmente, afigura-se-nos difícil concluir que se mostre cumprido o legalmente imposto.

Não desconhecemos, porque analisámos os demais documentos avulsos juntos, que neles se encontram inquirições e documentos vários, que respeitarão ao processo disciplinar. Porém e como nenhum dos documentos se encontra paginado, nem rubricado ou autenticado, fica difícil concluir se efectivamente todo o processo disciplinar foi junto e ainda que assim se possa vir a concluir, se a sua junção, desorganizada, não sequencial nem numerada e assinada, configura a junção do procedimento disciplinar, tal como ela está prevista nos normativos a que supra se alude”.

II.

Após pronúncia das partes sobre o despacho supra transcrito e frustrada uma tentativa de conciliação entretanto agendada, o tribunal “ a quo” proferiu a seguinte decisão que se transcreve na parte que se reputa com relevância para análise e decisão da questão objecto da apelação.

Lê-se em tal despacho: “Ora, como supra já se referiu a empregadora, após a realização da Audiência de Partes, foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 98º-I do Código de Processo de Trabalho.

Decorrido o prazo legal, a empregadora, apresentando embora o articulado a que se reporta o artigo 98 - I – nº4, alínea a), do Código de Processo de Trabalho, não juntou, contudo, o Processo Disciplinar, cuja junção, aliás, sequer é referida, naquele articulado, sendo embora certo que juntou vários documentos avulsos - doc. nº1 a doc. nº9 – cujos, consultados, constatámos tratarem-se de meras cópias, absolutamente avulsas, sem qualquer numeração, desordenadas/desorganizadas e sem sequência lógica, algumas das quais sem qualquer rubrica, e/ou, assinatura, não se encontrado em nenhum dos documentos juntos, qualquer individualização/identificação, que permitisse considerar ter sido junto o “Processo Disciplinar” integral e enquanto tal, ou seja, um processo autónomo, integrado por todos os actos a ele respeitantes, organizados lógica e sequencialmente, devidamente datados, assinados, e/ou, rubricados.

Assim e disso dando conta às Partes, e pretendendo proferir decisão, foram as mesmas notificadas, e ouvidas estas, aprazou-se uma Tentativa de Conciliação, bem como, uma vez que a empregadora alegou que o doc. nº 1 consubstanciava o “Processo Disciplinar”, se determinou à secção, que imprimisse o mesmo, em anexo autónomo, o que foi feito.

Sendo embora certo que continuamos a entender que a empregadora não juntou o Processo Disciplinar, pois que em lado algum do seu articulado, alega/refere, tê-lo junto, enquanto tal, e ainda que se entenda poder esta vir, posteriormente, esclarecer que este, é constituído pelo doc. nº1, analisado o mesmo, e não obstante, como já tínhamos referido em despacho anterior, nele se encontrarem peças avulsas, que cremos respeitarão ao “Processo Disciplinar” as mesmas não evidenciam tratar-se do Processo Disciplinar integral, nem se encontram organizadas, lógico e consequencialmente, tratando-se de meras cópias, absolutamente avulsas, sem qualquer numeração, desordenadas/desorganizadas, algumas das quais sem qualquer data, assinatura, e/ou, rubrica, faltando-lhe várias peças essenciais, senão vejamos: Diz-se na Nota de Culpa, para além do mais que: - Em 30 de Maio de 2019, o Técnico Oficial de Contas da Instituição, elaborou um relatório dirigido à direcção dando conta de que, tendo sido efetuada uma contagem física dos valores em Caixa no dia 7 de Maio de 2019, apurou-se um valor em falta de €9.696,62…mais se apurou que, tendo havido pagamentos com a indicação de “pago em numerário”, que foram efetuados por cheque, o valor em falta no Caixa, pode ainda acrescer em €8.224,96….apurando-se assim um saldo negativo de Caixa, no montante de €17.921,58…” Ora, tal Relatório sequer consta dos autos, e se se pretender dizer que o mesmo está consubstanciado no “anexo 1” que, para além do mesmo, não identificar qualquer “Relatório”, referindo apenas tratar-se de “Notas sobre análise ao Saldo do Caixa”, não se conseguindo identificar quem as elaborou, também sequer transcreve os valores referidos na Nota de Culpa, apresentando depois, em folhas avulsas, sem qualquer numeração, nem data, montantes diversos, que não permitem concluir pelo alegado valor de €17.921,58, e, mesmo que se diga que a folha também avulsa, sem numeração, nem data nem assinatura, que se encontra no...

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