Acórdão nº 44/09.7TBTND-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução05 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I No processo de insolvência em que se declarou insolvente A...

, L.

da, que corre termos na comarca de Tondela, foi proferida sentença de graduação dos créditos.

Nos termos do aí decidido, pelo produto da venda do Prédio Urbano, Lote 7, inscrito na matriz sob o sob o artigo ....º da freguesia de ..., concelho de ..., foram graduados em primeiro lugar e em igualdade os créditos de 19 trabalhadores, o da Fazenda Nacional no montante de 22.476,82 €, o do Instituto da Segurança Social no montante de 115,871,56 € e o do Banco B..., S.A. no montante de 246.241,81 €.

Inconformado com esta parte da decisão, o Banco B..., S.A. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que gradua os créditos privilegiados da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel apreendido para a massa insolvente, em igualdade com o crédito do ora Apelante garantido por três hipotecas constituídas e registadas a seu favor; 2. Dos factos assentes resulta que o crédito do ora Apelante ascende a € 246.241,81, em capital, e € 2.456,33, em juros, e encontra-se garantido por três hipotecas sobre o único imóvel apreendido no processo (pontos 3 e 4 da fundamentação de facto); 3. Da factualidade assente resulta que a Fazenda Nacional tem um crédito reconhecido de € 22.476,82 e o Instituto da Segurança Social um crédito reconhecido de € 115.871,56 (ponto 5 fundamentação de facto); 4. Dos factos assentes não resulta, nem poderia resultar, que aqueles credores - Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social - detenham qualquer garantia real ou privilégio especial sobre o único imóvel apreendido; 5. Aliás, da lista de credores reconhecidos extrai-se que o crédito reclamado e reconhecido à Fazenda Nacional tem por base IRC, IRS e IUC e o crédito reclamado e reconhecido ao Instituto da Segurança Social advém de contribuições; 6. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, na respectiva fundamentação de direito, começa por identificar e definir o conceito de cada uma das classes de créditos sobre a insolvência, previstas pelo art. 47.º do C.I.R.E., distinguindo créditos garantidos, privilegiados, comuns e subordinados; 7. E, apelando ao preceituado no artigo 174.º, n.º 1, 1.ª parte, do C.I.R.E., afirma que vendidos os bens onerados com garantia real e abatidas as respectivas despesas, é, em primeiro lugar, realizado o pagamento dos credores garantidos, segundo a respectiva ordem de prioridade, apenas depois se seguindo “o pagamento dos créditos privilegiados por força do produto dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, segundo a respectiva ordem de prioridade no confronto com os créditos igualmente privilegiados, na proporção dos seus montantes, vide artigo 175.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”; 8. Ora, não obstante naquela mesma fundamentação o Tribunal a quo recordar que “(…) há que ter em conta que o credor B... possui uma garantia real de hipoteca sobre o imóvel (…)”, o certo é que , na parte decisória, acabou por graduar pelo produto da venda do imóvel em igualdade os créditos do Apelante, dos trabalhadores, da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social; 9. Apenas os créditos que gozem de privilégio imobiliário especial estão sujeitos ao regime do artigo 751.º do Código Civil, preferindo à hipoteca, não sendo o caso dos concretos créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social; 10. Não estando em causa, no que toca à Fazenda Nacional, crédito por IMI, IMT ou IS devido pelo imóvel em causa, mas crédito reclamado e reconhecido tendo por base IRC, IRS e IUC, jamais poderá preferir à hipoteca, gozando apenas de privilégio imobiliário geral, o mesmo se dizendo em relação ao crédito do Instituto da Segurança Social.

11. Os créditos que gozam de privilégio imobiliário geral estabelecido em legislação avulsa (IRS, IRC e créditos da Segurança Social) ficam sujeitos ao regime prescrito no artigo 749.º do Código Civil, pelo que mal andou o Tribunal sob recurso ao graduar tais créditos em...

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