Acórdão nº 1642/05.2TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) – 1) - A...
, intentou, em 23/06/2005, na Vara de Competência Mista de Coimbra, contra B..
., execução comum para pagamento de quantia certa, fundada em quatro letras de câmbio, emitidas em 2002/01/01, pelo montante de € 2.500,00, cada uma, com vencimentos, respectivamente, em 2002/06/30, 2002/07/31, 2002/08/31 e 2002/09/30, bem assim, como em outras duas letras de câmbio, embora que, porque prescritas, apenas enquanto documentos particulares, nos termos do art.° 46° al. c), do CPC, letras estas emitidas em 2002/01/01, com o valor de € 2.500,00 cada uma, com vencimentos, respectivamente, em 2002/04/30 e 2002/05/31.
Sustentou, em síntese, que: - As referidas letras, todas elas aceites pelo executado, destinavam-se ao pagamento de débitos que, em resultado de transacções comerciais, este tinha para com C...
, a quem as entregou como reconhecimento de dívida e promessa de pagamento, tendo este C..., por sua vez, endossado a ele, Exequente, tais títulos; - As letras não foram pagas pelo executado nas datas do respectivo vencimento, nem posteriormente, não obstante as inúmeras diligências encetadas pelo Exequente nesse sentido.
2) - Por apenso a tais autos, veio o referido B...
, deduzir oposição à execução, sustentando, em síntese, que: - A situação que justificara a emissão e aceite das seis letras havia sido regularizada com C..., nunca tendo sido, por este, ou pelo Exequente, interpelado para as pagar; - Os créditos titulados pelas letras, inclusive, por aquelas que o Exequente invoca serem escritos particulares (documentos n°s 5 e 6), encontravam-se prescritos à data da instauração da execução; - É alheio à relação comercial tida pelo Exequente com C... e à dívida que este teria para com aquele por força dos documentos n°s 5 e 6, enquanto escritos particulares nos termos do artigo 46°, c), do CPC; - Os juros peticionados no requerimento executivo são excessivos, traduzindo-se em inaceitável duplicação de juros moratórios.
Concluiu pela procedência da oposição, com a improcedência total da execução e a sua “absolvição”.
3) - O Exequente contestou, defendendo que não ocorrera a invocada prescrição, nem, tão pouco, quer o excepcionado cumprimento, quer abusiva contabilização de juros moratórios.
Concluiu pela improcedência da oposição, com condenação do Opoente, como litigante de má fé, em multa, bem como em indemnização a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal, mas em montante nunca inferior € 1000.
4) - No despacho saneador julgou-se improcedente a arguida excepção da prescrição.
Procedeu-se à selecção dos factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória.
5) - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença (em 30/04/2009) que, na medida em que considerou só serem devidos juros moratórios à taxa de 4% ao ano, julgou a oposição parcialmente procedente, consignando-se no respectivo dispositivo o seguinte: «a) – julga-se apenas parcialmente procedente, por só em parte provada, a presente oposição, ante a parcial procedência do excepcionado quanto a juros moratórios peticionados, com a consequente extinção da execução no que concerne, tão-só, aos juros de mora excedentes ao correspondente à taxa supletiva legal de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada um dos seis títulos dados à execução e com referência ao montante por cada um deles titulado – como consta, supra, em II-, als. B) e C); b) – no mais, julga-se a oposição improcedente, por não provada, com a subsistência nessa parte da acção executiva; c) – julga-se, por sua vez, parcialmente procedente, por em parte provado, o deduzido incidente de condenação por litigância de má fé, termos em que se condena, nesta sede, o opoente, B..., como litigante de má fé: 1 – em multa no montante de 04 (quatro) UCs.; 2 – em indemnização ao exequente/oposto no montante de 300,00 (trezentos) euros; d) já do mais nesta sede...
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