Acórdão nº 364/05.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, publicado no DR. nº 190, II Série, de 19/08/2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.°34, com a área de 3.575 m2, confinante…, situado no lugar da Balsa, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …, de que são titulares R… e A...

Nos autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública, em que é expropriante a “A…, S.A.”, sendo expropriados, R… e A…, por decisão de 21/01/2005 do Tribunal Judicial de Viseu, foi adjudicada, nos termos do art.º 51º, n.° 5, do Código das Expropriações (CE), a propriedade da referida parcela de terreno, referindo-se, como sua área, a de 3.074 m2. Os árbitros haviam fixado, por acórdão de 23/11/2004, em € 222.847,42, o valor da indemnização a atribuir aos expropriados.

2) - Da decisão arbitral interpuseram recurso para aquele Tribunal os expropriados, sustentando não poder ser inferior a 1.257.649,00 €, atentos os motivos que aduziram, o valor da justa indemnização a atribuir.

3) - Admitido que foi o recurso dos expropriados, respondeu a entidade expropriante, pugnando pela manutenção da decisão arbitral.

4) - Procedeu-se à avaliação, tendo os senhores peritos, em Dezembro de 2005, apresentado relatório, em que, por unanimidade, atribuíram à parcela expropriada o valor de € 649.597,68. 5) – Em virtude de reclamação da expropriante veio a ser declarada a nulidade da avaliação efectuada, pelo que se determinou a realização de nova avaliação (despachos de 23/06/2006 e 05/09/2006).

6) - Feita a nova peritagem, os Srs. Peritos apresentaram, em Maio de 2008, novo relatório (752 e ss.) onde, novamente por unanimidade, atribuíram à parcela expropriada o valor de € 666.535,42.

7) - Após reclamações da expropriante os Srs. Peritos vieram prestar esclarecimentos em Abril de 2009 e em Outubro de 2009, tendo, no primeiro destes, consignado que, caso fossem de considerar determinados parâmetros - de que discordavam - que eram defendidos pela Expropriante, o valor da parcela seria o de € 607.760,54.

8) - Designada audiência de julgamento, realizou-se a mesma com a prestação do depoimento do Sr. Perito …, não sendo tomadas declarações a qualquer dos outros Peritos, pois que, faltando os Srs. Peritos …, expropriante e expropriados, representados pelos seus ilustres advogados, declararam prescindir “…dos restantes esclarecimentos dos Srs. Peritos”.

9) – Nas alegações que apresentaram, nos termos do art.º 64.°, do CE, os Expropriados defenderam que se fixasse em € 775.167,25 a indemnização a atribuir, enquanto que a Expropriante sustentou que o valor da parcela, à data da DUP, era de € 252.200,07.

10) - Em sentença de 6 de Outubro de 2010 (fls. 856 a 880), rectificada pelo despacho 05/01/2011, o Tribunal “a quo”, julgando parcialmente procedente o recurso dos Expropriados, fixou o montante indemnizatório a pagar-lhes no valor de € 666.535,42, actualizáveis, nos termos resultantes do referido despacho rectificativo.

  1. - A finalizar as alegações do recurso de apelação que, inconformada, interpôs dessa sentença, a Expropriante formulou as seguintes conclusões: ...

Terminou defendendo que, na procedência do recurso, se atribuísse a indemnização global de € 252.200,07.

Os Apelados, nas respectivas alegações, defenderam a improcedência do recurso e a confirmação da sentença impugnada.

Corridos os “vistos”, cumpre decidir do objecto do recurso.

II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1 do CPC[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

E a questão a solucionar é a de saber se é de manter o montante fixado na 1.ª Instância a favor dos expropriados - € 666.535,42 -, ou se, ao invés, este montante indemnizatório deve ser reduzido nos termos defendidos pela Apelante.

III - A decisão apelada teve em consideração a seguinte factualidade que considerou assente: … IV – Tendo a DUP sido publicada no DR de 19/08/2003, a lei aplicável para efeitos de fixação do valor da indemnização a atribuir pela expropriação em causa, é a vigente nessa ocasião, ou seja, o Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18/9 (CE), com a redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19/2 e 4-A/2003, de 19/2.

De acordo com o Art.º 62º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a expropriação por utilidade pública, só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

Por outro lado, o art.º 1310 do Código Civil (CC) preceitua que «Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados».

De harmonia com o disposto no art.º 1º, do CE, “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.”.

O n.º 1 do art.º 23º do CE preceitua: «A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.».

Por sua vez, o nº 5 desse artº 23º preceitua: «Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.».

Estabelecendo o art.º 25.º do CE, os critérios para a classificação do solo, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, regem os art.ºs 26º e 27º, respectivamente, quanto ao cálculo do valor do solo apto para a construção e quanto ao cálculo do valor do solo apto para outros fins.

Ora, o artigo 26.º, sob a epígrafe “Cálculo do valor do solo apto para construção”, dispõe no respectivo nº 1: “O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art.º 23.º (…).

Por sua vez, o nº 12 do preceito, estabelece: «Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento de território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada».

Tendo presente o exposto, deve entender-se, conforme se refere no Ac. nº 52/90, de 7/3/90, do Tribunal Constitucional (BMJ nº 395, pag. 91 e ss.), que «...a «justa indemnização» há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT