Acórdão nº 332/09.2TBTNV-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2011

Data15 Novembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório J (…) e M (…) intentaram a presente providência cautelar comum contra A (…), C.R.L., pedindo que seja ordenada a suspensão imediata do exercício da actividade de secagem de milho desenvolvida pela Requerida nas suas instalações.

    Alegaram em síntese os requerentes: são proprietários de um prédio onde têm instalada uma carpintaria; nessa carpintaria, os requerentes instalaram um sistema de filtragem, com aspiração de poeiras e raspas de madeira, que são automaticamente depositados num silo, impedindo de forma eficaz as emissões de poeiras e detritos para o ambiente; no prédio vizinho a requerida desenvolve a actividade de secagem de milho; esta actividade gera a contaminação do ar e do ambiente da carpintaria que os requerentes têm instalada no seu prédio; tal perigosa e nociva poluição causa uma gravosa lesão na saúde dos requerentes; apesar de anunciar frequentemente que vai instalar filtros eficazes, de forma a evitar a contaminação do ambiente, a requerida não o fez até ao momento.

    Foi determinada a citação da requerida, que não apresentou oposição.

    Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo procedente, por provada, a presente providência cautelar comum e, em consequência, ordeno a suspensão imediata do exercício da actividade de secagem de milho desenvolvida pela A (…), C.R.L., nas suas instalações sitas em R (...) .» Não se conformando, a requerida A (…) C.R.L. interpôs recurso de apelação que confirmou a decisão recorrida.

    Nos autos de onde foi extraída a presente certidão (Apenso E - Processo n.º 332/09.2TBTNV), veio a A (…), Crl, requerer que seja declarada a caducidade do procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 389.º n.º1-e) e nº 4 do C.P.C..

    Alegou em síntese, como fundamento da sua pretensão: a requerida adquiriu, para a unidade industrial em causa, filtros da nova geração, que garantem uma redução substancial da emissão das partículas decorrentes do processo da secagem de milho que pratica, de forma a não ultrapassar o índice de 10mg/Nm^3; tais filtros de secagem – designados “LAW TYPE SBC13NE EXISTANT” e “FAO EXISTANT” – foram adquiridos no final de Julho de 2011, pelo valor de € 39.000,00, incluindo os acessórios necessários e supervisão da montagem; tais filtros foram instalados na segunda quinzena de Agosto; a empresa fornecedora facultou os manuais dos filtros e assegurou que tais filtros permitem reduzir as emissões de partículas para o índice acima identificado; a Requerida pediu uma avaliação técnica às suas instalações, a qual reconhece que a introdução dos filtros em apreço, devidamente conjugados com os mecanismos de secagem já existentes, designadamente as persianas anti-poeiras e os sistemas de aspiração, assegura uma boa qualidade do ar, reduzindo a emissão de partículas para um montante manifestamente inferior aos limites estabelecidos na lei para a protecção da saúde humana; o equipamento instalado na unidade industrial em causa corresponde à solução tecnologicamente mais avançada a nível mundial, não existindo nenhuma outra que garanta melhor resultado para a qualidade do ar; a unidade industrial em apreço, situada em R (...) , é a mais importante de que dispõe a Requerida, com uma capacidade de secagem substancialmente superior às outras de que dispõe noutros concelhos, as quais não têm capacidade para assegurar a secagem de milho que a unidade de R (...) pode efectuar; a Requerida é uma cooperativa que serve cerca de ¼ da produção nacional de milho, sendo a unidade económica mais importante do país no âmbito da actividade da secagem de milho; sem a secagem, o milho não pode ser comercializado, porque fermentaria; a produção e comercialização do milho é a actividade agrícola mais importante do concelho onde se insere a unidade de R (...) , de que dependem centenas de agricultores e suas famílias; a paralisação da unidade de R (...) implicaria milhões de euros de prejuízo para a Requerida e para os agricultores que a formam e a ela recorrem, que deixariam de poder assegurar em tempo útil a secagem do seu milho e posterior comercialização; a campanha do milho começou no final de Agosto e deve prolongar-se até ao final de Novembro; a presente situação de paralisação da unidade de R (...) está a lesar os agricultores da região, que sentem ameaçada a sua subsistência, o que já levou o Governo a tomar uma posição de apelo a que o problema seja ultrapassado; a unidade de R (...) situa-se numa zona industrial, tendo sido instalada e estando em funcionamento em data anterior à carpintaria dos Requerentes; os filtros instalados evitam os efeitos nocivos que a decisão cautelar pretende evitar, assegurando uma qualidade de ar que é insusceptível de causar qualquer lesão na saúde dos Requerentes e dos seus funcionários; como decorre da decisão da Relação, devidamente conjugada com o teor da sentença da 1ª instância, a presente providência cautelar visa exclusivamente assegurar que a secagem do milho não cause tais efeitos nocivos, o que dependeria da instalação do equipamento de filtragem adequado; tal equipamento está instalado e em condições de funcionamento.

    Concluiu que se extinguiu o direito que os requerentes pretendem assegurar.

    Juntou documentos e arrolou testemunhas.

    A M.ª Juíza indeferiu liminarmente a pretensão da requerente A (…) com fundamentando em síntese a sua decisão nestes termos: «Os argumentos aduzidos pela requerida poderão, eventualmente, no âmbito do processo principal de que esta providência é legalmente dependente serem relevantes (mesmo como factos supervenientes). O certo é que tal factualidade invocada não nos permite concluir que tenha ocorrido a extinção do direito que os requerentes pretenderam acautelar com esta providência cautelar.» Não se conformando, a requerente A (…), Crl., e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

    1. A situação factual presente é a que foi julgada indiciariamente assente na sentença proferida – donde resulta que as operações de secagem de milho levadas a cabo pelo estabelecimento da Recorrente sito em R (...) dão origem à emissão de detritos e poeiras que contaminam o ambiente e o ar respirável –, devidamente aditada dos nºs 3.13 e 3.14 constantes da decisão da Relação, de 15 de Julho de 2011, a saber: 3.13 Os efeitos nocivos produzidos pela actividade da requerida A (…)C.R.L., seriam remediados com a implementação dos filtros adequados nos emissores, com vista à retenção sólida.

      3.14 A A (…), C.R.L., não obstante anunciar frequentemente a colocação e entrada em funcionamento de eficazes filtros, não o tem feito, nem o fez até ao momento.

    2. Foi assim...

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