Acórdão nº 2081/06.4TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A (…) intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, em 6.07.2006, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, contra E (…), Lda, I (…), C (…), e A (…) e esposa M (…), pedindo: A) Que seja o negócio titulado pela Escritura Pública outorgada em 01.02.2006 a fls. 132 a 134 do livro n.º 21-A do Cartório Notarial de Albergaria-A-Velha a cargo da Notária (…), declarado anulado por usurário, com o consequente cancelamento das inscrições a favor dos quartos demandados; B) Quando se entenda de modo diverso, no que se não concede, que seja ordenada a modificação do negócio, quer nos termos do n.º 1 do art.º 283.º, quer nos termos do disposto nos art.º 473° e 292°, todos do Código Civil, com a sua consequente redução à fracção “A”, por o seu valor ser suficiente para solver o montante em dívida, com o consequente cancelamento das inscrições G-2, C-l, C-2 e C-3 que incidem sobre a fracção “B”.

    Alegou o autor em síntese: os réus I (…) e C (…) são igualmente gerentes da ré E (…) Lda; a dita sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes; por escritura pública os réus/gerentes I (…) e C (…) declararam em nome da sociedade, que esta era devedora aos 4.ºs réus, da quantia de € 123.132,48, e que, “em pagamento da mesma dívida”, a sociedade entregava aos 4.ºs réus as fracções autónomas identificadas na petição; as referidas fracções têm o valor de € 250.000,00; o negócio em causa provoca um sério prejuízo patrimonial, quer à sociedade, quer ao autor, seu gerente.

    Em 04-04-2009, os autos foram remetidos para distribuição ao Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga.

    Na pendência da acção, ocorreu o falecimento da ré M (…), tendo sido habilitados como seus únicos herdeiros, a intervir na posição desta: A (…), na qualidade de cônjuge; A (…) na qualidade de filho, e A (…), na qualidade de filhos.

    Em 9.06.2010 foi proferido despacho pelo M.º Juiz do Juízo de Grande Instância Cível, onde considerou, face à causa de pedir concreta e aos pedidos vertidos na petição inicial, que a acção em apreço se deveria qualificar como “acção de responsabilidade proposta por sócios”, prevista no art. 77.º do C.S.C., traduzindo-se numa acção relativa ao exercício de um direito social pelo Autor, na qualidade de sócio-gerente da Sociedade Ré, concluindo que o Juízo materialmente competente para o seu conhecimento é o Juízo de Comércio de Aveiro.

    Transitado o referido despacho, foram os autos remetidos ao Juízo de Comércio da Comarca do Baixo Vouga - Aveiro.

    No Juízo de Comércio da Comarca do Baixo Vouga, por despacho proferido na em 27.05.2011, a M.ª Juíza considerou que a pretensão do autor não se funda em qualquer direito social, alicerçando-se em “direitos extra-sociais que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros”, declarando em consequência a incompetência material deste tribunal.

    Por despacho de 11.10.2001, foi determinada a remessa dos autos a esta Relação, solicitando-se “a resolução do conflito negativo de competências gerado com o trânsito em julgado de cada um dos sobre ditos despachos”.

    A Exma. Sr.ª Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da atribuição da competência material ao Juízo de Comércio da Comarca do Baixo Vouga.

    Inexistindo qualquer questão que obste ao conhecimento do conflito suscitado e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: resolução do conflito negativo de competência, com definição do tribunal materialmente competente para apreciação da acção.

    1. Factualidade relevante São os seguintes, os factos relevantes para a decisão, provados nos autos face aos documentos autênticos juntos: 2.1.

      A (…) intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, em 6.07.2006, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, contra E (…), Lda, I (…), C (…), e A (…) e esposa M (…), pedindo: A) Que seja o negócio titulado pela Escritura Pública outorgada em 01.02.2006 a fls. 132 a 134 do livro n.º 21-A do Cartório Notarial de Albergaria-A-Velha a cargo da Notária (…) declarado anulado por usurário, com o consequente cancelamento das inscrições a favor dos quartos demandados; B) Quando se entenda de modo diverso, no que se não concede, que seja ordenada a modificação do negócio, quer nos termos do n.º 1 do art.º 283.º, quer nos termos do disposto nos art.º 473° e 292°, todos do Código Civil, com a sua consequente redução à fracção “A”, por o seu valor ser suficiente para solver o montante em dívida, com o consequente cancelamento das inscrições G-2, C-l, C-2 e C-3 que incidem sobre a fracção “B”.

      2.2.

      Como fundamento da sua pretensão, o autor alegou em síntese: é sócio gerente da ré E (…), Lda; os réus I (…) e C (…) são igualmente gerentes da ré E (…) Lda; a dita sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes; por escritura pública os réus/gerentes (…) declararam em nome da sociedade, que esta era devedora aos 4.ºs réus, da quantia de € 123.132,48, e que, “em pagamento da mesma dívida”, a sociedade entregava aos 4.ºs réus as fracções autónomas identificadas na petição; as referidas fracções têm o valor de € 250.000,00; o negócio em causa provoca um sério prejuízo patrimonial, quer à sociedade, quer ao autor, seu gerente.

      2.3.

      Em 04-04-2009, os autos foram remetidos para distribuição ao Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga.

      2.4.

      Em 9.06.2010 foi proferido despacho pelo M.º Juiz do Juízo de Grande Instância Cível, no qual considerou, face à causa de pedir concreta e aos pedidos vertidos na petição inicial, que a acção em apreço se deverá qualificar como “acção de responsabilidade proposta por...

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