Acórdão nº 91/09.9TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2011

Data15 Novembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

propos a presente acção declarativa de condenação com forma de processo sumário contra “Companhia de Seguros B..., SA”, pedindo a condenação desta no pagamento de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel sua propriedade, de matrícula QB...e o motociclo de matrícula DL... segurado na Ré e conduzido pelo falecido C...

.

Citada, contestou a Ré, impugnando, no essencial, os danos reclamados pelo A., mormente que se tratou de perda total do veículo automóvel, que se prontificou indemnizar no valor de € 1.750,00.

O A. apresentou resposta para contrariar a indemnização em dinheiro e concluir como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador onde foi dispensada a selecção da matéria de facto.

Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, que não sofreu reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao A. a quantia global de € 12.664,52, acrescida de juros de mora nos termos que definiu.

Inconformada, recorreu a seguradora, delimitando o objecto do recurso à questão da excessiva onerosidade da reparação do veículo automóvel, para o que contrapõe o valor de € 1.800,00 e dos valores fixados a título de imobilização do veículo e dos danos não patrimoniais sofridos, para o que contrapõe os valores, respectivamente, de € 580,00 e € 2.500,00.

Nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: a) – Estando demonstrado que o valor necessário para a reparação do veículo QB é de € 5.126,50 e bem assim que à data do acidente o seu valor de venda ascendia a quantia não superior a € 1.800,00, verifica-se uma manifesta desproporção entre o valor comercial do veículo e o custo da sua eventual reparação, a qual se mostra excessivamente onerosa; b) – A reconstituição natural no caso em apreço, em que o valor da reparação é cerca de 3 vezes superior ao valor comercial do veículo, traduz-se numa vantagem ilegítima do lesado, não respeitando o disposto no art.º 566.º, n.º1, do CC; c) – Com a quantia de € 5.126,50 o recorrido não vai mandar reparar o seu veículo, pois por € 1.800,00, acrescido do valor dos salvados de € 50,00 (e não € 500,00 como, por lapso se indica) encontrará no mercado de usados outro carro não inferior ao seu; d) – Deverá, pois, ser estabelecida uma indemnização equitativa que permita ao apelado adquirir um automóvel com características idênticas no mercado de usados e que lhe proporcione as mesmas condições de uso, sem onerar de um modo tão excessivo a apelante - e nunca em valor superior a € 1.800,00; e) – A esse propósito deve considerar-se a idade e quilómetros percorridos pelo veículo, o seu valor venal e o valor dos seus salvados; f) – O valor indemnizatório decorrente da imobilização do QB, atenta a sua situação de perda total, deve ser contabilizado desde a data do sinistro até à data em que a recorrente disponibilizou ao recorrido a quantia necessária à sua substituição – 20 de Julho de 2007; g) – Para o cumprimento dessa obrigação de indemnizar é suficiente a quantia de € 580,00 (€ 20,00 x 29 dias); h) – De acordo com os factos provados o A. passou a padecer de uma perturbação do sono em medida concreta não apurada e tem necessidade de passar quase todos os dias no local do acidente, onde revive o seu desencadear e à data do julgamento encontrava-se medicado por necessidade de ajuda médica, o que, de acordo com os parâmetros da jurisprudência deve ser indemnizado com a quantia de € 2.500,00; i) – A decisão recorrida ofende o disposto nos art.ºs 483.º e 496.º do CC.

O A. contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

Também ele recorreu, mas subordinadamente, terminando as alegações com as seguintes conclusões: a) – Considerando os factos provados na sentença quanto aos danos não patrimoniais e o relatório médico-legal junto é justa e equitativa a fixação da quantia de € 15.000,00; b) – A condenação em juros relativamente à indemnização por danos não patrimoniais deve reportar-se à data da citação e não à data da sentença; c) – O tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 494.º, 496.º, n.º 3, 562.º, n.ºs 1 e 2, 566.º, 805.º e 806.º, do CC.

Cumpre decidir, sendo questões a apreciar: A) – Quanto ao recurso da Ré: 1. Se a reparação do veículo automóvel é ou não excessivamente onerosa; 2. A medida do montante fixado pela imobilização do veículo; 3. O valor fixado a título de danos não patrimoniais.

  1. – Quanto ao recurso subordinado do A, se for de conhecer: 1. O valor fixado a título de danos não patrimoniais; 2. Desde quando são devidos os juros de mora relativamente a tais danos, se desde a citação, se desde a sentença.

* 2.

Fundamentação a) - De facto Foi a seguinte a factualidade dada como provada pela 1.ª instância e não impugnada perante esta Relação: 1. A 22 de Junho de 2007, pelas 17h30, deu-se um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula QB...e o motociclo de matrícula DL...; 2. O sinistro ocorreu ao Km. 27,200 da Estrada Nacional nº 16 (EN 16), no lugar da Foz do Rio Mau, concelho de Albergaria-a-Velha; 3. A estrada no local é plana, apresenta pavimento asfaltado, em razoável estado de conservação, com 6,10 metros de largura; 4. Desenvolve-se numa recta de aproximadamente 60 metros, a que se segue uma curva para a esquerda, de reduzida visibilidade, considerando o sentido Sever do Vouga – Albergaria-a-Velha; 5. Dispõe de duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha, sem qualquer delimitação ao eixo da via; 6. É marginada pela esquerda (considerando o sentido Sever do Vouga – Albergaria-a-Velha) por um pequeno muro de suporte da estrada e pela direita (atendendo ao mesmo sentido) por uma valeta, com 1,30 metros de largura, a que se segue um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT