Acórdão nº 648/10.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução08 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A..., SA” intentou contra B...

acção com forma de processo sumário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.974,73 acrescida de juros de mora comerciais vencidos (€ 75,54) e vincendos desde 2.2.10 e na quantia mensal de € 540,86 desde 20.2.10 e respectivos juros correspondente ao dobro do valor dos alugueres até restituição do veículo automóvel objecto de um contrato de aluguer, bem como em indemnização por perdas e danos resultante da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar posteriormente, na restituição do veículo automóvel e no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por dia nos 1.ºs 30 dias após trânsito em julgado da sentença a proferir, de € 100,00 por dia nos 30 dias seguintes e € 150,00 nos posteriores, ou em montante judicialmente a fixar.

Alegou, para tanto, que por contrato de 20.10.07 deu de aluguer à R. o veículo automóvel de matrícula ...BX para o efeito por si adquirido à “C...

, SA”, no valor de € 22.490,00, pelo prazo de 120 meses, com a contrapartida do pagamento, até ao dia 20 de cada mês, da quantia de € 270,43 com IVA e respectivo prémio de seguro e € 218,85, sem IVA e no caso de falta de pagamento de qualquer dos alugueres resolver-se-ia o contrato então ficando a R. obrigada não só à restituição do veículo, fazendo a A. seus os alugueres pagos, como a R. devia pagar não só os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e uma indemnização para fazer face aos prejuízos decorrentes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados.

Acontece que a R. passou a utilizar o veículo, mas a partir do 19.º aluguer, inclusive, vencido a 20.5.09, deixou de pagar os alugueres acordados, pelo que o contrato foi resolvido, o que a A. fez saber à R. mediante carta datada de 4.12.09.

Após regular citação da R. na sua própria pessoa, para contestar, não o fez, tendo, contudo, restituído o veículo automóvel à A. em 28.9.10.

Proferida sentença, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a importância peticionada de € 2.974,73, acrescida da quantia de € 75,54 de juros vencidos, igualmente pedidos até 1.2.10 e nos vincendos, à taxa legal dos juros civis, bem como no valor dos danos que o veículo eventualmente apresentasse e a indemnização para fazer face ao prejuízo resultante da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor dos alugueres acordados, a liquidar posteriormente, do demais a absolvendo, mormente do pedido de condenação no pagamento em dobro dos alugueres mensais e da taxa legal dos juros comerciais.

Inconformada, veio a R. constituir mandatário e recorrer da sentença, apresentando alegações que finalizou com as seguintes úteis conclusões: a) – A sentença é nula por, ao condenar a recorrente “a pagar ao A. o valor dos danos que o veículo eventualmente apresentasse e a indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar em execução de sentença”, condenou em...

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