Acórdão nº 648/10.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório “A..., SA” intentou contra B...
acção com forma de processo sumário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.974,73 acrescida de juros de mora comerciais vencidos (€ 75,54) e vincendos desde 2.2.10 e na quantia mensal de € 540,86 desde 20.2.10 e respectivos juros correspondente ao dobro do valor dos alugueres até restituição do veículo automóvel objecto de um contrato de aluguer, bem como em indemnização por perdas e danos resultante da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar posteriormente, na restituição do veículo automóvel e no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por dia nos 1.ºs 30 dias após trânsito em julgado da sentença a proferir, de € 100,00 por dia nos 30 dias seguintes e € 150,00 nos posteriores, ou em montante judicialmente a fixar.
Alegou, para tanto, que por contrato de 20.10.07 deu de aluguer à R. o veículo automóvel de matrícula ...BX para o efeito por si adquirido à “C...
, SA”, no valor de € 22.490,00, pelo prazo de 120 meses, com a contrapartida do pagamento, até ao dia 20 de cada mês, da quantia de € 270,43 com IVA e respectivo prémio de seguro e € 218,85, sem IVA e no caso de falta de pagamento de qualquer dos alugueres resolver-se-ia o contrato então ficando a R. obrigada não só à restituição do veículo, fazendo a A. seus os alugueres pagos, como a R. devia pagar não só os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e uma indemnização para fazer face aos prejuízos decorrentes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados.
Acontece que a R. passou a utilizar o veículo, mas a partir do 19.º aluguer, inclusive, vencido a 20.5.09, deixou de pagar os alugueres acordados, pelo que o contrato foi resolvido, o que a A. fez saber à R. mediante carta datada de 4.12.09.
Após regular citação da R. na sua própria pessoa, para contestar, não o fez, tendo, contudo, restituído o veículo automóvel à A. em 28.9.10.
Proferida sentença, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a importância peticionada de € 2.974,73, acrescida da quantia de € 75,54 de juros vencidos, igualmente pedidos até 1.2.10 e nos vincendos, à taxa legal dos juros civis, bem como no valor dos danos que o veículo eventualmente apresentasse e a indemnização para fazer face ao prejuízo resultante da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor dos alugueres acordados, a liquidar posteriormente, do demais a absolvendo, mormente do pedido de condenação no pagamento em dobro dos alugueres mensais e da taxa legal dos juros comerciais.
Inconformada, veio a R. constituir mandatário e recorrer da sentença, apresentando alegações que finalizou com as seguintes úteis conclusões: a) – A sentença é nula por, ao condenar a recorrente “a pagar ao A. o valor dos danos que o veículo eventualmente apresentasse e a indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar em execução de sentença”, condenou em...
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