Acórdão nº 676/08.0TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. – M… requereu ( 2/5/2008 ) na Comarca de Ourém, em processo especial, inventário para partilha dos bens comuns, contra C..
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Alegando, em resumo, que requerente e requerido contraíram entre si casamento em 23/8/1981, sob o regime da comunhão geral, o qual foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 18/10/2005, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, França e não tendo sido possível a partilha amigável dos bens comuns pediu a partilha judicial dos mesmos.
A requerente, nomeada cabeça de casal, juntou (fls.219 e 220) a relação dos bens – dinheiro (verbas nºs 1 e 2), bens móveis (verbas nºs 3 a 8) e bens imóveis (verbas nºs 9 e 10).
1.2. - O requerido C… reclamou da relação de bens, nos termos do requerimento de fls.223/225, alegando, em síntese: Quanto à verba nº1, o valor das unidades de participação não é de 919,7604 (€ 4.857,39), mas de 961,24998, no valor de € 5.074,75, conforme doc. de fls.149.
Não foi relacionado o direito à herança, por óbito de A… (pai da cabeça-de -casal), sobre três bens imóveis (identificados).
1.3. - Por despacho de 13/12/2010, determinou-se a notificação da cabeça-de-casal, nos termos e para os efeitos do art.1349 nº1 do CPC.
A cabeça de casal foi notificada da reclamação em 15/12/2010 ( cf. fls.263 ) e nada disse.
1.4. - Em 5/1/2011 as partes requereram conjuntamente a suspensão da instância, o que foi deferida por despacho de 1/2/2001 e pelo prazo de 30 dias (fls.271 e 277) Por despacho de 4/4/2011 declarou-se cessada a suspensão da instância e a notificação das partes para dizerem o que tiverem por conveniente ( fls.281 ) 1.5. – Por despacho de 23/5/2011 (fls.284/285) decidiu-se julgar improcedente o incidente da reclamação de bens.
Argumentou-se que: (…) “No caso dos autos, o reclamante não juntou qualquer prova para sustentar a reclamação apresentada.
Assim, competindo ao reclamante o ónus da prova, resta concluir que a reclamação apresentada improcede por não se considerar provada a sua matéria”.
1.6. – Inconformado, o requerido/reclamante recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...
Não houve resposta.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: O despacho recorrido julgou improcedente o incidente da reclamação com fundamento na ausência de prova, por o requerente a não haver indicado no requerimento inicial.
Em contrapartida, sustenta o Apelante que a falta de resposta da...
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