Acórdão nº 676/08.0TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução08 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. – M… requereu ( 2/5/2008 ) na Comarca de Ourém, em processo especial, inventário para partilha dos bens comuns, contra C..

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Alegando, em resumo, que requerente e requerido contraíram entre si casamento em 23/8/1981, sob o regime da comunhão geral, o qual foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 18/10/2005, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, França e não tendo sido possível a partilha amigável dos bens comuns pediu a partilha judicial dos mesmos.

A requerente, nomeada cabeça de casal, juntou (fls.219 e 220) a relação dos bens – dinheiro (verbas nºs 1 e 2), bens móveis (verbas nºs 3 a 8) e bens imóveis (verbas nºs 9 e 10).

1.2. - O requerido C… reclamou da relação de bens, nos termos do requerimento de fls.223/225, alegando, em síntese: Quanto à verba nº1, o valor das unidades de participação não é de 919,7604 (€ 4.857,39), mas de 961,24998, no valor de € 5.074,75, conforme doc. de fls.149.

Não foi relacionado o direito à herança, por óbito de A… (pai da cabeça-de -casal), sobre três bens imóveis (identificados).

1.3. - Por despacho de 13/12/2010, determinou-se a notificação da cabeça-de-casal, nos termos e para os efeitos do art.1349 nº1 do CPC.

A cabeça de casal foi notificada da reclamação em 15/12/2010 ( cf. fls.263 ) e nada disse.

1.4. - Em 5/1/2011 as partes requereram conjuntamente a suspensão da instância, o que foi deferida por despacho de 1/2/2001 e pelo prazo de 30 dias (fls.271 e 277) Por despacho de 4/4/2011 declarou-se cessada a suspensão da instância e a notificação das partes para dizerem o que tiverem por conveniente ( fls.281 ) 1.5. – Por despacho de 23/5/2011 (fls.284/285) decidiu-se julgar improcedente o incidente da reclamação de bens.

Argumentou-se que: (…) “No caso dos autos, o reclamante não juntou qualquer prova para sustentar a reclamação apresentada.

Assim, competindo ao reclamante o ónus da prova, resta concluir que a reclamação apresentada improcede por não se considerar provada a sua matéria”.

1.6. – Inconformado, o requerido/reclamante recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...

Não houve resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: O despacho recorrido julgou improcedente o incidente da reclamação com fundamento na ausência de prova, por o requerente a não haver indicado no requerimento inicial.

Em contrapartida, sustenta o Apelante que a falta de resposta da...

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