Acórdão nº 2191/03.0TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório S(..), Lda.” veio por apenso aos autos de execução ordinária n.º 2191/03.0TBACB, intentada “M (…) e C(…), Lda.”, deduzir embargos de executado, requerendo que seja declarada extinta a execução.

Alegou em síntese, como fundamento da sua pretensão: a executada/embargante pagou à exequente/embargada a letra dada à execução como título executivo; a embargante acordou com a embargada fazer o pagamento de apenas € 10.0000,00 por conta da referida letra que, como combinado, a embargante depositou no dia 20 de Novembro de 2002 para a conta daquela; desde Julho de 2001 que a embargada, por adjudicação da executada, ora embargante, executava um trabalho de reboco das paredes de uma obra de construção civil que esta havia tomado de empreitada a (…), Lda.”; à data do vencimento da letra dada à execução o saldo da conta corrente relativo à embargada apresentava um saldo a favor da embargante; a embargante havia pago à embargada mais do que os valores dos trabalhos que esta já havia executado, o saldo a favor da embargante, nessa data era de € 2. 705,54; embargante e embargada acordaram verbalmente que a embargante entregaria a importância de € 10.000,00 por conta do valor da letra, a embargada terminaria o trabalho que lhe fora subempreitada e no final apurar-se-ia o respectivo saldo; porém, a embargada não terminou os trabalhos acordados, tendo sido a embargante quem teve que vir a executar os mencionados trabalhos.

Citada veio a exequente/embargada apresentar contestação, pugnando pela improcedência dos embargos e alegando em síntese: o acordo referido pela embargante nunca existiu; a embargante nunca pagou à embargada o montante titulado na letra apresentada à execução.

Foi proferido o despacho de fls. 32-36, onde se decidiu pela improcedência da excepção invocada, seleccionando-se a matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

Conforme consta da acta de julgamento de 1.02.2010, a embargante na sessão anterior (fls. 183) apresentou dois requerimentos: no primeiro arguiu uma “excepção” que denominou por “excepção peremptória de caducidade do direito da acção executiva”; no segundo reclamou da selecção da matéria de facto.

Na sessão de julgamento seguinte (acta de fls. 237), a M.ª Juíza indeferiu ambos os requerimentos, fundamentando, em síntese, os seus despachos, nestes termos: no que respeita à invocada “caducidade” da acção executiva, por entender que “como resulta dos despachos anteriormente proferidos, todos eles transitados em julgado, esta questão já se encontra ampla e claramente decidida”; no que respeita à reclamação, por entender que não tinha qualquer fundamento.

Através do requerimento de fls. 243, veio a embargante interpor recurso de agravo dos dois despachos referidos.

No despacho de fls. 272, proferido em 17.09.2010, a M.ª Juíza admitiu o recurso de agravo na parte respeitante à invocada “caducidade”, indeferindo o recurso de agravo na parte em que impugnava o despacho de indeferimento da reclamação contra a selecção da matéria de facto, com fundamento no n.º 3 do artigo 511.º do CPC.

Na sequência da prolação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 252), sem reclamações, veio a ser proferida a sentença (fls. 257), que julgou totalmente improcedentes os embargos.

Não se conformando, a embargante interpôs recurso de apelação da sentença (fls. 266), admitido por despacho de fls. 272, que lhe atribuiu efeito meramente devolutivo.

Através do requerimento de fls. 277, a embargante veio requerer a atribuição de efeito suspensivo aos recursos, interpondo ainda “por razões cautelares” “recurso do despacho ora notificado, no caso de indeferimento dos efeitos pretendidos”.

No despacho de fls. 279, a M.ª Juíza manteve o efeito meramente devolutivo atribuído aos recursos e indeferiu o recurso sobre essa matéria, com fundamento na imperatividade do art. 694/2 do CPC, de onde decorre que a decisão relativa ao efeito do recurso só pode ser impugnada na respectiva alegação e eventualmente corrigida pelo relator.

A notificação do despacho de admissão dos recursos foi expedida em 20.09.2010, através do sistema CITIUS.

Em 9.10.2010, veio o mandatário da embargante juntar requerimento através do qual renuncia ao mandato (fls. 284).

O novo mandatário juntou alegações do recurso de apelação em 22.11.2010 (fls. 294).

Por despacho de fls. 307, proferido em 6.12.2010, a M.ª Juíza declarou desertos os recurso, por extemporaneidade.

Não se conformando, a embargante interpôs recurso de agravo do despacho que declarou desertos os recursos anteriores (fls. 319).

No despacho de 31.01.2011 (fls. 313), a M.ª Juíza considerou que não era processualmente admissível o recurso, sendo o despacho em causa impugnável através de reclamação dirigida ao Senhor Presidente da Relação.

Por despacho de fls. 322, foi determinada a extracção de certidão para instrução da reclamação dirigida ao Senhor Presidente desta Relação, que por despacho de 11.04.2011 considerou que “o meio de impugnação adequado é o normal recurso (art.º 676.º do Cod. Proc. Civil)”.

Foi então proferido pela M.ª Juíza o despacho de fls. 323, no qual admite o recurso de agravo interposto da decisão que julgou desertos os recursos anteriores por intempestividade de apresentação de alegações.

Nas alegações de recurso do agravo referido (interposto do despacho que julgou desertos os recursos anteriores), a agravante/embargante apresentou as seguintes conclusões: (…) Relativamente ao primeiro recurso de agravo admitido (na parte respeitante à invocada “caducidade” da acção executiva), a embargante não apresentou alegações, tendo sido julgado deserto do despacho preliminar.

No que concerne ao recurso de apelação, a embargante apresentou alegações com as seguintes conclusões: (…) A recorrida não apresentou contra-alegações.

  1. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se, prioritariamente, na apreciação de um recurso de agravo[1], interposto do despacho que julgou desertos os recursos anteriores por extemporaneidade na apresentação de alegação.

    Com efeito, o recurso de agravo do despacho que julgou desertos os restantes tem toda a prioridade na apreciação, constituindo questão prévia e prejudicial, dado que se concluirmos pela sua improcedência, nada mais restará para decidir. (cfr. artigo 660.º, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 713.º, ambos do CPC) Apenas na eventualidade de ser julgado procedente o recurso de agravo referido, terá lugar a apreciação da apelação.

  2. Apreciação do mérito do agravo que declarou a deserção dos recursos 1. Fundamentação de facto Já se consignou no relatório a factualidade relevante que ora se sintetiza: 1.1. A notificação do despacho de admissão dos recursos foi expedida em 20.09.2010, através do sistema CITIUS.

    1.2. Em 9.10.2010, veio o mandatário da embargante juntar requerimento através do qual renuncia ao mandato (fls. 284).

    1.3. A notificação da renúncia à mandante ocorreu em 15.10.2010 (fls. 287).

    1.4. Em requerimento de 09/11/2010 (fls. 289 a 292 dos autos), foi junta aos autos nova procuração a favor do Ilustre Advogado, Dr. (…).

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